TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0800078-54.2018.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: FRANCISCA ADRIELE MENDES FERNANDES, REPRESENTADA POR SUA GENITORA MARIA DO CARMO MENDES E MARIA DO CARMO MENDES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
APELADO: NÚCLEO DIAGNÓSTICOS
ADVOGADO: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB/PI Nº 10.674)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. PREJUÍZO VERIFICADO. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Analisando os autos, constata-se a completa ausência de intimação do parquet para, na condição de fiscal da ordem jurídica, pronunciar-se sobre a lide e, inclusive, emitir Parecer conclusivo. 2. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, como cediço, motiva-se e, ao mesmo tempo, justifica-se na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. Mas, como cediço também, a ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, "sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. [...]." (STJ, REsp nº 1.694.984/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). 3. Nos termos do art. 178, II, do CPC, o Ministério Público deve intervir nas demandas que envolvam interesse de incapaz, partindo-se do pressuposto de que o incapaz encontra-se em situação de inferioridade processual. Neste contexto, é imprescindível a intervenção do Ministério Público para exercer a vigilância e a fiscalização sobre o direito do incapaz, averiguando se as regras estabelecidas para sua proteção estão sendo devidamente observadas.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar levantada pela Procuradoria Geral de Justiça, votar pela decretação de nulidade do julgado combatido, em face da ausência de intimação pessoal obrigatória do Parquet Estadual para atuar no feito (art. 178, II, do CPC/2015), devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja sanada a mencionada irregularidade formal, com a devida intimação do Parquet, que será ouvido sobre o pleito, cumprindo anular todos os atos processuais a partir do momento em que se tornou obrigatória a intimação do órgão ministerial (art. 279, § 1º, do CPC/2015). O Ministério Público Superior se manifesta nos autos, ID. 4171716, opinando pela decretação da nulidade absoluta do julgado combatido, prejudicado o recurso, em face da ausência de intimação pessoal obrigatória do Parquet estadual para atuar no feito (art. 178, II, do CPC/2015).
RELATÓRIO
Tratam-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA ADRIELE MENDES FERNANDES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do NUCLEO DIAGNOSTICOS SOCIEDADE SIMPLES - ME, ora apelada, na qual o juízo de piso julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, todavia suspensa a exigibilidade, observada a gratuidade da justiça.
Colhe-se dos autos que a recorrente, relativamente incapaz, representada por sua genitora, alega que, no dia 05.07.2017, se dirigiu a clínica Núcleo Diagnósticos Sociedade Simples – ME, ora recorrida, a fim de realizar um exame de ultrassonografia do aparelho urinário, solicitado pelo médico Antônio Reginaldo de S. Júnior (Urologista – CRM-2639). Aduz que, após a realização do exame, fora informada que o exame detectou dois cistos.
Afirma que, no dia 05.10.2017, se dirigiu à cidade de Teresina para realizar novos exames, quando foi surpreendida pelos resultados que não apontaram a existência de nenhum cisto. Disse que em razão do primeiro exame realizado na clínica Núcleo Diagnósticos teve enormes gastos e ainda sofreu bastante temor pela sua saúde.
Em suas razões, ID. 4171716, a apelante alega, em suma, a necessidade de reforma da sentença recorrida, tendo em vista a existência de nexo de causalidade entre a conduta de profissional médico da clínica apelada e dos demais fatos que sucederam, após o resultado errado dos exames de imagem. Afirma que os novos exames e despesas relacionadas no feito custaram R$ 2.531,00 (dois mil quinhentos e trinta e um reais), tendo suportado todos os gastos e dissabores relatados na peça inaugural, em decorrência do resultado falso dos exames. Disse que houve má prestação no serviço contratado e que portanto resta configurado o dano moral puro. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.
Apesar de intimada, a apelada não apresenta contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior se manifesta nos autos, ID. 4171716, opinando pela decretação da nulidade absoluta do julgado combatido, prejudicado o recurso, em face da ausência de intimação pessoal obrigatória do Parquet estadual para atuar no feito (art. 178, II, do CPC/2015).
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme relatado, o apelo em deslinde tem por escopo combater a sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, ante a ausência de ato ilícito praticado por profissional da empresa ré.
O Ministério Público Superior, em parecer acostado ao feito, suscita a preliminar de nulidade da sentença, ante a ausência de intimação do órgão ministerial para intervir no feito em que se faz obrigatória sua intervenção, tendo em vista que há interesse claro de relativamente incapaz, conforme prescreve o art. 279, do CPC, vejamos:
“Art. 279. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Analisando os autos, constata-se a completa ausência de intimação do parquet para, na condição de fiscal da ordem jurídica, pronunciar-se sobre a lide e, inclusive, emitir Parecer conclusivo.
Pois bem.
A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, como cediço, motiva-se e, ao mesmo tempo, justifica-se na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. Mas, como cediço também, a ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, "sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. [...]." (STJ, REsp nº 1.694.984/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).
Nos termos do art. 178, II, do CPC, o Ministério Público deve intervir nas demandas que envolvam interesse de incapaz, partindo-se do pressuposto de que o incapaz encontra-se em situação de inferioridade processual. Neste contexto, é imprescindível a intervenção do Ministério Público para exercer a vigilância e a fiscalização sobre o direito do incapaz, averiguando se as regras estabelecidas para sua proteção estão sendo devidamente observadas.
Não se olvida, como susoressaído, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ausente prejuízo para o incapaz, a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça supre a ausência de atuação do Ministério Público na 1ª Instância. Todavia, no caso vertente, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, requereu a nulidade do presente feito, tendo em vista que a sentença foi prejudicial a Autora, que se trata de incapaz (menor).
O MM. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido indenizatório pelo alegado infortúnio moral e condenou também a demandante no pagamento das despesas processuais sucumbenciais. Sendo assim, é nítida a prejudicialidade do julgamento em relação a autora/recorrente notadamente na condição de incapaz (menor). E nesta senda há de se dizer, ainda, que a não intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau de Jurisdição somente pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça, perante o Colegiado de Segundo Grau, quando o parecer cuida do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. Neste exato sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal. 2. A não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. Contudo, manifestando-se o órgão do Ministério Público pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em primeiro grau, impõe-se a decretação da nulidade. 4. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental a que se nega provimento." ( EDcl no REsp 1184752/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA) (grifo nosso).
Segundo o precedente supramencionado, manifestando-se o Órgão do Ministério Público pela ocorrência de prejuízo diante da ausência de sua intervenção em Primeiro Grau, impõe-se a decretação da nulidade.
Nessa seara, resta evidente que o presente feito encontra-se maculado por vício insanável.
Isto posto, acolhendo a preliminar levantada pela Procuradoria Geral de Justiça, voto pela decretação de nulidade do julgado combatido, em face da ausência de intimação pessoal obrigatória do Parquet Estadual para atuar no feito (art. 178, II, do CPC/2015), devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja sanada a mencionada irregularidade formal, com a devida intimação do Parquet, que será ouvido sobre o pleito, cumprindo anular todos os atos processuais a partir do momento em que se tornou obrigatória a intimação do órgão ministerial (art. 279, § 1º, do CPC/2015).
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800078-54.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorFRANCISCA ADRIELE MENDES FERNANDES
RéuNUCLEO DIAGNOSTICOS SOCIEDADE SIMPLES - ME
Publicação12/05/2022