Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001873-33.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SANAR VÍCIO. APLICAÇÃO DE SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, caberia à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, verifico que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC), estando, ainda, ausente comprovante de transferência válido, para comprovar a realização do mútuo. 2. No caso, a requerida limita-se a apresentar detalhamento de crédito e “print de sistema” informando o repasse dos valores, não constando nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo. 3. Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida. 4. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, condeno o Embargado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001873-33.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001873-33.2018.8.18.0000

ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADOS: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SANAR VÍCIO. APLICAÇÃO DE SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, caberia à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, verifico que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC), estando, ainda, ausente comprovante de transferência válido, para comprovar a realização do mútuo. 2. No caso, a requerida limita-se a apresentar detalhamento de crédito e “print de sistema” informando o repasse dos valores, não constando nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo. 3. Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida. 4. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, condeno o Embargado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em concordância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração atribuindo efeito infringente ao julgado, a fim de sanar a omissão apontada, reformar a sentença de piso, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais, fixados na origem.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 4875801 - Pág. 2/6, pela apelante Maria Aparecida Vieira da Silva, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível nos autos do presente apelo, sendo o apelado o banco BANCO BRADESCO S.A., ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. Instrumento contratual válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”


Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão posto que a juntada do instrumento contratual pelo banco não induz a realização do negócio jurídico, sendo ainda inválido o comprovante de pagamento colacionado aos autos. Pontua que não foram cumpridas as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico para contratação com pessoa analfabeta, portanto, faz-se necessária à análise da nulidade contratual suscitada na apelação, sob pena de incorrer em violação ao contraditório e ampla defesa, princípios assegurados constitucionalmente. Requer ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo a omissão apontada.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Pois bem, no caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que se refere a ausência de documento apto a comprovar a efetiva contratação do mútuo.

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Embargada, e a parte Embargante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Na hipótese, caberia à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, verifico que o instrumento contratual de nº 788770764 apresentado pela instituição financeira no ID Num. 4875800 - Pág. 69/84, carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC), estando, ainda, ausente comprovante de transferência válido, para comprovar a realização do mútuo.

No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:

“Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).”

Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:

 

“SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dos autos, infere-se que a requerida não juntou comprovante válido de repasse dos valores referente ao contrato, limitando-se a apresentar detalhamento de crédito e “print de sistema”, documentos inservíveis para comprovar o recebimento da quantia supostamente contratada, vez que se tratam de documentos unilaterais, inclusive desprovidos de números de autenticação ou controle.

Desse modo, ante a inércia da Embargante, nota-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, pois, cabia à instituição financeira fazer prova quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373. II, do CPC/15).

Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.“A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.

Igualmente, comprovado nos autos, que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Isto porque, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Embargado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, condeno o Embargado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e em concordância com os precedentes desta Egrégia Câmara Especializada.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração atribuindo efeito infringente ao julgado, a fim de sanar a omissão apontada, reformando a sentença de piso, para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes, condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais, fixados na origem.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001873-33.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2022