TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800302-87.2020.8.18.0011
RECORRENTE: WILLIAM PEREIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: BRENDO PEREIRA VIEIRA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ACORDO HOMOLOGADO NO NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO. MUDANÇA DE TITULARIDADE DAS LINHAS TELEFÔNICAS DO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DO AUTOR QUANTO À LINHA (86) 99497-9509. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800302-87.2020.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: WILLIAM PEREIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDO PEREIRA VIEIRA - PI19714-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que foi cobrada indevidamente por pacotes que não contratou, o que levou-a a realizar um acordo extrajudicial com a parte requerida, junto ao Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Apresenta termo de acordo com a requerida, mas alega que a requerida não cumpriu o acordo. O autor requereu ainda, emendando a inicial, o restabelecimento da sua titularidade referente às linhas (86) 99497-9509 e (86) 99497-2526.
O juízo a quo (ID Nº. 5165246) com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da requerida CLARO S/A, condenando-a, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ). Condenou ainda a requerida a restabelecer a titularidade da linha (86) 99497-2526, em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado o valor da multa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Indeferiu a restituição da titularidade do autor quanto à linha (86) 99497-9509.
Embargos rejeitados (ID Nº. 5165274).
Razões do recorrente (ID Nº. 5165276) alegando, em síntese: do resumo fático; da prova da titularidade da linha (86) 99497- 9509; por fim requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado REFORMANDO-SE A SENTENÇA recorrida, para que seja restabelecida a titularidade da linha (86) 99497-9509 para o recorrente.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Em que pese os argumentos expostos, a r. sentença deve ser reformada, já que o autor comprovou a titularidade da linha telefônica (86) 99497-9509, apresentando, desde sua inicial, faturas que corroboram suas alegações, portanto, sendo verossímeis os fatos por ele afirmados.
Com efeito, o autor teve a titularidade de sua linha móvel indevidamente alterada para nome de terceiro, sendo que a parte recorrida não comprovou que o recorrente tenha solicitado o cancelamento de suas linhas telefônicas, tendo este se insurgido contra cobranças indevidas por serviços não contratados e danos morais e pleiteando o restabelecimento de suas linhas telefônicas.
Assim, resta evidente a responsabilidade da operadora de telefonia nas eventuais falhas na prestação dos serviços. Diante do risco de sua atividade, cabia-lhe tomar as cautelas em seus negócios a fim de evitar prejuízos aos consumidores. No caso, a operadora não tomou as precauções necessárias para evitar o acesso ilegítimo de terceiros ao número de celular do autor revelando a fragilidade da segurança dos cadastros dos assinantes e causando ao autor prejuízos de ordem material e moral. Assim, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar sua pretensão, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento recurso para reforma a sentença e determinar a restituição da titularidade do autor quanto à linha (86) 99497-9509.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 09/05/2022
0800302-87.2020.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorWILLIAM PEREIRA DE ASSIS
RéuCLARO S.A.
Publicação27/05/2022