Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800302-87.2020.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ACORDO HOMOLOGADO NO NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO. MUDANÇA DE TITULARIDADE DAS LINHAS TELEFÔNICAS DO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DO AUTOR QUANTO À LINHA (86) 99497-9509. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800302-87.2020.8.18.0011 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800302-87.2020.8.18.0011

RECORRENTE: WILLIAM PEREIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: BRENDO PEREIRA VIEIRA

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ACORDO HOMOLOGADO NO NÚCLEO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO. MUDANÇA DE TITULARIDADE DAS LINHAS TELEFÔNICAS DO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DO AUTOR QUANTO À LINHA (86) 99497-9509. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800302-87.2020.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: WILLIAM PEREIRA DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDO PEREIRA VIEIRA - PI19714-A

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que foi cobrada indevidamente por pacotes que não contratou, o que levou-a a realizar um acordo extrajudicial com a parte requerida, junto ao Núcleo do Consumidor da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Apresenta termo de acordo com a requerida, mas alega que a requerida não cumpriu o acordo. O autor requereu ainda, emendando a inicial, o restabelecimento da sua titularidade referente às linhas (86) 99497-9509 e (86) 99497-2526.

O juízo a quo (ID Nº. 5165246) com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da requerida CLARO S/A, condenando-a, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ). Condenou ainda a requerida a restabelecer a titularidade da linha (86) 99497-2526, em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado o valor da multa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Indeferiu a restituição da titularidade do autor quanto à linha (86) 99497-9509.

Embargos rejeitados (ID Nº. 5165274).

Razões do recorrente (ID Nº. 5165276) alegando, em síntese: do resumo fático; da prova da titularidade da linha (86) 99497- 9509; por fim requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado REFORMANDO-SE A SENTENÇA recorrida, para que seja restabelecida a titularidade da linha (86) 99497-9509 para o recorrente.

Sem contrarrazões.


É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


Em que pese os argumentos expostos, a r. sentença deve ser reformada, já que o autor comprovou a titularidade da linha telefônica (86) 99497-9509, apresentando, desde sua inicial, faturas que corroboram suas alegações, portanto, sendo verossímeis os fatos por ele afirmados.

Com efeito, o autor teve a titularidade de sua linha móvel indevidamente alterada para nome de terceiro, sendo que a parte recorrida não comprovou que o recorrente tenha solicitado o cancelamento de suas linhas telefônicas, tendo este se insurgido contra cobranças indevidas por serviços não contratados e danos morais e pleiteando o restabelecimento de suas linhas telefônicas.

Assim, resta evidente a responsabilidade da operadora de telefonia nas eventuais falhas na prestação dos serviços. Diante do risco de sua atividade, cabia-lhe tomar as cautelas em seus negócios a fim de evitar prejuízos aos consumidores. No caso, a operadora não tomou as precauções necessárias para evitar o acesso ilegítimo de terceiros ao número de celular do autor revelando a fragilidade da segurança dos cadastros dos assinantes e causando ao autor prejuízos de ordem material e moral. Assim, o autor se desincumbiu do ônus de comprovar sua pretensão, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.





Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento recurso para reforma a sentença e determinar a restituição da titularidade do autor quanto à linha (86) 99497-9509.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.


Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0800302-87.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

WILLIAM PEREIRA DE ASSIS

Réu

CLARO S.A.

Publicação

27/05/2022