TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800073-87.2021.8.18.0013
RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
recurso inominado. AÇÃO DE DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. ALTERAÇÃO DE VOO. demora exacerbada.. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, em parte.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800073-87.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO - PI10029-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por proposta por PAULO CESAR CHAVES DE SOUSA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. alegando, em síntese, a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo - Teresina , porém passou 03 (três dias) dias em BRASILIA, em um hotel disponibilizado pela companhia, que não possuia roupas limpas, tendo que comprar roupas, para passar mais esses dias, além de gastos com transporte Gastos totalmente imprevisto no seu orçamento de viagem. Tal ocorrido gerou prejuízo ao requerente tanto dos gastos imprevistos e lucros cessantes devido a ausência do requerente na cidade de TERESINA-PI onde trabalha. Por fim, requereu indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU: " Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95."
Sustenta a recorrente: da indenização em DANOS MATERIAIS no valor de R$ R$38.605,40 (trinta e oito mil seiscentos e cinco reais e quarenta centavos) que devem ser corrigidos, juros e atualização monetária, desde quando se deu o prejuízo; da indenização em DANOS MORAIS de R$ 5.394,60 (cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) no valor máximo correpondente a diferença que somados todos os danos resultam no valor TOTAL de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) teto dos JUIZADOS ESPECIAIS.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, interposto pelo autor/recorrente.
Passo ao mérito.
Quanto aos lucros cessantes, entendo que estes dependem de comprovação. Na hipótese não restou comprovado pois os documentos juntados nos autos não são suficientes e específicos para demonstrar o dano material apontado.
A jurisprudência pátria é assente nesse sentido. Confira:
"DIREITO DE VIZINHANÇA VAZAMENTO PROVENIENTE DO IMÓVEL DOS RÉUS - DANIFICAÇÃO DO IMÓVEL DO AUTOR, DESTINADO A LOCAÇÃO LUCROS CESSANTES DEMONSTRAÇÃO PROCEDÊNCIA PARCIAL SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DOS REQUERIDOS IMPROVIDA. As perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). Assim, é devida a indenização por lucros cessantes, quando restarem comprovados."(TJ-SP – APL: 137245820118260011 SP 0013724-58.2011.8.26.0011, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 13/08/2012, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2012).
Todavia, no que concerne ao valor do dano material, entendo que não assiste razão ao recorrente, eis que, não juntou aos autos orçamentos comprovando os valores gastos, não se desincumbindo de seu ônus, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a jurisprudência:
AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. EFETIVAMENTE COMPROVADO. 1.A indenização de danos materiais deve limitar-se ao prejuízo efetivamente comprovado nos autos. 2.Recurso conhecido e parcialmente provido. 3.Recorrente parcialmente vencedor, sem sucumbência.
(TJ-DF - ACJ: 20140110334763 DF 0033476-69.2014.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 26/08/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 257)
No tocante aos supostos danos morais, patente a responsabilidade do recorrido pelos contratempos e constrangimentos suportados pelo demandante/recorrente, que, por falha da ré/recorrida não embarcou no voo, previamente agendado, e posteriormente alterado pela Recorrida em razão de condição climática negativa para pouso no aeroporto de Brasília.
Pois bem. Sob égide da sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É clarividente que a atitude da recorrida ensejou abalos imateriais para o Autor/Recorrente, que sequer teve assistência prestada pela parte ré/recorrida durante o período em que teve que ficar na cidade de Brasília à espera do voo com destino a Teresina/PI no dia seguinte.
Ora, o autor/recorrente alternativa outra não tinha, a não ser a de aguardar a nova data da passagem, por culpa exclusiva da recorrida, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte, havendo, destarte, claro nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento das empresas rés.
Nesse diapasão, o art. 186 do CC vaticina que aquele que por ação ou omissão violar direito ou causar dano a outrem comete ato ilícito. Ainda o parágrafo único do artigo 927, preceitua: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Uma vez provado o dano moral, a conduta ilícita e o nexo causal, cabível a indenização. Neste sentido, transcreve-se o entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALTERAÇÃO NO HORÁRIO DE VOO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva.
- Ocorrida alteração do voo, é dever da fornecedora de serviço informar ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Caso contrário, deverá indenizar o passageiro pelos danos materiais e morais ocorridos.
- Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
- Não cabe a aplicação de multa cominatória em exibição de documentos, conforme dispõe a súmula 372 do STJ, ainda que seja determinada de forma incidental em ação ordinária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.021153-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2019, publicação da sumula em 02/05/2019). “
Sendo assim, e levando-se em conta a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil de indenizar, considero atendidos os pressupostos necessários a ensejar a condenação na indenização postulada.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que razão assiste ao recorrente.
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
Sendo assim, e levando-se em conta a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil de indenizar, considero atendidos os pressupostos necessários a ensejar a condenação na indenização postulada.
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que razão assiste ao recorrente.
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
Ante o exposto e com base nos argumentos delineados, conheço do recurso interposto para lhe dar provimento, em parte, a fim de condenar a empresa ré/recorrida ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 15/07/2022
0800073-87.2021.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação18/07/2022