Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0760423-72.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II, III E IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 2. Havendo versões conflitantes dos fatos, deve o Conselho de Sentença do Tribunal do Juri dirimir tais dúvidas, o que se aplica tanto à tese de desclassificação típica quanto à tese que busca o decote de qualificadoras; 3. A postulação de isenção de custas processuais apresentada atenta contra o princípio da estrita legalidade penal, por inexistir dispositivo legal a lhe dar amparo. 4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0760423-72.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0760423-72.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MARCELO ARAUJO DA SILVA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II, III E IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. A excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo; 

2. Havendo versões conflitantes dos fatos, deve o Conselho de Sentença do Tribunal do Juri dirimir tais dúvidas, o que se aplica tanto à tese de desclassificação típica quanto à tese que busca o decote de qualificadoras; 

3. A postulação de isenção de custas processuais apresentada atenta contra o princípio da estrita legalidade penal, por inexistir dispositivo legal a lhe dar amparo. 

4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (doravante ReSE) interposto por MARCELO ARAÚJO DA SILVA, por meio de seu representante legal, em face da decisão de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0001167-69.2009.8.18.0031 pela 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. 

  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. Segundo a decisão aqui recorrida: 

  

“O Órgão do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, por seu ilustre representante, lastreado em Inquérito Policial nº 000.067\2009, ofereceu denúncia contra MARCELO ARAÚJO DA SILVA e FABRÍCIO FIGUEIREDO CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhes á prática dos delitos previstos nos artigos art. 121, § 2º, inciso II, III e IV c/c 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. 

(…) 

Narra o aditamento da exordial: “(…) Conforme se depreende dos autos, consta na denúncia de fl.02\06 que o denunciado teria ofendido a integridade física da vítima, causando-lhe a amputação de um braço e cortes na perna. Na sua empreitada criminosa Marcelo Araujo da Silva, ora denunciado, teria golpeado com um facão o braço de Francisco Lourenço (vítima), tendo posteriormente arrastado este a fim de levá-lo à casa de Fabrício Figueiredo Carvalho. Ao chegar na referida casa, o último teria lesionado a integridade física da vítima por meio de “panos de facão”, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. No entanto, ocorre pela oitiva da vítima que ficou constatado que os fatos se sucederam de forma diversa, de modo que é imprescindível a alteração da síntese fática da supracitada denúncia a fim de possibilitar a correta imputação dos fatos, permitindo, assim o completo exercício do contraditório e ampla defesa. Da oitiva da vítima, ficou demonstrado que Marcelo em coautoria com Fabrício, orquestrou toda a prática delitiva, sendo que desde o momento inicial este reforçou ideia daquele de ir matar Francisco, conforme se observa do trecho retrotranscrito: “Marcelo falou para Fabrício ‘Tu quer ver como eu vou buscar o francisco?! Eu vou trazer ele jajá pra cá. Fabricio disse “Duvido se tu vai buscar ele’.”Nesse sentido, é relatado que Marcelo, após quase decepar o braço da vítima e cortar-lhe sua perna, a arrastou para a casa de Fabrício, a fim de que este desse o ‘corte de misericórdia' no pescoço, para posteriormente retalha-la em pedacinhos, colocá-la em um saco e jogá-la no barreiro. Ocorre que a vítima reagiu no momento em que Fabrício tentou efetuar o corte no pescoço, de modo que o facão passou de raspão e atingiu apenas seu queixo. Tais fatos podem ser atestados pelos trechos abaixo transcritos: “Marcelo disse: ‘Umbora ali, vou te levar ali pro outro te matar, pra ele te dar o corte de misericórdia'. Aí ele me levou da Ra ‘A’ pra Rua ‘H’, foi quando ele disse: ‘Ta ai Fabricio, pra tu dar o corte de misericórdia. Corta o pescoço dele pra eu cortar ele em pedacinhos, colocar no saco e jogar ele lá no barreiro’. Quando ele ia dar uma ‘facãozada’ no meu pescoço eu dei um bofete nele, foi aí que ele errou a facada e pegou só de pano e ‘riscou’ o meu queixo.Aí foi quando eu saí correndo. A minha sorte foi que eu entrei na casa de um senhor lá, que foi a minha salvação”. Quantos aos motivos que determinaram a prática delituosa, ficou constatado que a causa de toda barbárie se deu em razão do fato de que a vítima andava com um desafeto de Marcelo e Fabrício, ora denunciados. De conseguinte, sem prejuízo dos atos até então praticados, este representante do Ministério Público ADITA as condutas narradas na denúncia para alterar a tipificação dos delitos constantes na peça acusatória de fl.02\06, de modo que o denunciado Marcelo Araujo da Silva deve responder penalmente pelo delito tipificado nos arts. 121, § 2º, II, III e IV c\c art. 14, II e 29 do Código Penal e Fabricio Figueiredo Carvalho deve responder penalmente pelo delito tipificado nos arts. 121, § 2º, II, III e IV c\c art. 14, II e 29 do Código Penal. Do exposto, com base no artigo 569 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer que seja corrigido o erro de imputação e, em seguida, seja dado prosseguimento ao feito, dando-se ciência ao réu do presente aditamento antes da instrução processual” 

(…) 

Em razões finais, aduz a Promotoria de Justiça que comprovadas cabalmente a materialidade e a autoria delitivas, opina no sentido de que o acusado MARCELO ARAÚJO DA SILVA seja PRONUNCIADO pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como o acusado FABRÍCIO FIGUEIREDO CARVALHO seja IMPRONUNCIADO, tendo em vista ter sido comprovada sua não participação na prática delituosa, com consequente realização de Sessão Plenária de Tribunal do Júri, a fim de que seja condenado como incurso nas reprimendas dos tipos penais anteriormente mencionados. (petição eletrônica-5006). 

(…) 

A defesa do acusado MARCELO ARAUJO DA SILVA requereu a sua absolvição sumária, por conta do reconhecimento da existência de legítima defesa como causa excludente da ilicitude de sua conduta, nos termos dos artigos 23, I e 25 do Código Penal e art. 415, IV, CPP; subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo de lesão corporal do art. 129 do Código Penal, seja em razão da ausência de animus necandi, seja em razão da manifesta desistência voluntária, remetendo-se os autos ao juízo competente; ainda em caráter subsidiário, a exclusão das qualificadoras, previstas nos incisos II, III e IV, § 2º, do art. 121 do CP, por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade (petição eletrônica-5008). 

(…) 

Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria apenas em relação ao acusado MARCELO ARAUJO DA SILVA, que em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da sua autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la 

A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado MARCELO ARAUJO DA SILVA, por si só, justifica a pronúncia nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto.” 

  

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 5414976, Págs. 618 a 637, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais que: 

a) Deve ser absolvido o recorrente “por conta do reconhecimento da existência de legítima defesa como causa excludente da ilicitude de sua conduta”. 

b) Deve ser desclassificada a “conduta imputada ao acusado para o tipo de lesão corporal do art. 129, §2º, III do Código Penal, seja em razão da ausência de animus necandi, seja em razão da manifesta desistência voluntária”. 

c) Ainda em caráter subsidiário, que devem ser excluídas as qualificadoras dos incisos II, III e IV do Art. 121 do Código Penal Brasileiro. 

d) Por fim, que seja afastada a condenação em custas processuais. 

  

Nas CONTRARRAZÕES ao ReSE (ID 5414976, Págs. 618 a 637), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. 

  

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 5211864. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo improvimento do recurso. 

 

É o relatório. 


VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

  

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

  

Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto. 

 

 

Da preliminar absolutória por reconhecimento de Legítima Defesa 

 

Em suma, a defesa técnica do recorrente aduz que este agiu em legítima defesa. A argumentação defensiva trilha a senda de que o recorrente teria reagido a uma suposta agressão injusta por parte da vítima Francisco Lourenço Veras. 

 

Aduz com base no depoimento do recorrente que este teria agido “sob escusa legítima, absolutamente inevitável, ante a situação posta”. 

 

A razão não acompanha a pretensão do recorrente. 

 

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: 

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;  

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

 

Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa: 

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

 

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

 

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007) 

 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. Dos autos e da narrativa da vítima temos que o recorrente teria emboscado a vítima e investido contra a sua pessoa armado de um facão. 

 

A agressão contra a vítima deu-se pelas costas desta, refutando a narrativa do recorrente de que a vítima planejava atacá-lo. Note-se ainda que, ao contrário do que alegou o recorrente, não se tem notícia de faca alguma no local do crime, em especial em posse da vítima. 

 

De fato, a narrativa da vítima, registrada em fase inquisitorial e corroborada na audiência de instrução, além do laudo pericial, apontam no sentido de que o recorrente atacou-lhe pelas costas. A motivação, segundo a vítima, seria porque “andava com um desafeto de Marcelo e Fabrício”. 

 

Tais elementos indicam que há a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente. Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 

 

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. Dito isto, a pretensão de absolvição sumária com fulcro no Art. 415 do Código de Processo Penal se mostra inviável, uma vez que não se observa a incidência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do tipo. 

 

 

Da desclassificação típica 

 

Pretende o recorrente que seja desclassificada a conduta imputada, de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, seja em razão da ausência de animus necandi, seja em razão da manifesta desistência voluntária. 

 

Porém, ao contrário do que sustenta a defesa, a tese se mostra desarrazoada. 

 

Primeiro, porque a narrativa defensiva não encontra ressonância nos outros elementos probatórios que não sejam a própria narrativa do recorrente. Desta feita, havendo versões conflitantes dos fatos, deve o Conselho de Sentença do Tribunal do Juri dirimir tais dúvidas. 

 

Em segundo lugar, a narrativa da vítima demonstra de forma cabal que o resultado morte só não ocorreu porque o objetivo do Recorrente era levar a vítima até a presença de Fabrício para que este desferisse o golpe fatal, e porque a vítima fugiu de seus agressores: 

 

“Marcelo disse: ‘Umbora ali, vou te levar ali pro outro te matar, pra ele te dar o corte de misericórdia'. Aí ele me levou da Ra ‘A’ pra Rua ‘H’, foi quando ele disse: ‘Ta ai Fabricio, pra tu dar o corte de misericórdia. Corta o pescoço dele pra eu cortar ele em pedacinhos, colocar no saco e jogar ele lá no barreiro’. Quando ele ia dar uma ‘facãozada’ no meu pescoço eu dei um bofete nele, foi aí que ele errou a facada e pegou só de pano e ‘riscou’ o meu queixo. Aí foi quando eu saí correndo. A minha sorte foi que eu entrei na casa de um senhor lá, que foi a minha salvação”. 

 

Deste depoimento da vítima depreende-se que o objetivo do recorrente era, ao final, a morte. O resultado teria deixado de acontecer por fatores fortuitos, como o erro do golpe fatal, a fuga da vítima e ter esta se escondido na casa de outra pessoa. 

 

Logo, a lógica afasta a aplicabilidade, ao menos neste momento, dos dispositivos invocados pela defesa. 

 

 

Da exclusão de qualificadoras 

 

Argumenta por fim a defesa de Marcelo Araújo da Silva que devem ser afastadas as qualificadoras imputadas no aditamento da denúncia, art. 121, § 2º, II, III e IV. Senão vejamos o dispositivo: 

 

Art. 121. Matar alguém: 

Pena — reclusão, de seis a vinte anos. 

(…) 

§ 2° Se o homicídio é cometido: 

(…) 

II — por motivo fútil; 

III — com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

IV — à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

(…) 

Pena — reclusão, de doze a trinta anos.  

 

O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri. 

 

Como destacado nos tópicos anteriores, as outras provas colhidas nos autos, em especial o depoimento da vítima, dão conta de que o motivo do crime foi uma rixa preexistente (Inciso II, motivo fútil), de que este foi golpeado brutalmente e arrastado pelas ruas até o local onde o agressor pretendia ver a vítima morrer pelas mãos de outro (Inciso III, meio insidioso ou cruel) e, por fim, de que a agressão se deu pelas costas, de surpresa (Inciso IV, emboscada). 

 

 

Das custas processuais 

 

Pleiteia o recorrente isenção de custas processuais por ser supostamente pobre na forma da lei e assistido pela defensoria. 

 

Entretanto, como pontuou o representante do Parquet, “A postulação jurídica apresentada, portanto, atenta contra o princípio da estrita legalidade penal, por inexistir dispositivo legal a lhe dar amparo”. 

 

Tanto a lei quanto a doutrina majoritária entendem que a condenação em custas processuais é decorrência natural do desfecho da ação, e que eventuais questionamentos neste sentido devem ser feitos em momento oportuno, notadamente na execução penal, se for o caso. 

 

Diga-se ainda que a condenação em custas só poderá ocorrer ao final da ação penal, ocasião em que é lícito ao magistrado de piso apreciar a questão. Inviável a apreciação da tese nesta seara. 

 

Desta forma, entendo por rejeitar as teses defensivas apresentadas até aqui. 

 

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia (eventuais destaques de nossa lavra): 

 

“Entende-se que a sentença de pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios da autoria ou participação do réu, segundo determina o art. 413 do CPP. 

Ademais, o presente fato delituoso, deve ser analisado pelo Tribunal de Júri, por ser este o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, só podendo ser apreciada nesta fase processual, quando há plena certeza da inexistência do dolo de matar, o que não se vislumbra. E, além disso, vige nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”. 

(…) 

Outrossim, inexiste nos autos prova que demonstre de forma inconteste a ausência do animuns necandi, na conduta perpetrada pelo Recorrente, sendo inviável a desclassificação do crime para o crime de tentativa de lesão corporal, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Conselho de Sentença, por ser este, o juiz natural da causa. 

(…) 

Dessa forma, a ação tomada pelo ora recorrente após a prática do delito em nada tem compatibilidade com a desistência voluntária, eis que o agente percorreu por inteiro o iter criminis. 

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça defende que somente deverão ser excluídas as qualificadoras da apreciação pelo Tribunal Popular do Júri quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. 

(…) 

No tocante ao pleito referente ao pagamento de custas processuais, não há que se falar em gratuidade de justiça, tendo em vista possuir o mesmo ditame da pena de multa, uma vez que, ainda que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal” 

 

Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo a manifestar o voto. 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0760423-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCELO ARAUJO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2022