TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808358-47.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OCORRÊNCIA DE DANOS À CONSUMIDOR SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DO BENEFICIÁRIO À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO PREJUDICADO.
I – Em analise aos autos, após o ingresso do presente recurso de Apelação, observa-se a petição em Id. 5038857 – Pág. 01/03, em que noticiam as partes a formulação de acordo e, por consequência, pleiteiam a homologação da composição e a extinção do feito.
II – Portanto, verificando-se a celebração de acordo entre as partes, há a extinção do procedimento recursal, em razão da ausência superveniente de interesse recursal, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto.
III – Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808358-47.2019.8.18.0140.
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI n° 2.108) e Outros.
Apelado: PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
Advogados: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB/SP n° 138.636).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra o Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 3560091 – Pág. 01/10), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido constante na inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.065,94 (três mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente ao ressarcimento por danos elétricos à seguradora pela apólice do seguro acionado.
Nas suas razões recursais (id. nº 3560094 – Pág. 01/12), a Apelante pugna inexistência de responsabilidade por não haver comprovação de nexo causal entre o dano sofrido e a suposta falha na prestação de serviço.
Em contrarrazões (id nº 3560098 – Pág. 01/14), o Apelado rebate os argumentos expendidos pela Apelante, sustentando pela existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido a conduta do Apelante e da existência de provas.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3687237.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4180276).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Em analise aos autos, após o ingresso do presente recurso de Apelação, observa-se a petição em Id. 5038857 – Pág. 01/03, em que noticiam as partes a formulação de acordo e, por consequência, pleiteiam a homologação da composição e a extinção do feito.
No tocante, há de se consignar sobre o interesse recursal, que se assemelha ao interesse de agir, como condição da ação. Para tanto, deve ser percebida a utilidade do julgamento do mérito do recurso ao recorrente, estando o interesse condicionado na sucumbência do interessado.
In casu, tem-se que a composição feita pelos litigantes, após a interposição do recurso, acarreta a extinção recursal por restar esvaziada a utilidade do presente recurso de Apelação.
Dessa forma, considera reconhecida a desistência do recurso, nos moldes do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Portanto, verificando-se a celebração de acordo entre as partes, há a extinção do procedimento recursal, em razão da ausência superveniente de interesse recursal, importando, indiscutivelmente, em desistência tácita ao recurso interposto.
Nessa situação, cabe somente remeter os presentes autos ao juízo de primeiro grau para homologação e implementação do acordo celebrado entre as partes.
Com fulcro nos arts. 932, III, e art. 998, do CPC, revogo a decisão de id nº 3687237, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por considerar prejudicado o presente recurso.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ausência superveniente de interesse recursal, DETERMINANDO o RETORNO DOS AUTOS ao primeiro grau para implementação das providências decorrentes da transação ora noticiada.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/05/2022
0808358-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação06/05/2022