Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802860-11.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802860-11.2021.8.18.0039 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 26/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802860-11.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES BARROSO

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802860-11.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES BARROSO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR - PI13161-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Em suas razões a recorrente alega: das cobranças indevidas e do direto a restituição em dobro; do direito ao dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Da análise do caso, verifica-se que o contrato nº 0123426156425 trata-se de empréstimo pessoal cuja consignação se dar por retenção. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente.

Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora contratou referido empréstimo na data de 19/01/2021, recebendo os valores de R$ 2.849,82 em sua conta, haja vista que o contrato 0123426156425 se trata de refinanciamento tendo a parte autora contratado para liquidar o empréstimo contraído anteriormente.. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.

Assim, inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.

Reconhecida, pois, a validade da cobrança da parcela do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.


Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 26/05/2022

Detalhes

Processo

0802860-11.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES BARROSO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/05/2022