Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0008813-50.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OCORRÊNCIA DA MORA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA VERGASTADA. I – O 1º Apelante, em pedido preliminar, pugnou pela possibilidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita em fase recursal, arguindo que essa possibilidade não depende de apreciação anterior na primeira instância. Com efeito, observa-se aos autos que o 1º Apelante não apresentou nenhum documento à adequada comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, inclusive quedou-se inerte após a sua intimação para a referida demonstração documental (Id. 3474194 – Pág. 01). II – O 2º Apelante, em suas razões recursais, também pleiteia pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, arguindo pela insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso concreto, para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça, o 2º recorrente/condomínio juntou um relatório de cobranças, bem como uma lista de unidades condominiais inadimplentes. III – Sopesadas as razões recursais, as provas apresentadas não comprovam, com consistência, a precariedade financeira. O condomínio deixou de apresentar um balanço contábil que especifique qual é o seu ativo e passivo. Por sua vez, o relatório de cobrança indica apenas a quantidade de inadimplentes e o montante respectivo, mas não indica a ausência de recursos financeiros. IV – Ressai dos autos que o 2º Apelante, Condomínio Comercial Poty Premier, ajuizou Ação de Cobrança em face do 1º Apelante, Geraldo Alves da Silva, pleiteando a condenação deste ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimento em 30/01/2015 e 15/03/2015 a 15/03/2016, perfazendo o montante de R$ 7.976,17 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos). V – Inconformado com a sentença do juízo a quo, o 1º Apelante pugnou pelo afastamento da mora por ausência de critério subjetivo a sua incidência, arguindo insuficiência financeira para o adimplemento e inexistência de culpa do devedor em face do quadro desfavorável do mercado de trabalho. VI – Em sede de responsabilidade contratual, só haverá espaço para a consideração da mora do devedor se o descumprimento da obrigação resultar da ausência de culpa, descabendo a desatenção ou negligência do devedor, em sentido amplo, compreendendo tanto o dolo do devedor como o simples descuido na satisfação da pretensão. VII – Em face disso, exsurge o entendimento de que o 1º Apelante se encontra em mora, sendo plenamente possível a cobrança dos encargos da inadimplência, não sendo suficiente à exclusão da culpa a ocorrência de deturpações financeiras de cunho pessoal. VIII – No que tange ao pleito pelo parcelamento da dívida, dispõe o art. 314 do Código Civil que “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” Logo, trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não o conceder. No entanto, em deferência ao principio da dignidade da pessoa humana, bem como o cedido entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido o parcelamento de débito em análise da situação dos autos. IX – No presente caso, todavia, o 1º Apelante deixou de comprovar que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que move o presente feito constituído por advogado particular e também não demonstrou o direito a benesse da Justiça gratuita. Sendo assim, entende-se pelo desacolhimento do pleito ao parcelamento do pagamento das cotas condominiais, restando a mera liberalidade do credor para atender a pretensão. X – Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar naconvençãodo condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. Precedentes STJ. XI – Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, atendo-se as disposições do art. 85, § 2º, do CPC. Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. XII – Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado provimento parcial ao Recurso Adesivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008813-50.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008813-50.2016.8.18.0140

APELANTE: GERALDO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA KELLY DE SOUSA CARVALHO

APELADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Advogado(s) do reclamado: NATIELLE DE FREITAS ROCHA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA 

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OCORRÊNCIA DA MORA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA VERGASTADA. 

I – O 1º Apelante, em pedido preliminar, pugnou pela possibilidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita em fase recursal, arguindo que essa possibilidade não depende de apreciação anterior na primeira instância. Com efeito, observa-se aos autos que o 1º Apelante não apresentou nenhum documento à adequada comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, inclusive quedou-se inerte após a sua intimação para a referida demonstração documental (Id. 3474194 – Pág. 01). 

II – O 2º Apelante, em suas razões recursais, também pleiteia pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, arguindo pela insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. No caso concreto, para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça, o 2º recorrente/condomínio juntou um relatório de cobranças, bem como uma lista de unidades condominiais inadimplentes. 

III – Sopesadas as razões recursais, as provas apresentadas não comprovam, com consistência, a precariedade financeira. O condomínio deixou de apresentar um balanço contábil que especifique qual é o seu ativo e passivo. Por sua vez, o relatório de cobrança indica apenas a quantidade de inadimplentes e o montante respectivo, mas não indica a ausência de recursos financeiros. 

IV – Ressai dos autos que o 2º Apelante, Condomínio Comercial Poty Premier, ajuizou Ação de Cobrança em face do 1º Apelante, Geraldo Alves da Silva, pleiteando a condenação deste ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimento em 30/01/2015 e 15/03/2015 a 15/03/2016, perfazendo o montante de R$ 7.976,17 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos).  

V – Inconformado com a sentença do juízo a quo, o 1º Apelante pugnou pelo afastamento da mora por ausência de critério subjetivo a sua incidência, arguindo insuficiência financeira para o adimplemento e inexistência de culpa do devedor em face do quadro desfavorável do mercado de trabalho.  

VI – Em sede de responsabilidade contratual, só haverá espaço para a consideração da mora do devedor se o descumprimento da obrigação resultar da ausência de culpa, descabendo a desatenção ou negligência do devedor, em sentido amplo, compreendendo tanto o dolo do devedor como o simples descuido na satisfação da pretensão. 

VII – Em face disso, exsurge o entendimento de que o 1º Apelante se encontra em mora, sendo plenamente possível a cobrança dos encargos da inadimplência, não sendo suficiente à exclusão da culpa a ocorrência de deturpações financeiras de cunho pessoal. 

VIII – No que tange ao pleito pelo parcelamento da dívida, dispõe o art. 314 do Código Civil que “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” Logo, trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não o conceder. No entanto, em deferência ao principio da dignidade da pessoa humana, bem como o cedido entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido o parcelamento de débito em análise da situação dos autos. 

IX – No presente caso, todavia, o 1º Apelante deixou de comprovar que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que move o presente feito constituído por advogado particular e também não demonstrou o direito a benesse da Justiça gratuita. Sendo assim, entende-se pelo desacolhimento do pleito ao parcelamento do pagamento das cotas condominiais, restando a mera liberalidade do credor para atender a pretensão. 

X – Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar naconvençãodo condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. Precedentes STJ.  

XI – Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, atendo-se as disposições do art. 85, § 2º, do CPC. Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 

XII – Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado provimento parcial ao Recurso Adesivo. 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

  

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008813-50.2016.8.18.0140. 

  

1º Apelante/2º Apelado:              GERALDO ALVES DA SILVA. 

Advogada:                                      Jessica Kelly de Sousa Carvalho (OAB/PI n° 14.453). 

2º Apelante/ 1º Apelado:             CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER. 

Advogados:                                    Alisson Farias de Sampaio (OAB/PI n° 13.132) e outros. 

Relator:                                          Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 

 

 

 

Vistos, etc.; 

  

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GERALDO ALVES DA SILVA, e RECURSO ADESIVO, interposto por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais, ajuizada contra o 1º Apelante pelo 2º Recorrente. 

Na sentença recorrida (id nº 1236108 – Pág. 12/14), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da exordial, condenando o requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas, no montante de R$ 7.976,17 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos), as que eventualmente se venceram no curso da lide e as vincendas, se existentes, as quais deverão ser atualizadas monetariamente pelo índice do IGP-M e acrescidas de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil), além de multa de 2% (dois por cento) (§ 1º, artigo 1.336, Código Civil). 

Nas suas razões recursais (id nº 1236108 – Pág. 18/23), o 1º Apelante requer a reforma da sentença, para que seja isento do pagamento de juros, mora e correção monetária, bem como parcelamento das cotas e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.  

O 2º Apelante apresentou contrarrazões (id. 1236111 – Pág. 01/06), arguindo pela impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita por considerar que as circunstâncias dos autos evidenciam elevada condição financeira do 1º Apelante e pela inexistência de culpa pela mora do devedor, afirmando ser alegação infundada e meramente protelatório. 

O 2º Recorrente, em suas razões do Recurso Adesivo (id nº 1236113 – Pág. 01/08) pleiteia pela reforma da sentença para que o 1º Apelante seja condenado ao pagamento das cotas condominiais acrescida do juros de 2% (dois por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) correção monetária, bem como pleiteia pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.  

O 1º Apelante, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (id nº 1236117 – Pág. 01) 

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente. 

  

Teresina-PI, data da assinatura digital. 

  

  

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR 


 


VOTO


 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: 

 

Em análise a presente Apelação Cível e Recurso Adesivo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade e à legitimidade, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, no efeito devolutivo. 

No que refere à atuação do Ministério Público Superior no presente feito, na função de custos legis, por não se tratar de hipóteses que justifique a sua intervenção legal, deixo de determinar o envio destes autos ao Parquet, seguindo a orientação expedida por meio do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

 

O 1º Apelante, em pedido preliminar, pugnou pela possibilidade de concessão do benefício da Justiça Gratuita em fase recursal, arguindo que essa possibilidade não depende de apreciação anterior na primeira instância. 

Com efeito, observa-se aos autos que o 1º Apelante não apresentou nenhum documento à adequada comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, inclusive quedou-se inerte após a sua intimação para a referida demonstração documental (Id. 3474194 – Pág. 01). 

Diante disso, REJEITO o pleito pela concessão do benefício da Justiça Gratuita ao 1º Apelante, considerando a natureza da presente lide e as circunstâncias financeiras atinentes aos autos, bem como a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.  

O 2º Apelante, em suas razões recursais, também pleiteia pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, arguindo pela insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 

Cabe registrar, em se tratando de pessoa jurídica, o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, apesar de não consagrado, tampouco vedado pela Lei nº 1.060/50, é possível como assim é o entendimento jurisprudencial, consubstanciado nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 

No caso concreto, para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça, o 2º recorrente/condomínio juntou um relatório de cobranças, bem como uma lista de unidades condominiais inadimplentes. 

Sopesadas as razões recursais, as provas apresentadas não comprovam, com consistência, a precariedade financeira. O condomínio deixou de apresentar um balanço contábil que especifique qual é o seu ativo e passivo. Por sua vez, o relatório de cobrança indica apenas a quantidade de inadimplentes e o montante respectivo, mas não indica a ausência de recursos financeiros. 

Portanto, as provas carreadas aos autos não justificam o deferimento da benesse e, nesse contexto, nego o pleito. 

 

III – MÉRITO 

 

Ressai dos autos que o 2º Apelante, Condomínio Comercial Poty Premier, ajuizou Ação de Cobrança em face do 1º Apelante, Geraldo Alves da Silva, pleiteando a condenação deste ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimento em 30/01/2015 e 15/03/2015 a 15/03/2016, perfazendo o montante de R$ 7.976,17 (sete mil, novecentos e setenta e seis reais e dezessete centavos).  

Nesse sentido, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos do 2º Apelante, condenando o 1º Apelante ao pagamento do montante devido referente as cotas condominiais, atualizado e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).  

Inconformado com a sentença do juízo a quo, o 1º Apelante pugnou pelo afastamento da mora por ausência de critério subjetivo a sua incidência, arguindo insuficiência financeira para o adimplemento e inexistência de culpa do devedor em face do quadro desfavorável do mercado de trabalho.  

No ponto, razões não assistem ao 1º Apelante. 

Salienta-se que o presente feito versa sobre o inadimplemento das cotas condominiais a cargo do 1º Apelante. Em consequência dessa inadimplência, considerou a incidência de juros moratórios e multa, nas disposições do art. 406 e 1.336, inciso I e § 1º, do Código Civil, in verbis: 

 

“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” 

 

“Art. 1.336. São deveres do condômino: 

I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004). 

(...) 

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.” 

 

Com efeito, tem-se a constituição de inadimplência de obrigação positiva e líquida pelas cotas condominiais em face do 1º Apelante, conforme o estabelecimento da referida obrigação nas disposições do art. 1.336, I, do CC, fato que constitui pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 394 e 397, do CC, veja-se:  

 

“Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” 

 

“Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. 

 

Na verdade, a multa e os juros moratórios somente incidiu por conta do não pagamento das despesas condominiais pelo 1º Apelante, sendo responsabilizado pelos prejuízos causados ao credor e a perpetuação da obrigação. 

No entanto, cabe ressaltar sobre a culpa do inadimplemento, elemento intrínseco da mora, a ser percebido para a exoneração da responsabilidade do devedor. Para tanto, essa exoneração ocorre apenas se houver demonstração de que o devedor não agiu com culpa e que o fato ocorreria mesmo se a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente.  

In casu, observa-se por meio da alegação do 1º Apelante que o inadimplemento ocorreu pela situação desfavorável do mercado de trabalho e por não dispor de condições financeiras. 

No tocante, a imputabilidade do devedor à mora consiste no seu elemento subjetivo, sendo lícito importar a responsabilidade ao devedor, se o atraso no cumprimento da obrigação ocorreu de inobservância de um dever objetivo de cuidado em regra ou de uma negligência em atender tempestivamente ao débito contratual, que não se pode confundir a mora com o retardamento. 

Por isso, sobre o tema há os ensinamentos de Renan Lotufo:O retardamento, assim, é o atraso no cumprimento da prestação, enquanto a mora é o retardamento culposo”. 

Em sede de responsabilidade contratual, só haverá espaço para a consideração da mora do devedor se o descumprimento da obrigação resultar da ausência de culpa, descabendo a desatenção ou negligência do devedor, em sentido amplo, compreendendo tanto o dolo do devedor como o simples descuido na satisfação da pretensão. 

No momento em que o devedor incorre em mora surge uma 
presunção relativa de culpa, cabendo àquele que descumpriu o ônus de 
provar que a demora no cumprimento decorreu de fatos estranhos à sua 
conduta e de natureza inevitável, que não podem lhe ser imputados. Só 
assim se isentará das consequências deletérias da mora.  

Em face disso, exsurge o entendimento de que o 1º Apelante se encontra em mora, sendo plenamente possível a cobrança dos encargos da inadimplência, não sendo suficiente à exclusão da culpa a ocorrência de deturpações financeiras de cunho pessoal. 

No que tange ao pleito pelo parcelamento da dívida, dispõe o art. 314 do Código Civil que “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.” Logo, trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não o conceder. 

No entanto, em deferência ao principio da dignidade da pessoa humana, bem como o cedido entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido o parcelamento de débito em análise da situação dos autos, senão vejamos: 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desse modo, o recurso será conhecido apenas parcialmente, na medida em que a questão relativa à necessidade de perícia contábil não foi alegada em primeira instância. 2. Noutro ponto, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. 3. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 4. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 5. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Precedentes do STJ. 4. Em nome da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da Apelante, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 5. Voto pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJ – PI, Apelação Civil nº 0810831-74.2017.8.18.0140, Relator: Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Data de Publicação: 14/07/2021). 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Tratam os autos de ação cobrança ajuizada pela Empresa de Energética de Mato Grosso do Sul S.A. em desfavor Berton Indústria de Plásticos Ltda., objetivando o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica vencidas nos meses de abril, maio e junho de 2010. 2. O Tribunal de origem reputou desnecessária a produção de prova e, ao final, concluiu que a "crise econômica ocorrida em 2008" não seria suficiente para justificar o inadimplemento da empresa agravante das tarifas de energia, nem para possibilitar a imposição de pagamento escalonado sem concordância do devedor. 3 A inversão do julgado demandaria a análise da alegação de ofensa aos arts. 6, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor e 330 do Código de Processo Civil, bem como da situação econômica da empresa agravante e das cláusulas contratuais, o que é vedado em face dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 

 

No presente caso, todavia, o 1º Apelante deixou de comprovar que não possui condições financeiras de quitar a dívida em um único montante, eis que move o presente feito constituído por advogado particular e também não demonstrou o direito a benesse da Justiça gratuita.  

Sendo assim, entende-se pelo desacolhimento do pleito ao parcelamento do pagamento das cotas condominiais, restando a mera liberalidade do credor para atender a pretensão. 

Quanto as razões do 2º Apelante, pugna pela aplicação dos encargos em função do atraso no pagamento das despesas condominiais, conforme o que foi estabelecido na convenção condominial, em observância das disposições do art. 1.336, § 1º, do CC. 

Assim, citou a cláusula trigésima quinta da convenção condominial (Id. 1236107 – Pág. 27: 

 

“Trigésima Quinta: O condômino em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão os juros equivalentes a 2% (dois por cento) ao mês acrescido da multa moratória de 2% (dois por cento) contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, até uma mora de 30(trinta) dias. Findo o prazo, poderá o Sindico cobrar-lhe o débito por via judicial, hipótese em que, além dos juros e multa moratórios, ficarão sujeitos a penalidade por infração grave correspondente a 3(três) vezes o valor da cota normal de condomínio, em benefício de todos os condôminos, sujeitando-se ainda ao pagamento das custas, honorários de advogados e a correção monetária, segundo os índices regularmente estabelecidos e permitidos pelo Art. 395 do Código Civil Brasileiro.” 

 

Diante disso, o inconformismo do 2º Apelante merece prosperar. 

de se observar a assonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a convenção de condomínio pode fixar juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês (STJ - REsp: 1851878 RS 2019/0362769-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/12/2019). 

À proposito: 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR MONOCRÁTICO PARA RECONSIDERAR DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS PELACONVENÇÃOCONDOMINIALMEDIANTE AAPLICAÇÃODA LEI DE USURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 

[...] 

4. Após art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível àconvençãode condomínio a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento das obrigações condominiais, sendo impossível a redução de tais juros com base na lei de usura, regulatória dos contratos de mútuo e inaplicável àconvençãoque possui a natureza de estatuto normativo ou institucional, e não de contrato. Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp 1.041.312/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 14/6/2018).” 

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NACONVENÇÃODO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 

1. Segundo entendimento desta Corte, "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar naconvençãodo condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe de 22/09/2010). (AgRg no REsp 1.445.949/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 16/2/2017).” 

 

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS. PREVISÃO NACONVENÇÃODO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. 

[...]  

2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar naconvençãodo condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. (REsp 1.002.525/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2010).” 

  

No mais, observar-se-á as disposições do art. 1.336, § 1º, do CC, que estabelece a sujeição dos juros moratórios ao que foi convencionado, cabendo a incidência de 1% (um por cento) ao mês, quando não for estabelecido na convenção do condomínio.  

Nessas condições, tem-se procedente o pleito do 2º Apelante para a incidência de juros pela inadimplência equivalentes a 2% (dois por cento) ao mês, como previsto na convenção de condomínio.  

No que pertine os honorários advocatícios, nos termos do art. 85,§ 11, doCPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 

Com efeito, deve o órgão judicante, na fixação do quantum advocatício devido pelo sucumbente, atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, atendo-se as disposições do art. 85, § 2º, do CPC. 

Na espécie, considerando as características do caso, notadamente o grau de zelo do profissional e importância da lide, pode-se concluir que os honorários devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 

 

I – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO ao 1º Apelo, interposto por GERALDO ALVES DA SILVA, e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao 2º Apelo, interposto pelo Condomínio Comercial Poty Premier, para a incidência de juros moratórios em 2% (dois por cento) ao mês, estabelecido na convenção de condomínio.  

É como VOTO. 

 

Teresina/PI, data da assinatura. 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO 

RELATOR 

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0008813-50.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

GERALDO ALVES DA SILVA

Réu

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Publicação

06/05/2022