
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755235-35.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
AGRAVANTE: JULIANA BARBOSA DIAS MAIA
AGRAVADO: SEBASTIAO NOBRE GUIMARAES JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIANA BARBOSA DIAS MAIA em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754288-78.2020.8.18.0000 que denegou a liminar vindicada, mantendo o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nº 0802755-27.2018.8.18.0140.
Inconformada, a agravante pleiteia a reconsideração da decisão recorrida, e consequente reforma da decisão, a fim de que seja retirado o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação em deslinde.
Devidamente intimado, o agravado deixa de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se no Agravo de Instrumento nº 0755235-35.2020.8.18.0000 em deslinde, fora peticionado pela parte agravante, aqui agravada, que nos autos do agravo de instrumento nº 0754288-78.2020.8.18.0000 houve a “CONCLUSÃO DA OBRA DE ELEVAÇÃO DO MURO que delimita a área da sua residência em relação ao imóvel da Agravada, como se depreende das fotografias anexas, objeto da demanda originária (Processo nº 080 1307-81.2020.8.18.0032), em que a Sra. JULIANA BARBOSA DIAS MAIA, vizinha do Agravante, pretendia embargar a referida obra.” Ao final, diz que em razão da “‘conclusão da obra cuja paralisação deu ensejo à interposição do presente Agravo de Instrumento, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, devendo ser reconhecida sua inadmissibilidade pelo eminente Relator (art. 932, III, CPC), razão pela qual, requer sua extinção imediata sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”
Resta, portanto, a análise do presente Agravo Interno, uma vez que a decisão que concedeu o efeito suspensivo requerido no retromencionado Agravo de Instrumento, sob a qual se insurge a agravada, foi ratificada pela Câmara.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, 16/03/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0755235-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorJULIANA BARBOSA DIAS MAIA
RéuSEBASTIAO NOBRE GUIMARAES JUNIOR
Publicação16/03/2022