TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-69.2020.8.18.0028
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 . Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre a consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3 Recurso conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZAURA DOMINGAS DA COSTA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Floriano PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800067-69.2020.8.18.0028) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO PAN ., ora apelado.
Na sentença (Num. 3589779), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre as partes (Contrato n.° 02293911725790031117), reconhecendo a responsabilidade da autora pelo débito existente. Condenou, ainda, a autora/apelante nas penas por litigância de má fé (5% sobre o valor da causa), na forma do artigo 81, do CPC . Ao final, condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, quantias estas sob condição suspensiva (art. 98 e seg. do NCPC), em virtude de a requerente (apelante) ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs a presente apelação (Num. 3589783 - Pág. 2) . Em suas razões, alega que o contrato juntado aos autos não comprova o suposto negócio celebrado entre as partes. Diz o banco não apresentou o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada. Nega a alegação de que esteja litigando de má fé. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença.
Em contrarrazões (Num. 3589787 - Pág. 1), o banco recorrido afirma que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Portanto, requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4061789 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.SÍNTESE DOS FATOS
A autora, idosa e analfabeta, alega que foi surpreendida com vários descontos em seus proventos. Diz que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. O banco réu, por sua vez, diz que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado . Narra que o citado negócio seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação. Diz que houve o depósito da quantia contratada na conta corrente do requerente. Nega a existência de qualquer dano no presente caso. O banco réu apresenta a cópia do contrato firmado entre as partes, acompanhado de autorização para desconto em folha de pagamento. Ainda, a instituição financeira comprova a transferência dos valores para conta da requerente. Negócio jurídico válido.
II.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois a autora (apelante) é beneficiária da Justiça Gratuita. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III PRELIMINAR
Não há
IV.MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar a validade (existência) do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n° 02293911725790031117, supostamente celebrado entre as partes.
Importante ressaltar, inicialmente, que a autora/apelante ajuizou 41 (quarenta e uma) ações judiciais em face do Banco apelado, alegando a inexistência (invalidade) do mesmo Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 02293911725790031117 .Veja-se:
PROCESSO NÚMERO DO “CONTRATO” INDICADO
0800049-48.2020.8.18.0028 02293911725790030118
0800084-08.2020.8.18.0028 02293911725790030319
0800083-23.2020.8.18.0028 02293911725790030619
0800082-38.2020.8.18.0028 02293911725790031018
0800081-53.2020.8.18.0028 02293911725790030317
0800080-68.2020.8.18.0028 02293911725790030618
0800079-83.2020.8.18.0028 02293911725790031119
0800078-98.2020.8.18.0028 02293911725790030117
0800077-16.2020.8.18.0028 02293911725790031019
0800076-31.2020.8.18.0028 02293911725790030718
0800075-46.2020.8.18.0028 02293911725790031016
0800074-61.2020.8.18.0028 02293911725790030817
0800073-76.2020.8.18.0028 02293911725790030219
0800072-91.2020.8.18.0028 02293911725790031017
0800071-09.2020.8.18.0028 02293911725790030518
0800070-24.2020.8.18.0028 02293911725790030918
0800069-39.2020.8.18.0028 02293911725790030716
0800068-54.2020.8.18.0028 02293911725790030318
0800067-69.2020.8.18.0028 02293911725790031117
0800066-84.2020.8.18.0028 02293911725790030919
0800065-02.2020.8.18.0028 02293911725790031118
0800064-17.2020.8.18.0028 02293911725790030419
0800063-32.2020.8.18.0028 02293911725790030818
0800062-47.2020.8.18.0028 02293911725790031219
0800061-62.2020.8.18.0028 02293911725790031116
0800060-77.2020.8.18.0028 02293911725790030917
0800052-03.2020.8.18.0028 02293911725790031216
0800051-18.2020.8.18.0028 02293911725790030719
0800050-33.2020.8.18.0028 02293911725790030517
0800048-63.2020.8.18.0028 02293911725790030519
0800047-78.2020.8.18.0028 02293911725790030819
0800046-93.2020.8.18.0028 02293911725790030417
0800045-11.2020.8.18.0028 02293911725790030218
0800044-26.2020.8.18.0028 02293911725790030617
0800043-41.2020.8.18.0028 02293911725790031218
0800042-56.2020.8.18.0028 02293911725790030816
0800041-71.2020.8.18.0028 02293911725790030119
0800040-86.2020.8.18.0028 02293911725790030418
0800039-04.2020.8.18.0028 02293911725790030217
0800023-84.2019.8.18.0028 02293911725790030717
0800618-20.2018.8.18.0028 02293911725790031217
Para tanto, a autora (apelante) citava sempre na exordial o número do contrato (no caso: 0229391172579003) seguido da identificação relativa a CADA PARCELA DO DESCONTO referente ao mesmo negócio jurídico (no caso: 02293911725790031117).
No presente, caso, o banco réu apresentou o termo de adesão da autora (apelante) ao suposto contrato de cartão de crédito, devidamente assinado a rogo pela requerente na presença de duas testemunhas (Num. 3589773 - Pág. 2). Tal contrato autoriza o pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da recorrente.
Ainda, o banco apelado comprova que os referidos descontos se originaram de saque realizado pela autora no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) , conforme comprovante de transferência (Num. 3589773 - Pág. 16).
Assim, não restou demonstrada a presença de qualquer irregularidade capaz de eivar o negócio jurídico de nulidade. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:
Apelações Cíveis. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu.
1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor.
2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado.
3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado.
4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados.
5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado.
6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”.
7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos.
8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado.
9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO DE FATURA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO E DEPOIS DA DATA DE VENCIMENTO - DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM CONTA BANCÁRIA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO RÉU - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Não pratica conduta ilícita o banco que desconta, da conta bancária do correntista, valor mínimo de fatura de cartão de crédito, se esse desconto se encontra expressamente previsto em cláusula contratual e se o correntista quita valor inferior ao mínimo daquele constante de aludida fatura e em data posterior ao seu vencimento, restando afastado o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.072108-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019)
Por outro lado, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da autora (apelante) (art. 80 do CPC).
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano processual a que a condenação cominada visa compensar, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, no presente caso, pois os atos praticados pela apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no 80 do CPC, devendo a sentença ser modificada nesse capítulo.
É o que basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para afastar a condenação da autora (apelante) nas penas por litigância de má fé, eis que não configuradas quaisquer das hipóteses do 80 do CPC.
Mantenho a sucumbência arbitrada na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 16/03/2022
0800067-69.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIZAURA DOMINGAS DA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/03/2022