Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800367-95.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA . NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297[1] do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. 5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. 6. Apelação provida. Sentença anulada [1] Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800367-95.2021.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-95.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA DIAS LIARTE

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA . NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297[1] do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.

 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

 4. O juízo de 1º grau incorreu em erro in procedendo, impondo-se a anulação da sentença.

 5. Não aplicação da teoria da causa madura com retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento.

 6. Apelação provida. Sentença anulada



[1]  Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE ALVES contra sentença, proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800323-76.2021.8.18.0060), que, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o feito com resolução de mérito,

Insatisfeita com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (Num. 4711213) Nas razões recursais, afirma que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar ao caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC ,e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito . Diz , ainda, que contrato apontado na inicial não preencheu os requisitos exigidos por lei. Requer o provimento do recurso, com o cancelamento definitivo do contrato bancário, condenação da requerida em danos materiais, devolução em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais e honorários advocatícios.

Em sede de contrarrazões (Num. 4711317), o banco apelado banco recorrido diz que os descontos ocorrem desde 2017 e a autora ajuizou a ação mais de 03 (três) anos depois. Sustenta que a pretensão da requerente encontra-se prescrita. Pleiteia a manutenção da sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por entender desnecessária a sua intervenção (Num. 4924083)

É o relatório. 










 


 



VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

FUNDAMENTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade recursal.

 

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

2. Mérito: Prescrição.

 

A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos da autora/apelante por considerar que a pretensão inicial foi alcançada pela prescrição.

Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:

 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.

 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )

 

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PELOCONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MANIFESTA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ANEXOS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE AUTORIZA ADEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS EVIDENTES. Devolvidos os valores indevidamente depositados a título de mútuo consignado, a instituição financeira que continua a descontar as prestações do empréstimo pratica ato abusivo caracterizador de enriquecimento ilícito. Tratando-se de parceria entre fornecedor e intermediador é presumível que a comunicação feita a este seja repassada àquele, não podendo ser imputado

o consumidor a desorganização e ineficiência da estrutura criada para a captação de clientela. Lesão que se renova mês a mês, sem que tenha se iniciado, sequer, a contagem do prazo prescricional. Flagrante abusividade que legitima a devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas dos vencimentos da autora. Supressão de verba de natureza alimentar que reduziu consideravelmente as possibilidades econômicas de subsistência da mutuária, cujos danos morais sofridos prescindem de comprovação. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado. (TJ-RJ Apelação Cível 0005454-67.2012.8.19.0023/ RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA. 9ª CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 16 de abril de 2013.)

 

No caso, conforme extrato do beneficio previdenciário percebido pela autora (apelante), observo que o último desconto relacionado ao contrato apontado na inicial (Contrato n.º 97-821836123/17) ocorreu em 04 outubro de 2017. Por sua vez, a demanda de origem fora ajuizada em 23 de janeiro de 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional, que se encerrará  comente em 04 de outubro de 2022.

 Assim, não há que se falar em prescrição, pois, é de se reconhecer que o juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença hostilizada.

Insta salientar que o feito de origem ainda não passou pela fase de instrução, não podendo ser aplicada ao caso a teoria da causa madura, restando inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pela parte autora, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias e promovendo-se a adequada instrução do feito com a ocorrência de novo julgamento. Neste sentido.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I - Não se encaixando a hipótese ventilada na inicial (suposto direito líquido e certo à rematrícula fora do prazo uma vez quitada a dívida com a IES) nas hipóteses legais para o indeferimento da inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/96, nem nos de não cabimento do mandamus, catalogados no art. 5º da mesma Lei, o caso não é o de indeferimento da petição inicial, tendo a sentença recorrida, por isso, incorrido em error in procedendo, daí porque merece ser cassada, porquanto viciada. II - Ainda não angularizada a relação processual, posta-se impossível a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), sob pena de ofensa ao devido processo legal. III - Apelação a que se dá provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem. (TRF-1 - AMS: 27806720144013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 07/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2014).



É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

 Sem sucumbência recursal.

 É como voto.

1 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 



Teresina, 16/03/2022

Detalhes

Processo

0800367-95.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIAS LIARTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/03/2022