Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000475-51.2010.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na tentativa de homicídio em que a vítima escapa ilesa ou sem graves lesões o iter criminis percorre seu estágio inicial, impondo-se a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000475-51.2010.8.18.0026 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000475-51.2010.8.18.0026

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: ROBERTO DE ARAUJO ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Na tentativa de homicídio em que a vítima escapa ilesa ou sem graves lesões o iter criminis percorre seu estágio inicial, impondo-se a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 

2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 

 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, impugnando os termos da r. sentença condenatória (fls. 1033/1034) que foi imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Campo Maior/PI, condenando ROBERTO DE ARAÚJO ROCHA como incurso nas sanções do art. 121, c/c 14, II, do Código Penal aplicando-lhe a pena definitiva 03 (três) anos e 04 (quatro) meses em regime inicial aberto. 

 

Houve a prescrição da pena aplicada, tendo em vista que o acusado foi pronunciado dia 05 de novembro de 2010 (fls. 271/273), absolvido em sentença de fls. 455/457, anulado julgamento em fls. 601/613 e a sentença definitiva prolatada dia 12 de março de 2020, transcorrendo prazo superior a 8 anos entre a pronuncia e a sentença definitiva. 

 

Nas RAZÕES RECURSAIS (fls. 1107/1109), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ busca a elevação do quantum da pena aplicada em definitivo, com a alteração da redução da tentativa na terceira fase de aplicação da pena de 2/3 para 1/3, tendo em vista que foram disparados mais de 20 tiros em direção a vítima. 

 

A defesa apresentou CONTRARRAZÕES (fls. 1112/1114), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso apelativo, devendo ser mantida na íntegra a r. sentença condenatória. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 5192220), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida. 

 

É o Relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Posto que não foram arguidas questões preliminares pelas partes, passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, o Parquet pugna, em síntese, pelo aumento da pena imposta ao Apelado, alegando que a redução da tentativa, na terceira fase de aplicação da pena, em que o douto Magistrado aplicou a fração máxima de 2/3, deveria ser alterada para uma redução mínima de 1/3, considerando que o crime se aproximou da consumação, devendo restar pena maior a ser cumprida. 


O representante do Ministério Público de primeiro grau assevera que o fato de terem sido efetivados 20 disparos de arma de fogo contra a vítima, mesmo que nenhum tiro tenha a atingido, seria argumento idôneo para que o Magistrado aplicasse a redução mínima da tentativa. 

 

Entretanto, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a tentativa de homicídio em que a vítima escapa ilesa ou sem graves lesões o iter criminis percorre seu estágio inicial, impõe-se a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), verbis: 

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE PERITOS E ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. PAS NULLITE SANS GRIEF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. 

[...] 

2. Na tentativa de homicídio em que a vítima escapa ilesa ou sem graves lesões o iter criminis percorre seu estágio inicial, impondo-se a redução da pena em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 

3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. 

(REsp 1327433/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) 

 

No caso concreto, embora tenham sido efetuados vários disparos contra a vítima, nenhum deles chegou a atingí-la, caracterizando a tentativa branca, posto que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não chegou a ser diretamente atingido, de forma que deve ser aplicada a fração redutora máxima prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal. 

 

Dessa forma, entendo pela manutenção da fração de 2/3 (dois terços) na redução de pena referente à modalidade tentada. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0000475-51.2010.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ROBERTO DE ARAUJO ROCHA

Publicação

07/06/2022