TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-95.2019.8.18.0051
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA –SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF- SENTENÇA ANULADA- RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0800341-95.2019.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem sua autorização. Tratando-se, pois, de contrato de financiamento fraudulento.
Assevera, que na hipótese deve incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que relacionada a nulidade do contrato supostamente firmada com instituição bancária, no que se objetiva o pagamento de dano moral, a exibição do contrato e repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.
O d. Magistrado a quo, prolatou despacho determinando a parte autora para que, no prazo de trinta (30) dias, acione o réu na plataforma virtual www.consumidor.gov.br, a fim de possibilitar composição amigável do litígio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou aos autos, alegando não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, no que requer o prosseguimento do feito com a consequente intimação do Réu para que, querendo, apresente contestação.
Por sentença, o MM. Juiz a quo, por entender que na hipótese não se encontra necessidade concreta da atividade jurisdicional requerida, haja vista não demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a demanda gira em torno de contrato fraudulento, ou seja, de contrato que não foi aderido pela parte apelante. Sendo, portanto, impossível a produção de prova de fatos negativo, cabendo à apelada, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar que o contrato foi realizado pelo autor/apelante.
Afirma ser prescindível o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação contra o banco requerido e que consta anexados aos autos todos os documentos pertinentes para o deslinde da demanda, devendo assim ser dado prosseguimento ao feito, e, ao final da instrução processual, seja a ação julgada totalmente procedente.
Ademais, sustentou as mesmas alegações firmadas quando do ajuizamento da ação, referente a ilegalidade do contrato, objeto da ação originária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação.
Intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, por entender não restar configurado o interesse de agir da autora, uma vez que não providenciou previamente pedido administrativo junto à instituição bancária apelada.
A recorrente nesta oportunidade alega sucintamente, a desnecessidade de pedido administrativo por se tratar de relação de consumo, invocando ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Razão assiste à recorrente. Isso porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes:
“Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
Registre-se que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o judiciário, mas sim uma opção da autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser reformada a sentença, ora hostilizada.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70040390825 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 27/12/2010, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2011).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)
Registre-se por fim, que da análise detida dos autos, observa-se a necessidade de instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito da parte recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 11/05/2022
0800341-95.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/05/2022