TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755650-81.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dos autos, observa-se, que a Agravante é pessoa idosa e está inserida na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o. Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Cabível, portanto, a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de apresentar provas, modificativas do direito do autor, segundo a regra do art. 373,II, do CPC.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Concessão da inversão do ônus da prova em favor da recorrente.
Ante exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a liminar anteriormente concedida em favor do Agravante. Entendo que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a liminar anteriormente concedida em favor do Agravante. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS OLIVEIRA em face de decisão judicial proferida pelo M.M juiz de direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS - Processo nº 0800195-53.2021.8.18.0061, ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que o M.M. Juiz de primeiro grau não reconheceu a necessidade de redistribuição do ônus da prova em favor do agravante e, por consequência, determinou a intimação do recorrente para que emendasse a inicial devendo juntar cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento o não dos valores discutidos, entendendo que deveria ser acostado ao processo cópias dos extratos de conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através do qual deveria demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao suposto contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o julgamento do mérito.
Alega que a decisão que não reconheceu redistribuição do ônus da prova, exarada pelo Juízo a quo vai de encontro com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, causando lesão e dano irreparável ao agravante. Portanto, devendo a r. decisão ser reformada in totum por essa Egrégia Corte.
Aduz em síntese, que por se tratar de matéria que envolve movimentação bancária, sendo indispensável o acesso a todos os extratos e movimentações. Todavia, trata-se de prova de difícil obtenção para o agravante, pois, se trata de movimentações que o mesmo não reconhece, inviabilizando o amplo acesso ao Judiciário por parte do agravante.
Fala que é pessoa idosa e analfabeta, sendo, portanto, hipervulnerável e hipossuficiente.
Alega que não foi realizado contrato da agravante com o banco agravado.
Diz que estão demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, pois a determinação do Juiz a quo fere a legislação consumerista ao não conceder a inversão do ônus da prova, bem como infringe a Constituição Federal no que tange ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo está igualmente demonstrado, consubstanciado no risco da não apreciação do mérito da ação proposta e que foi determinada a emenda à inicial.
Pede, portanto, o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, no sentido de: A) conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito, observando o REsp n. 1.349.453/MS, julgado em 26.11.2014 pelo E. Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos chamados “recursos repetitivos”, DA SUMULA 26 DO TJPI, RECENTES DECIÕES DO TJPI, e da RESOLUÇÃO 2.878 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL anexada; B) Seja o vertente recurso recebido e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada.
Alega ser pessoa beneficiária da gratuidade judicial.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo, mesmo tendo sido devidamente intimada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
VOTO
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte recorrente.
Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pois a Recorrente não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que não houve descontos indevidos dos recursos do PASEP, depositados em favor do ora agravante.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Portanto não se sustenta as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da litigância de má-fé, também não se sustenta a alação de que a abertura da conta-corrente foi por opção da parte autora, que as tarifas bancárias cobradas correspondem aos serviços oferecidos e que inexiste dever de indenizar. 5. Com isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 210/210-v. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 ).
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
DO DISPOSITIVO
Ante exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a liminar anteriormente concedida em favor do Agravante.
o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/05/2022
0755650-81.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação03/05/2022