TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800691-76.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: CLEONICE ARAUJO DOS SANTOS PASSOS
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 577/2011. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. IRDR TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. A progressão funcional está prevista no art. 13 da Lei Municipal 576/2011. Da leitura do dispositivo, entende-se que o servidor deve preencher os requisitos dos incisos, todavia, a ausência de avaliação de desempenho pela municipalidade acarreta a mudança automática de nível de 05 em 05 anos.
02. O caso se adequa à possibilidade trazida pela legislação ante a ausência de realização da avaliação de desempenho pela municipalidade. Ao contrário do que alega o apelante, fica evidente que os requisitos cumulativos elencados nos incisos, qual sejam o mínimo de 03 anos de exercício, conceito favorável na avaliação de desempenho e cursos de atualização ou aperfeiçoamento, dizem respeito à situação descrita no caput. Enquanto a hipótese do §4º trata de progressão automática e tem como única exigência o cumprimento de 05 anos de exercício pleno da atividade.
03. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Tema 04).
04. As restrições antes aplicadas à sistemática da Antecipação de Tutela prevista no CPC de 1973 não podem ser estendidas à tutela de evidência, um instituto que não guarda semelhança com o previsto no código revogado.
05.Recurso conhecido e desprovido. Correção de erros materiais da sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença de primeiro grau. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Determino a correção de erro material apenas para indicar que a procedência se deu com base no artigo 18, da Lei Municipal 577/2011, e não no art. 25º da Lei 576/2011 sem contudo, produzir infringência ao julgado. Por consequência, na sentença, onde se lê “Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei [...]”, deve ser adequado o trecho para “os meses de maio e outubro, nos termos do parágrafo único, do art. 20”, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por CLEONICE ARAUJO DOS SANTOS PASSOS.
Na inicial, a autora requereu a progressão funcional referente ao nível em que se enquadra para fins de remuneração referente à sua função.
Alega que conforme art. 13, §4º, da Lei Municipal nº. 576/2011 a progressão funcional horizontal dos servidores de União ocorre de forma automática após 5 anos de permanência no nível em que se encontra o servidor e que o Município não cumpriu o preceito legal nem mesmo após a solicitação do Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU).
Requereu a tutela de evidência para que fossem antecipados os efeitos da tutela definitiva, reputando que as provas documentais juntadas seriam suficientes para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 311, IV, CPC).
Em resposta ao Sindicato e também em sede de contestação, o Município alegou que a progressão funcional horizontal não poderia ocorrer de ofício, pois haveria a necessidade de que cada servidor requeresse administrativamente, fazendo juntada da documentação comprobatória dos requisitos exigidos. Após a análise da titulação e avaliação do servidor por meio de um processo administrativo, a Administração Municipal poderia conceder ou não a mudança de nível ao servidor. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação em 09/11/2018, restou infrutífera a proposta de acordo.
Sobreveio sentença na qual o magistrado julgou procedente a demanda determinando que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido; e para que pague à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei nº. 576/2011. (ID n.1498293)
Inconformado, o Município apresentou recurso aduzindo que a apelada somente terá direito a progressão funcional caso demonstre o cumprimento do requisito legal contido no inciso III, do art. 13, da Lei Municipal nº 576/11 o que, até o momento, não ocorreu. Requer provimento do recurso para reformar a sentença em sua integralidade. (ID n. 1498295).
Em contrarrazões a parte autora aponta que a sentença, apesar de materialmente correta, apresentou erros materiais que devem ser corrigidos no tocante ao fundamento jurídico. Requer a correção dos erros materiais na sentença, e, no mérito, que seja mantida a sentença prolatada pelo juízo a quo. (ID. 1498298).
O apelante foi intimado para se manifestar sobre os pleitos acerca dos erros materiais da sentença arguidos em contrarrazões, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 3596610).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o apelante possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, pela isenção de direito da Fazenda Pública. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço da apelação. Antes de adentrar ao mérito, verifico os erros materiais apontados pela parte autora em contrarrazões e que podem ser corrigidos a qualquer tempo.
DOS ERROS MATERIAIS DA SENTENÇA RECORRIDA
Inicialmente, a parte apelada sustenta que a sentença possui erro material, quanto à fundamentação jurídica. Como a questão de correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento das partes, pois não transita em julgado, é necessária a ponderação desses argumentos.
Verifica-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão na Lei Municipal 576/201, Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos servidores do Município de União, no entanto, a legislação mais adequada seria a Lei específica 577/2011, que versa sobre do Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração do Magistério. Ocorre que neste caso nenhum prejuízo foi acarretado à parte. Apesar da citação da lei geral, não houve efetivo prejuízo às partes, já que os dispositivos contidos na lei específica são idênticos.
Por fim, na página 73/74, onde se lê “Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei [...]”, a parte Autora/Recorrida requer que seja adequado o trecho grifado para “os meses de maio e outubro, nos termos do parágrafo único, do art. 20”.
Verifico o erro material com relação à indicação do dispositivo legal mencionado (com base no artigo 18 , da Lei Municipal 577/2011, e não no art. 25º da Lei 576/2011) sem contudo, produzir infringência ao julgado.
Por consequência, na página 73/74, onde se lê “Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei [...]”, a parte Autora/Recorrida requer que seja adequado o trecho grifado para “os meses de maio e outubro, nos termos do parágrafo único, do art. 20”, ponto em que também deve ser corrigido o erro material.
Passo a analisar o mérito.
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI contra sentença que determinou a progressão funcional horizontal por antiguidade e o pagamento das verbas salariais retroativas.
A progressão funcional está prevista no art. 13 da Lei Municipal 576/2011 e no art. 18 da Lei Municipal 577/2011.
Da leitura dos dispositivos, entende-se que o servidor deve preencher os requisitos dos incisos, todavia, a ausência de avaliação de desempenho pela municipalidade acarreta na mudança automática de nível de 05 em 05 anos.
Lei Municipal nº. 576/2011
Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências: [...] §4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. (grifo nosso)
Lei Municipal nº. 577/2011
Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical. [...] §3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. (grifo nosso)
O caso em apreciação se adequa à possibilidade trazida pelo parágrafo 4º, ante a ausência de realização da avaliação de desempenho pela municipalidade. O município alega que não realizou a avaliação de desempenho e os documentos acostados nos autos comprovam que o requisito temporal de efetivo exercício da atividade por 05 anos foi preenchido em 2017.
Ao contrário do que alega o apelante, na análise da legislação municipal, fica evidente que os requisitos cumulativos elencados nos incisos, quais sejam o mínimo de 03 anos de exercício, conceito favorável na avaliação de desempenho e cursos de atualização ou aperfeiçoamento, dizem respeito à situação descrita no caput, enquanto a hipótese do parágrafo 4º trata de progressão automática e tem como única exigência os 05 anos de exercício pleno da atividade.
O plano de carreira, cargos e salários é um conjunto de regras que estipulam como os servidores podem progredir no serviço público com relação ao nível da carreira e, com isso, obter acréscimo em seu salário. Na verdade, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional. Tendo em vista que o requisito temporal foi cumprido e devidamente demonstrado pelo apelado, não há o que se falar em reforma da sentença atacada.
Destaca-se, ainda, que a apelada apresentou requerimento administrativo de progressão funcional por meio do sindicato antes do ajuizamento da demanda, não tendo qualquer fundamento razoável a alegação de que tal requerimento deve ser feito de forma individual.
Também não há razão ao argumento do apelante de que estaria isento da responsabilidade de proceder ao pagamento das diferenças salariais, pois só estaria autorizado a publicar a relação de mudanças de nível nos meses de maio e outubro, conforme a referida Lei Municipal.
Como ficou claro, o disposto no art. 18 da Lei 577/2011 sobre a concessão de progressão apenas nos períodos de maio e outubro dizem respeito à que tem sido intitulada de progressão funcional por merecimento, em razão da exigência de comprovação de desempenho. Ocorre que o caso em tela trata de progressão funcional cuja única exigência é o decurso do tempo de efetivo exercício, numa espécie de aferição apenas da antiguidade.
O servidor, ao não ser beneficiado com a progressão funcional garantida na legislação municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração Pública que se renova mês a mês. Esse entendimento é pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A ausência de concessão de progressão na carreira ao servidor público, sem recusa formal, caracteriza omissão administrativa, renovada mês a mês, devendo a prescrição atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85/5TJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 829.383/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Portanto, a apelada faz jus à progressão para o nível superior requerido, desde o decurso do prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, com o consequente pagamento das diferenças salariais configuradas desde então.
Insta acrescentar, que diversas ações individuais foram propostas visando a progressão horizontal dos servidores de União e que diversos recursos foram distribuídos a este Tribunal, ensejando a abertura de incidente visando uniformizar a jurisprudência. Nesse sentido, destaca-se que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 11.02.2022 a 18.02.2022 foi julgado pelo Tribunal Pleno o Incidente de Resolução de Demandas Definitivas 0758533-35.2020.8.18.0000, que foi acolhido com a fixação da seguinte tese:
A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.
Transcrevo o acórdão publicado do IRDR 0758533-35.2020.8.18.0000:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Nesse sentido, me posiciono com o relator e com a maioria dos colegas no sentido de seguir a tese firmada pela dispensabilidade da comprovação de cursos de atualização e aperfeiçoamento para fins da progressão horizontal automática a cada 5 (cinco) anos. Nesse sentido, transcrevo trecho do voto condutor do IRDR:
As Leis nº 576/11 e nº 577/06 do Município de União/PI estabelecem 3 (três) requisitos para a promoção/progressão funcional: tempo de efetivo serviço na referência (3 anos), conceito favorável em avaliação de desempenho e qualificação (conclusão de curso/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento).
Preenchidos os requisitos temporal (3 anos de efeito exercício) e de qualificação (conclusão de curso) pelo servidor, a inércia da administração pública em realizar sua avaliação de desempenho não pode constituir óbice à sua evolução funcional, por se tratar de direito do servidor. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes dos Tribunais:
(…)
Por esse motivo, o dispositivo da lei municipal que estabelece a mudança automática de nível de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos em caso de “não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão” deve ser interpretado de forma a dispensar a realização de curso de atualização ou aperfeiçoamento pelos servidores, já que eventual preenchimento deste requisito já lhes asseguraria, ante a inércia da administração em realizar avaliação de desempenho, a promoção com apenas 3 (três) anos de efetivo exercício. Esse é o entendimento que se extrai dos precedentes dos Tribunais.
Em suma, interpretar o art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e o art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 de forma diversa, exigindo-se a comprovação do requisito da qualificação pelo servidor público para a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos, subtrairia toda a eficácia do dispositivo legal, pois a ausência de avaliação de desempenho somada à realização de curso de atualização ou aperfeiçoamento, por si só, autoriza a promoção/progressão funcional com 3 (três) anos de efetivo exercício.
Ora, havendo duas interpretações possíveis da lei, deve-se adotar aquela que prestigie a eficácia de todos os seus dispositivos e que mais se coadune com o ordenamento jurídico.
A única interpretação apta a preservar a eficácia do art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e do art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 é a que admite a mudança de nível automática, independentemente de realização de qualquer curso, pois a comprovação da qualificação, não custa repetir, permite a evolução funcional com 3 (três) anos de efetivo exercício, tal qual previsto em noutro dispositivo das referidas leis.
Essa também é a interpretação que mais guarda pertinência com o ordenamento jurídico, pois a promoção/progressão na carreira tem o inegável escopo de privilegiar a experiência e os conhecimentos adquiridos pelos servidores no desempenhos de suas funções e de concretizar a igualdade material, na medida em trata desigualmente servidores em situação efetivamente desigual (servidores com diferentes tempos de serviço).
Exigir a comprovação de qualificação para toda e qualquer evolução funcional, inclusive para a mudança de nível automática prevista no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011, dificultaria sobremaneira o servidor de galgar os diversos níveis funcionais que compõe o escalonamento da carreira, notadamente nos casos em que a administração não disponibiliza cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento aos seus servidores.
Enfim, não se mostra razoável, tampouco harmônico com os estatutos instituídos pelas Leis nº 576/11 e 577/11, estagnar indefinidamente um servidor na carreira pelo fato dele não realizar cursos de qualificação, eis que este requisito não está expressamente previsto no dispositivo que lhe assegura mudança automática de nível em determinado lapso temporal.
De mais a mais, é princípio basilar de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis (verba cum ei fectu sunt accipienda), de forma que o advérbio “automaticamente” utilizado no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 afasta a exigência de qualquer outro requisito além daqueles previstos no próprio dispositivo, quais seja: inércia da administração em realizar avaliação de desempenho e transcurso de 5 (cinco) anos.
Em suma, caso a apelada comprovasse a qualificação em cursos, a progressão horizontal seria não automática a cada três anos. No caso da progressão automática a cada cinco anos, fica dispensado referido requisito.
Por fim, o Município de União sustenta ainda que a concessão da tutela de evidência contraria o disposto na Lei Federal nº 9.494/1997.
Como é sabido, para a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública, é necessária, também, a submissão às restrições impostas pela lei 9.494/97, que expressamente previu para as Antecipações de Tutela as mesmas exigências feitas às medidas liminares e cautelares.
Ocorre que a Tutela de Evidência é uma inovação do Art. 311 do CPC 2015 e, em razão dos seus critérios objetivos, se diferencia das demais tutelas provisórias, ou seja, as restrições antes aplicadas à sistemática da Antecipação de Tutela prevista no CPC de 1973 não podem ser estendidas a um instituto que não guarda semelhança com o previsto no código revogado.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O deferimento da Tutela de Evidência deve estar fundamentado a partir da subsunção do fato à hipótese legal específica, e não se confunde com o juízo subjetivo, o que ficou bem demonstrado na sentença recorrida e que, portanto, não deve ser reformada nesse ponto.
Para manter coerência e integridade com as decisões desta corte, uma vez comprovado o cumprimento do requisito temporal, adoto o entendimento de que a apelada faz jus à progressão funcional e ao pagamento das verbas salariais retroativas, confirmando a sentença recorrida.
Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença de primeiro grau. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa.
Determino a correção de erro material apenas para indicar que a procedência se deu com base no artigo 18 , da Lei Municipal 577/2011, e não no art. 25º da Lei 576/2011 sem contudo, produzir infringência ao julgado.
Por consequência, na sentença, onde se lê “Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei [...]”, deve ser adequado o trecho para “os meses de maio e outubro, nos termos do parágrafo único, do art. 20”.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença de primeiro grau. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Determino a correção de erro material apenas para indicar que a procedência se deu com base no artigo 18, da Lei Municipal 577/2011, e não no art. 25º da Lei 576/2011 sem contudo, produzir infringência ao julgado. Por consequência, na sentença, onde se lê “Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro, nos termos do §2º, do art. 25 da lei [...]”, deve ser adequado o trecho para “os meses de maio e outubro, nos termos do parágrafo único, do art. 20”, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800691-76.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuCLEONICE ARAUJO DOS SANTOS PASSOS
Publicação09/06/2022