TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008582-67.2009.8.18.0140
APELANTE: GUILHERME STEFANI DE OLIVEIRA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.1. Conforme os autos, o autor requereu nas razões recursais a gratuidade judiciária, no entanto, não juntou aos autos comprovante de sua hipossuficiência financeira, documentos aptos a comprovar a hipossuficiência da parte para usufruir do benefício da gratuidade da justiça, consoante a dicção do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 2. Intimado para emendar a inicial, por seu patrono, a parte autora descumpriu a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial. Precedente. 4. Recurso negado provimento, Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e negar provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUILHERME STEFANI DE OLIVEIRA BEZERRA, processualmente qualificado, contra decisão Id 4597141, pág. 61, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional de Veículo proposta em desfavor de BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, também já qualificado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC, em face do autor não ter complementado as custas iniciais, no prazo determinado pelo magistrado a quo. Condenando a parte autora nas custas sucumbenciais.
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 4597142, pág. 71/77, alegando preliminarmente que não possui condições de arcar com as custas iniciais, por encontrar-se em dificuldades financeiras, não podendo arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo próprio e de sua família.
Relata que a decisão a quo não prospera, tendo em vista que, o magistrado de piso indeferiu a inicial por ausência de pagamento das custas complementares. Diz que o não pagamento das custas poderá acarretar a extinção do feito por abandono, tornando-se imprescindível a intimação pessoal do autor.
Por fim requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença a quo, seja concedida a gratuidade judicial, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito, mediante intimação pessoal do autor.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 4597142, pág. 93, impugnado os argumentos expendidos pelo recorrente, aduz, no mérito que irregularidade na propositura da demanda, vez que o autor não indicou na inicial as provas do seu suposto direito, o que levou a extinção do feito, porque o autor não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo.
Requer por fim, o desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em seus termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
VOTO
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois a disponibilização do recurso foi interposta em tempo hábil.
Passo a análise da gratuidade judiciária pleiteada pelo apelante.
O apelante pleiteia Assistência Judiciária Gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas judiciais em razão do seu sustento e de sua família.
Ora, para que seja concedia a gratuidade judiciaria, necessário se faz a juntada aos autos de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira, documentos aptos a comprovar a hipossuficiência da parte para usufruir do benefício da gratuidade da justiça, consoante a dicção do art. 5º, LXXIV, da CF/88, compete ao Juiz de Direito, mediante as provas apresentadas ao processo, conceder ou negar os benefícios da gratuidade.
Diante de tal perspectiva, observa-se que o autor não conseguiu comprovar, por meio de documentos, a necessidade da referida benesse, assim, impõe-se o indeferimento do pedido, nos expressos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido da gratuidade judiciária ao apelante.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, bem como complementar as custas processuais, através de seu advogado, o autor descumpriu a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Postulação de assistência judiciária, preparo efetuado, ato incompatível com a pretensão recursal. Apelo não conhecido no ponto. 2. Alegação de que é necessária a intimação pessoal da parte para efetuar o recolhimento das custas iniciais. Providência, todavia, considerada prescindível. Circular n. 100/2015/CGJ. Entendimento que se coaduna com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Intimação efetuada na pessoa do Advogado. Descumprimento da determinação judicial. Sentença de extinção mantida, ainda que por fundamento diverso – cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. Prequestionamento. Desnecessidade. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-SC – AC: 2009.0022875-3, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 24/11/2015. Segunda Câmara de Direito Comercial).
Com efeito, deixando a parte autora de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado por seu patrobo, não cumpriu a determinação, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos os requisitos constantes dos dispositivos legis do CPC, correto o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Por outro lado, ao analisar detidamente os autos, percebe-se que a parte autora realizou o contrato de compra e venda de veículo, haja vista que o Banco apelado, juntou aos autos o devido contrato firmado entre as partes. Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/05/2022
0008582-67.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorGUILHERME STEFANI DE OLIVEIRA BEZERRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação03/05/2022