TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800660-44.2020.8.18.0143
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
recurso inominado. ação indenizatóriA. consumidor. transporte aéreo. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BAGAGEM DANIFICADA. responsabilidade objetiva da empresa aérea. incidência do art. 14, do CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. evento incontroverso. DANOS MORAIS CONFIGURADOS e mantidos. recurso conhecido e IMPROVIDO.
1. A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta em vários atrasos nos voos e/ou na danificação das bagagens que, considerada no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores gera direito à indenização por danos morais.
2. A situação vivenciada pelo passageiro, que sofre o dano em sua bagagem, configura situação que ultrapassa o mero dissabor. A indenização por danos morais fixada mostra-se adequada ao caso concreto. Precedentes STJ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800660-44.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM, ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID. N° 4095614) que JULGOU procedente em parte a presente Ação para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela Requerente com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Sustenta a recorrente (ID. N° 4095715), em suma: a r. sentença recorrida; o excessivo valor da condenação imposta; da deterioração da bagagem; inocorrência de danos morais – não fomentar o vitimismo; por fim, requer seja julgado improcedente o pedido de condenação da ré por danos materiais e morais formulados em sede inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. N° 4095718), pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, interposto pela demandada.
Inicialmente, registre-se que a relação havida entre as partes é, sem dúvida, de natureza consumerista, enquadrando-se as partes autor e réu nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Aplica-se ao caso, além das normas de direito civil, as normas consumeristas, quando não forem contrárias às convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil (cf. RE nº 636331, STF).
Sobre a responsabilidade do transportador, as normas gerais de transporte de pessoas, estabelecidas no Código Civil, dispõem que:
"Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."
Há, ainda, regulamentação específica para transporte aéreo de passageiros, na Resolução 400 da ANAC, senão vejamos:
"Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.
(...)
§ 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento.
§ 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação"
Não há dúvidas quanto à responsabilização do Recorrente a arcar com os danos materiais e morais sofridos pelos danos causados a bagagem do consumidor, pois verifica-se clara a falha na prestação dos serviços por conta dos danos na bagagem, bem como na ausência de providencias para reparar ou substituir o objeto gravemente avariado.
Na esfera patrimonial, apesar de nomear o pedido em indenização por danos materiais e morais, a parte autora não anexa nenhum comprovante de gasto com conserto da mala de viagem ou orçamentos. Ademais, em sentença o juízo a quo deu procedência apenas ao pedido de indenização por danos morais.
Acerca dos danos morais, é inconteste o transtorno e o abalo emocional do passageiro que, ao chegar ao destino, depara-se com sua mala danificada, tendo, ainda, que se preocupar com as medidas e procedimentos para solicitação de conserto ou reembolso, sem qualquer efetiva ação por parte da empresa aérea.
Cabe enfatizar novamente que é dever da empresa transportadora adotar o cuidado objetivo exigível para que a bagagem do passageiro não seja danificada ou extraviada. Qualquer desvio desse dever que venha a causar transtornos ao passageiro, é passível de indenização. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS - DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM - POSTERIOR EXTRAVIO - QUANTUM. 1. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 2. Hipótese em que restou comprovada que a mala despachada foi danificada e, posteriormente, extraviada definitivamente no trecho de volta. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor), devendo ser reduzido quando se mostrar excessivo. (...) O quantum definitivo para compensação dos danos morais foi fixado pelo juízo a quo (R$10.000,00) em valor compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela empresa apelante, de forma que não deve ser revisto. (TJ-MG - AC: 10433130165866001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 20/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL- RESPONSABILIDADE CIVIL - ATRASOS EM VOO E DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO. A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta em vários atrasos nos voos e na danificação das bagagens que, considerada no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores gera direito à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000191054055001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020)
Por fim, mister ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem indenizações arbitradas, para situações análogas a dos autos (extravio e/ou danos de bagagem), em valores que flutuam entre R$7.000,00 e R$50.000,00, conforme recursos AgRg no AREsp 261.339/RS; AgRg no AREsp 531.529/MG; AgRg no AREsp 582.541/RS; AgRg no Ag 1421537/RJ; AgRg no AREsp 144.558/RJ; e AgRg no AREsp 280.284/BA.
Neste passo, entendo que não assiste razão ao Recorrente no tocante a redução do valor indenizatório, vez que o valor estabelecido em primeiro grau a título de danos morais, respeitou os critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, quais sejam: a situação econômica das partes, a gravidade da lesão causada pela condenada, a intensidade da culpa na conduta e a relevância da lesão que seu ato causou, não havendo que se falar em redução da indenização.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado eletronicamente.
Teresina, 05/05/2022
0800660-44.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuNIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM
Publicação05/05/2022