TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832220-47.2019.8.18.0140
APELANTE: SULAMITA MOURA DA SILVA PIMENTEL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCELINA MOURA DA SILVA PIMENTEL, JOSE ARAGAO PIMENTEL FILHO, SOLANGE MARIA MOURA PIMENTEL, SUELY MOURA PIMENTEL, SHEILA MOURA DA SILVA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamado: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PRIVADO. CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código Civil em seu artigo 1.319 e 1.326 estabelece que diante da instituição do condomínio entre os proprietários do bem, surge o direito dos proprietários que não estão na posse do imóvel a possibilidade de exigir indenização, correspondente a sua cota parte, em caso de uso exclusivo da propriedade comum, em relação aquele que a ocupa. 2. No presente caso a parte apelante utiliza o imóvel exclusivamente de forma apta a ensejar indenização aos outros proprietários do imóvel, pois a sua utilização exclusiva impede que os coproprietários exercem o seu regular domínio sobre o bem. Os coproprietários têm direito de receberem os respectivos alugueis, por estarem privados da fruição do bem comum. 3. Em relação ao valor de R$ 1.000 (mil reais) do aluguel estipulado pelo juízo quo, se mostra razoável diante da média do mercado. 4. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Relatório
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por SULAMITA MOURA DA SILVA PIMENTEL, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel, em face da MARCELINA MOURA DA SILVA PIMENTEL E OUTROS.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença jugou procedente os pedidos feitos na inicial:
DO EXPOSTO, com arrimo no art. 487, I, CPC c/c 1.319 do código civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO A RÉ ao pagamento dos aluguéis vencidos desde a morte do de “cujus”, observando o valor ora fixado.
A apelante alega em suas razões recursais que “conforme se depreende da sentença ora fustigada, o MM. Juízo a quo, arbitrou o valor de R$1.000,00 (mil reais) para pagamento dos alugueis, iniciando-se desde a data do falecimento do “de cujus”. Aduz que “levando em consideração o patente PERÍODO DE EXCEPICIONALIDADE vivenciado em razão da pandemia da COVID-19, requer-se, desde logo, a REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO em sede de sentença, uma vez que a Apelante é pessoa pobre na forma da lei, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública”.
Argumenta que “com o finco de resguardar o mínimo existenciais da Apelante, que é possuidor de pacos recursos financeiros e não tem condições para adimplir os valores do aluguel da maneira como fora arbitrado, o que se espera então é a reforma da sentença para uma decisão condizente com sua realidade, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial”.
Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada “a fim de reduzir o valor da parcela do aluguel para um valor que corresponda com a realidade hipossuficiente da Apelante”.
O apelado em suas contrarrazões alega que “aquele que ocupa integralmente imóvel de que é coproprietário, ou dele recebe integralmente os frutos, deve pagar um valor mensal assemelhado a aluguel aos demais condôminos, nos termos do artigo 1319 do Código Civil, sob pena de, em não o fazendo, enriquecer-se ilicitamente. Trata-se, assim, do direito do herdeiro exigir a contrapartida pelo uso que o outro herdeiro faz de imóvel comum”.
Requer que o não provimento do recurso interposto pelo apelante, mantendo-se a decisão do juiz a quo nos exatos termos em que foi proferida.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou procedente os pedidos feitos na inicial, determinando o pagamento dos alugueis vencidos desde da morte do “de cujus”, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Código Civil em seu artigo 1.319 e 1.326 estabelece que diante da instituição do condomínio entre os proprietários do bem, surge o direito dos proprietários que não estão na posse do imóvel a possibilidade de exigir indenização, correspondente a sua cota parte, em caso de uso exclusivo da propriedade comum, em relação aquele que a ocupa, vejamos os artigos:
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Neste sentido é o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL. CO-PROPRIEDADE. DISPOSITIVO ESTRANHO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RAZÕES QUE NÃO ATACAM A ARGUMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O conhecimento do recurso especial fundamentado nos permissivos constitucionais das alíneas "a" e "c" requisita, em qualquer caso, tenha o acórdão impugnado examinado a questão sob a ótica do dispositivo de lei federal que se tem por vilipendiado ou ao qual se teria dado interpretação divergente.
2. Não se conhece de recurso especial na hipótese de o dispositivo de lei federal supostamente vilipendiado ser estranho à fundamentação do acórdão estadual.
3. Não se conhece de recurso especial na hipótese de as razões do recorrente não impugnarem, especificamente, o fundamento do acórdão estadual, deixando-o incólume e suficiente a preservar o decisum.
4. Não evidenciado pelas instâncias ordinárias ter havido prévio negócio jurídico entre os condôminos a determinar o pagamento de aluguel pelo réu à autora, não se há de pretender fazê-lo em sede de recurso especial, certo que os fundamentos da insurgência, já agora, se insulam no universo fático-probatório, conseqüencializando-se a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há falar em divergência jurisprudencial na hipótese de as razões do recorrente afirmarem a ocorrência de fato relevante que, embora atestado pelo acórdão paradigma, não restou evidenciado pelo acórdão recorrido.
6. "Na propriedade em comum, quem ocupa integralmente imóvel de que é co-proprietário, deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio e perceber os frutos produzidos pela coisa comum (CC, arts. 623, 627 e 638)."
(REsp 72.190/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 1º/9/97).
7. Recurso não conhecido.
(REsp 126.363/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 25/02/2002, p. 455) Grifei
No presente caso a parte apelante utiliza o imóvel exclusivamente de forma apta a ensejar indenização aos outros proprietários do imóvel, pois a sua utilização exclusiva impede que os coproprietários exercem o seu regular domínio sobre o bem. Os coproprietários têm direito de receberem os respectivos alugueis, por estarem privados da fruição do bem comum.
A apelante em suas razoes recursais, questiona o valor de R$ 1.000 (mil reais) que foi estipulado de aluguel pelo juízo a quo, pois segunda a parte, ela não teria condições de pagar este valor, diante da pandemia que afetou sua condição financeira.
A alegação de impossibilidade de arcar com os alugueis, não foi devidamente provada nos autos, além disso, o valor estipulado pelo juízo a quo se mostra razoável diante da média do mercado.
Vejamos o julgado:
RECURSO DE APELAÇÃO. HERDEIROS. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. POSSE E USO EXCLUSIVO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS AOS CO-PROPRIETÁRIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Compete ao herdeiro, que utiliza o imóvel na sua totalidade e com exclusividade, pagar os frutos (aluguel) ao outro coproprietário, na proporção de seu quinhão, até que se realize a extinção do condomínio. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(Acórdão 1276587, 07061475920198070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
.....
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/05/2022
0832220-47.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorSULAMITA MOURA DA SILVA PIMENTEL
RéuMARCELINA MOURA DA SILVA PIMENTEL
Publicação03/05/2022