
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000314-75.2017.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Cinge-se os autos sobre Reclamação interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, contra sentença proferida pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina- PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c restituição de quantia c/c danos morais, proposta contra Daniel Santos Rocha Sobra, ora Reclamado.
Em acórdão ID (4964727) - (pág. 33 a 39) a 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conheceu e proveu parcialmente do recurso, reformando a sentença a fim de excluir da condenação quanto aos danos morais e a taxa de corretagem, mantendo a sentença nos outros termos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Irresignado com a decisão, ALPHAVILLE URBANISMO S/A interpôs a presente Reclamação, ID (4964727, págs. 1 a 25), alegando, em síntese, que o acórdão da Turma recursal vai de encontro ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, Súmula 399.
Determinada a citação do reclamado ID (4964727, pág. 281), houve certidão da Secretaria afirmando sobre a impossibilidade de adoção de tal providência ID (4964727, pág. 283). Foi determinada, pelo então Relator, a intimação do Reclamante para informar no prazo de 10 (dez) dias o correto endereço do Reclamado (4964727, pág. 299).
Todavia, certificou a Secretaria o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, consoante ID (4964727, pág. 305).
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."
Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o Reclamante manteve-se inerte por muito mais do que 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos.
Ressalte-se, portanto, a disposição contida no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015:
“Art. 274. (...)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada de forma ordinária pelo Diário da Justiça, conforme se vê do ID (4964727) - ( pág. 303).
DISPOSITIVO
Forte nestas razões, CONHEÇO da Reclamação, mas para EXTINGUI-LA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 16 de março de 2022.
0000314-75.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
Réu1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Publicação16/03/2022