Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000314-75.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000314-75.2017.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cinge-se os autos sobre Reclamação interposta por ALPHAVILLE URBANISMO S/A, contra sentença proferida pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina- PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c restituição de quantia c/c danos morais, proposta contra Daniel Santos Rocha Sobra, ora Reclamado.

Em acórdão ID (4964727) - (pág. 33 a 39) a 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conheceu e proveu parcialmente do recurso, reformando a sentença a fim de excluir da condenação quanto aos danos morais e a taxa de corretagem, mantendo a sentença nos outros termos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Irresignado com a decisão,  ALPHAVILLE URBANISMO S/A interpôs a presente Reclamação, ID (4964727, págs. 1 a 25), alegando, em síntese, que o acórdão da Turma recursal vai de encontro ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, Súmula 399.

Determinada a citação do reclamado ID (4964727, pág. 281), houve certidão da Secretaria afirmando sobre a impossibilidade de adoção de tal providência ID (4964727, pág. 283). Foi determinada, pelo então Relator,  a intimação do Reclamante para informar no prazo de 10 (dez) dias o correto endereço do Reclamado (4964727, pág. 299).

Todavia, certificou a Secretaria o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, consoante ID (4964727, pág. 305).

É o relato.

FUNDAMENTAÇÃO.

O Código de Processo Civil, dispõe no inciso III do art. 485 que o juiz resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias."

 

Da exegese do dispositivo legal citado, conclui-se que para que se opere a extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessário a inércia do exequente (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível). In casu, o Reclamante manteve-se inerte por muito mais do que 30 (trinta) dias, conforme observa da dinâmica dos autos.

Ressalte-se, portanto, a disposição contida no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015:

 

“Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

Assim, considera-se válida a intimação em exame, vez que realizada de forma ordinária pelo Diário da Justiça, conforme se vê do ID (4964727) - ( pág. 303).

 

DISPOSITIVO

Forte nestas razões, CONHEÇO da Reclamação, mas para EXTINGUI-LA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

 TERESINA-PI, 16 de março de 2022.

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0000314-75.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 16/03/2022 )

Detalhes

Processo

0000314-75.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI

Publicação

16/03/2022