
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0715387-75.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADO: CRONWELL DUARTE DE SOUSA, EDILENE ROCHA GOMES, JOSE LUIZ LIMA OLIVEIRA, JOSE REINALDO DE SOUSA, MARCELO LOPES BARBOSA, MARCOS AURELIO DA SILVA, ROSA FERREIRA BARROS DA SILVA, SEBASTIAO DE ALMEIDA GOMES, TERTULINA MARIA DE ARAUJO VIEIRA, VALTERLICE ANTONIO DE MOURA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Agravo não conhecido..
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S.A, irresignada com a decisão interlocutória que repousa junto ao Id nº 7011717 - Págs. 01/10 proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (Processo nº 0018352-16.2011.8.18.0140) que lhe move CRONWELL DUARTE DE SOUSA, EDILENE ROCHA GOMES, JOSÉ LUIZ LIMA OLIVEIRA, JOSÉ REINADO DE SOUSA, MARCELO LOPES BARBOSA, MARCOS AURÉLIO DA SILVA, ROSA FERREIRA BARROS DA SILVA, SEBASTIÃO DE ALMEIDA GOMES, TERTULIANA MARIA DE ARAÚJO VIEIRA e VALTERLICE ANTÔNIO DE MOURA, ora agravados, tendo o juízo a acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, ora agravante comprovar: que inexistem vícios de construção e/ou estrutural que coloquem em risco de desmoronamento o imóvel da autora; b. quais os vícios cobertos pela apólice da autora; c. que existindo vícios esses decorreram de alterações no imóvel original realizadas pelo mutuário ou terceiro.
Consta decisão monocrática negando a justiça gratuita e determinando a intimação da parte para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção.
O apelante deixou transcorrer o prazo in albis, tendo apenas juntado documentação, sem contudo ter impugnado a decisão.
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia ao agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do Agravo por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO. A agravante, mesmo intimada para recolher o preparo em dobro, porque não demonstrou, no momento da interposição do recurso, que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça ou que tenha efetuado o seu pagamento, deixou de comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias a que alude o art. 218, § 3º, do NCPC, acostando a guia de preparo de forma intempesitiva. Logo, nos temos da fundamentação que acolheu os embargos declaratórios nº. 70076635409, impositivo o não conhecimento do recurso, em decisão monocrática, por inadmissível, como permite o art. 932, inc. III, do CPC. NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70076400969, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 20/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076400969 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 20/04/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/04/2018)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
-PI, 16 de março de 2022.
0715387-75.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuCRONWELL DUARTE DE SOUSA
Publicação18/03/2022