Acórdão de 2º Grau

Corrupção de Menores 0001424-12.2016.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ATENUNANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA NA SENTENÇA - PREJUDICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados ao auto de apreensão, auto de reconhecimento, auto de restituição, auto de prisão em flagrante, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 – Prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade, eis que reconhecida na sentença. 3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001424-12.2016.8.18.0076 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001424-12.2016.8.18.0076

APELANTE: JOSE HENRIQUE MONTEIRO MARINHO

Advogado(s) do reclamante: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ATENUANTEDA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIDA NA SENTENÇA - PREJUDICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Inequívocas a materiaidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas,
somados ao auto de apreensão, auto de reconhecimento, auto de restituição, auto de prisão em flagrante,
formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2. Prejudicado o pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade, eis que reconhecida na sentença.
3. Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001424-12.2016.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: JOSE HENRIQUE MONTEIRO MARINHO
 
Advogado do(a) APELANTE: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA - PI4438-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE HENRIQUE MONTEIRO MARINHO, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União. 

O Ministério Público Estadual denunciou JOSE HENRIQUE MONTEIRO MARINHO, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155 e 157, §2º, I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 (fls. 03/05). 

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou   procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 180 e 157, §2º, I e II, do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, a pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas (fls. 108/116). 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 155/160):

" (...)

Acusado vem em segundo plano de mérito perante os doutos julgadores desta Egrégia Corte, por seus serenos e notáveis conhecimentos jurídicos, saberão decidir pela ABSOLVIÇÃO DO RÉU, com base no Princípio IN DUBIO PRO REU por falta de prova que materialize a denúncia acerca do acusado, haja vista não ter tido o tipo subjetivo da tipificação que seria “o animus de subtrair”.

Que seja reconhecida em caso de condenação a primariedade e circunstâncias genérica, da menoridade de 21 anos. positivas em caso de condenação com redução da pena definitiva para pena inferior, por ser da mais lídima e salutar justiça. (...)” (fl. 160)  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o  improvimento do recurso (fls. 162/168).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 200/206).    

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO  

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

A materialidade e autoria delitiva encopntra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, depoimento da vítima e das testemunhas, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Occore que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima afirmou que foi abordada pelo réu e por um menor, tendo eles anunicado o assalto com arma em punho, em seguida, subtrairam seu aparelho celular.

A testemunha presencial dos fatos FLAVIANA RODRIGUES DA ROCHA cofirmou os relatos da vítima.

Os policias que participaram da prisão em flagrante do apelante, confirmaram que após a informação da pratica delitiva, empreenderam diligência e conseguiram efetiva a prisão em flagrante dos autores do delito.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, além do auto de prisão em flagrante, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).
 

Friso que os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da prisão em flagrante.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os  elementos  probatórios,  não  sendo possível  afirmar  que uma prova  testemunhal  ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso  da  persecução  penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Por fim, a defesa requer seja reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa, com a redução da pena imposta. Ocorre que, o magistrado singular reconheceu na sentença a referida atenuante, deixando de aplicá-la por vedação prevista na Súmula nº 231, do STJ, visto que na esteira desse verbete, circunstâncias atenuantes não tem o condão de conduzir a pena-base aquém do mínimo legal.  

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer ministerial.

Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0001424-12.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Corrupção de Menores

Autor

JOSE HENRIQUE MONTEIRO MARINHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/05/2022