
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756170-41.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: PAULA EMILIA MELO MOTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do processo de origem cuja decisão fora objeto do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pela UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759385-59.2020.8.18.0000 (processo de origem nº 0825044-80.2020.8.18.0140) interposto por PAULA EMÍLIA MELO MOTA, que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada ao processo de origem. Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original (nº 0825044-80.2020.8.18.0140), do qual se agrava a decisão no Agravo de Instrumento nº 0759385-59.2020.8.18.0000, fora extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:
“[…] Ante todo o exposto, e com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s) da ação, para REVISAR o valor da prestação do contrato educacional firmado entre a parte autora e a parte requerida, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – NOVAFAPI, considerando-se a natureza do contrato (de trato sucessivo/prestação continuada), e as diferentes variáveis para o cálculo (atividades práticas ministradas de forma remota; retorno gradual das atividades práticas), fixando-se como valor máximo, de redução da prestação, o percentual de 50% (cinquenta por cento), a incidir exclusivamente sobre o custo das disciplinas práticas (incluindo-se, se for o caso, o estágio supervisionado não diferido para momento subsequente). Referido valor deverá incindir, em seu percentual máximo (50%), na hipótese das disciplinas práticas serem/ou estarem sendo ministradas de forma exclusivamente remota, reduzindo-se até 0%, na hipótese de total retorno das atividades práticas de forma presencial, apurando-se cada período letivo, separadamente, acrescendo-se, como limitador adicional do desconto máximo, que este, em nenhuma hipótese, poderá ser superior ao percentual de 30% do valor da mensalidade total do período letivo, em respeito à congruência com o pedido da ação.
O valor da base de cálculo da redução, bem como da própria prestação reduzida, deverá ser apurado em liquidação de sentença, levando em conta o custo, exclusivamente, das disciplinas práticas, bem como a forma como foram/estão sendo prestadas (presencialmente ou de forma remota).
Considerando a sucumbência parcial, mas não equivalente, condeno a parte requerida em 80% das custas processuais. Condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC), a ser apurado em liquidação de sentença, a saber, o valor da redução (valor do percentual que foi reduzido) da prestação devida. Condeno a parte requerente em 20% das custas processuais. Condeno a parte requerente, ainda, a pagar honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu (art. 85, §2º, do CPC), a saber, a diferença entre a redução pretendida pelo autor e a redução efetiva, após liquidação de sentença. As condenações da parte autora, todavia, ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 13442072 – Decisão).
Quanto à liminar deferida em sede de tutela antecipada recursal, segundo decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0759385-59.2020.8.18.0000 (ID 14606525 - INFORMAÇÃO), fica a mesma vigente até o trânsito em julgado desta sentença, quando somente esta valerá como título executivo, ou até manifestação do Tribunal de Justiça, no sentido da eventual perda do objeto do agravo de instrumento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. (grifo nosso)
Nesse sentido, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da concessão do efeito suspensivo, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda do objeto.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento (nº 0759385-59.2020.8.18.0000), que também restará prejudicado pela perda do objeto, em razão da superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 16 de março de 2022.
0756170-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuPAULA EMILIA MELO MOTA
Publicação16/03/2022