TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000302-32.2012.8.18.0034
RECORRENTE: LUAN LUCAS BRANDÃO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo, calculado com base na pena culminada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. Tendo em vista que entre os marcos interruptivos transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
3. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do Recorrente.
4. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUAN LUCAS BRANDÃO DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, o qual julgou procedente a denúncia e condenou o réu Luan Lucas Brandão da Costa pela prática do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), fixando a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Em ID-4997179 (fls. 141/169), o réu interpôs o recurso de Apelo Criminal.
Em ID-4997179 (fls. 183/189), o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao Apelo Criminal do réu alegando o não conhecimento do referido recurso, por ser intempestivo.
Em decisão de fls. 197/199 (ID-4997179), o Juiz a quo não conheceu o Apelo Criminal de fls. 141/169 (ID-4997179) interposto pelo réu Luan Lucas Brandão da Costa, por entender ser o mesmo intempestivo, com fundamento no art. 593, do CPP.
Inconformado, o recorrente Luan Lucas Brandão Rocha interpôs Recurso em Sentido Estrito e apresentou suas RAZÕES RECURSAIS em ID-4997182 (fls. 02/22), alegando que o recurso de Apelo Criminal seria tempestivo, pois, segundo alega, in verbis “embora haja certidão de trânsito em julgado datada de 11/10/2018, nunca houve publicação da decisão deste douto juízo que negou seguimento ao recurso de apelação interposto”; que todos os atos praticados desde a audiência de instrução seriam nulos, vez que o áudio da captação realizada não estaria inteligível, com prejuízo para a defesa; e que teria havido a prescrição retroativa, vez que não houve publicação da sentença condenatória.
Ao final, requer que seja reconhecida a extinção da punibilidade do acusado, em virtude da inequívoca prescrição retroativa pela pena in concreto. Entretanto, caso superada tal preliminar de extinção da punibilidade, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para o fim de determinar-se a admissibilidade do recurso de Apelação Criminal interposto pelo recorrente, ante as razões acima delineadas, cassando-se, por imperativo, a decisão ora recorrida, que negou seguimento ao Apelo, exarado pelo juiz de 1ª instância.
Em ID-4997182 (fls. 24/31), o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas contrarrazões ao presente Recurso em Sentido Estrito alegando o não conhecimento do mesmo por ser intempestivo, uma vez que em 15 de fevereiro de 2019, quase dois anos após a decisão ora recorrida, com processo já transitado em julgado, a defesa interpôs recurso em sentido estrito; que o recurso de Apelo Criminal é intempestivo, pois a defesa técnica foi intimada em 18.12.2016, não tendo havido interposição de recurso no prazo estabelecido pela legislação processual penal; que foi acertada decisão de que o Apelo não foi dado seguimento, face a evidente intempestividade, que resultou em interposição de Recurso em Sentido Estrito; quanto a alegação de nulidade da instrução e de todos os atos posteriores, a própria defesa na oportunidade da apresentação das suas alegações finais não sustentou a ocorrência de nenhuma nulidade e que a ausência de comprovação do prejuízo implica em validade do ato, vez que não há nulidade sem prejuízo; e que não merece prosperar as alegações no tocante a prescrição, pois entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória transitada em julgada para o Ministério Público, causas interruptivas da prescrição, distam menos de seis anos, razão pela qual não se operou a prescrição.
Ao final, requer o não conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, vez que intempestivo, e caso conhecido, que seja improvido, tendo em vista não ter nenhum fundamento jurídico ou fático capaz de ensejar a alteração da sentença condenatória que já fora abraçada pelo fenômeno da coisa julgada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 5334883), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, para que seja declarada a extinção da punibilidade do réu Luan Lucas Brandão da Costa pela prática do crime de roubo majorado, em razão da prescrição, com fulcro nos art. 107, IV, c/c art. 109, III, art. 115 e art. 110, § 1º, todos do CP; e que todos os atos praticados desde a audiência de instrução e julgamento sejam nulos, devendo ser realizada uma nova instrução processual em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, o Parquet, em suas contrarrazões recursais, alega que o presente Recurso em Sentido Estrito não merece ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que o mesmo foi interposto em 15 de fevereiro de 2019, quase dois anos após a decisão ora recorrida, com processo já transitado em julgado.
Cumpre destacar que o recurso, como verdadeiro direito potestativo processual, submete-se a prévio exame de admissibilidade. Assim, antes de se adentrar a análise da pretensão defensiva, deverá ser examinado o devido preenchimento dos pressupostos de cognoscibilidade recursal.
O Código de Processo Penal, em seu art. 586, prevê o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição do recurso em sentido estrito.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a decisão ora recorrida foi prolatada em 21/11/2017, mas não consta certidão de publicação da mesma.
Logo, não havendo publicação da decisão em questão, não há que se falar em início da contagem do prazo para a interposição do presente Recurso em Sentido Estrito, uma vez que inexiste intimação do advogado regularmente habilitado nos autos.
Sendo assim, entende-se que a alegação ministerial de não conhecimento do presente recurso não merece prosperar, devendo ser conhecido, por ter sido interposto tempestivamente, nos moldes do art. 586 do Código de Processo Penal.
Noutra senda, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que a decisão condenatória até o momento sequer foi publicada em cartório, o que é suficiente para acarretar a prescrição do crime imputado ao réu, já que tal publicação cuida-se de ato essencial no curso da ação penal, uma vez que é um dos marcos de interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 117 do Código Penal.
Verifica-se em certidão de fls. 223 (ID 4997179), que a sentença condenatória do réu não foi publicada no Diário Oficial de Justiça do TJ-PI.
In casu, a pena aplicada ao réu foi de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, logo, de acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição opera-se em 12 (doze) anos.
Não obstante, cumpre destacar, que na data do suposto fato delituoso o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, o que reduz pela metade o prazo prescricional, conforme inteligência do art. 115 do Código Penal.
Extrai-se dos autos, que da data do recebimento da denúncia em 09/05/2012 (fls. 53 - ID-4997179) até o momento, transcorreram mais de 08 (oito) anos sem que houvesse publicação da sentença em cartório, assim, considerando a pena aplicada, de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, e levando em conta que o acusado na data do suposto crime era menor de 21 anos de idade, é inequívoca a ocorrência da prescrição, obstando a aplicação da pena, razão pela qual a decretação da extinção da punibilidade é medida imperativa, nos termos dos arts. 107, IV c/c 109, III, 115 e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Ressalta-se que a sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação, sendo a prescrição regulada, portanto, pela regra insculpida no art. 110, § 1º do Código Penal.
Dessa forma, entendo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu Luan Lucas Brandão da Costa, em razão da prescrição, com fulcro nos art. 107, IV, c/c art. 109, III, art. 115 e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25:
“Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”.
Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional.
No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido.
Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716):
“Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo]
Não tendo a acusação apresentado recurso, o prazo prescricional passa a ser regulado pela pena aplicada, conforme a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso a acusação”.
Neste sentido a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º DO CPB. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME.
1. Visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto, e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia, período este que já excedeu o lapso prescricional exigido no presente caso, motivo pelo qual deve ser a prescrição retroativa declarada, para extinguir a punibilidade do réu.
(TJ/PA - APL: 201430188272 PA, Relator: Vânia Lúcia de Carvalho Silveira, Data de Julgamento: 28/10/2014, 1ª Câmara Criminal Isolada, Data de Publicação: 05/11/2014). (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - OCORRÊNCIA (...) RECURSOS NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, MINORADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DOS AGENTES.
1. O artigo 119 do Código Penal estabelece que no caso de continuidade delitiva, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
2. Decorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, declara-se extinta a punibilidade dos apelantes, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.
3. Demonstrada a relação de causalidade entre as condutas dos apelantes e os resultados lesivos, quais sejam, a morte de quatro (04) vítimas, descumprindo aqueles os cuidados objetivos necessários, além de que presente a previsibilidade do resultado, mister a manutenção das condenações.
4. A suspensão para conduzir veículo automotor deve observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, além de observar o grau de culpabilidade do agente.
(TJMG - Processo 1.0123.02.002250-5/001(1). Rel. Des. RUBENS GABRIEL SOARES. j. 19/04/2011) (grifei)
Ex positis, após detida análise dos autos, verificada a incidência da prescrição retroativa, há que ser provido o presente recurso com o fito de que seja declarada extinta a punibilidade do Recorrente.
Por fim, cabe ressaltar que, com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as demais questões de mérito arguidas em sede recursal relacionadas aos delitos considerados prescritos. A propósito, colaciono jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 334 DO CP. ART. 10 DA LC N. 105/2001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESES RECURSAIS REFERENTES A ESSES DELITOS PREJUDICADAS. (...) NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. DESCABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal e do art. 10 da Lei Complementar n. 105/2001, cujas penas definitivas restaram fixadas entre 1 ano e 2 anos de reclusão, pois, desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, consistente na publicação da sentença condenatória, em 15/9/2010, transcorreu lapso superior a 4 anos.
2. Com a declaração de extinção da punibilidade, ficam prejudicadas as teses recursais que são relacionadas exclusivamente aos delitos considerados prescritos.
(...)
(REsp 1488028/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, em virtude da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, reformando-se a sentença vergastada, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000302-32.2012.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUAN LUCAS BRANDÃO DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022