Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800128-18.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). II - O Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III- O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada (Súmula nº 18 do TJPI). IV - A restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – O dano moral restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-18.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-18.2020.8.18.0031

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).

II - O Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

III- O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada (Súmula nº 18 do TJPI). 

IV - A restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V – O dano moral restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).

VI - Recurso conhecido e improvido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800128-18.2020.8.18.0031.

Apelante: BANCO BMG S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Apelada: FRANCISCA SOUZA.

Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279-A).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA SOUZA.

Na sentença recorrida (id nº 2822815), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo a inexistência do contrato e condenando o Apelante a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, além do pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta da Apelada. 

Em suas razões recursais (id nº 2822826), o Apelante alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese, a inexistência de dano moral.

Nas contrarrazões (id nº 2822830), a Apelada pugnou pelo improvimento do recurso e a consequente manutenção da decisão.

Após, o Apelo foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 3686896.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em razão da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (id nº 4124636). 

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data de assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 3686896, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

   

II – DA PRELIMINAR

O Apelado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que foi realizada a cessão do crédito, referente ao contrato discutido nos autos, para o Banco Itaú Consignados S.A., sendo este a parte legítima para figurar na lide.

No entanto, para comprovar o alegado não juntou quaisquer documentos sobre a referida cessão de crédito. Sendo assim, rejeito, de plano, a preliminar e passo a análise do mérito.

 

III - DO MÉRITO

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de empréstimo consignado nº 205361798, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrida, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Da análise dos autos, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante não juntou aos autos qualquer prova da operação, bem como não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora.

Dessa forma, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a ocorrência de descontos, em razão do suposto contrato entabulado entre as partes (id nº 2822740).

Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba, de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato 205361798.

Assim, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Logo, em face da ausência de comprovação de recebimento dos valores e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Dessume-se da legislação consumerista, em destaque, que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos.

Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelada teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Dessa forma, analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Recorrida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de terem sido fixados no patamar máximo na sentença a quo, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

Custas ex legis.  

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/05/2022

Detalhes

Processo

0800128-18.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA SOUZA

Publicação

06/05/2022