TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000555-84.2017.8.18.0053
APELANTE: MARILEIDE ALVES FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DECISUM REFORMADO.
1. De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da autora/apelante adesiva, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
2. No caso dos autos, embora o Banco tenha acostado o contrato nº 589364162, objeto da demanda, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da autora/apelante adesiva, uma vez que os documentos de IDs 4659326 e 4659328, não comprovam efetivamente a transferência dos valores contratados. Com efeito, o print da tela de computador, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Precedentes.
3. O Enunciado nº 18, do TJPI, aprovado pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18/03/2019, estabelece que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
4. Considerando a ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da autora/apelante adesiva, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada.
5. Mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela autora/apelante adesiva, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. Apelação conhecida, mas desprovida e Recurso Adesivo parcialmente provido, para majorar os danos morais, bem como para conceder à autora o benefício da justiça gratuita.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000555-84.2017.8.18.0053
APELANTE/APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255
APELANTE/APELADO(A): MARILEIDE ALVES FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI 15.343) E OUTROS
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4659325) e RECURSO ADESIVO (ID 4659336) interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARILEIDE ALVES FERREIRA DE CARVALHO, respectivamente, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 589364162.
Na sentença (ID 4659320), a demanda foi julgada procedente, para a) Declarar nulo o contrato questionado; b) Condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, corrigido monetariamente desde a data dos atos ilícitos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) Condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 4659325), o apelante/réu sustenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade da apelada/autora, com apresentação dos seus documentos pessoais, sem qualquer indício de fraude, não havendo, pois, que se falar em nulidade do negócio jurídico. Assevera inexistir fundamento para aplicação da condenação à restituição dos valores descontados na forma dobrada, uma vez que não houve comprovação de má-fé. Ressalta que os documentos juntados aos autos comprovam a celebração do ajuste e o pagamento realizado mediante TED, inexistindo qualquer devolução. Aduz que a apelada/autora não apresentou comprovante de protocolo de atendimento para demonstrar que buscou solucionar a lide por vias administrativas, bem como boletim de ocorrência para atestar que perdeu os documentos. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, afastando as condenações impostas. Alternativamente, pugna pela não incidência do art. 42 do CDC, tendo em vista o seu descabimento no caso concreto, ante a não comprovação de má-fé.
Em sede de contrarrazões (ID 4659335), a apelada/autora refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o apelante/réu, embora tenha apresentado o suposto contrato, não logrou apresentar documento válido que comprove a transferência/disponibilização do valor questionado, mas tão somente “print” de tela de computador, informando suposta “liberação de pagamento”, tornando claro o acerto do juiz singular em julgar procedentes os pedidos, pelo que pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
No Recurso Adesivo (ID 4659336), a recorrente/autora pleiteia: a) o aumento da quantia fixada a título de danos morais, porquanto estaria abaixo do patamar fixado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; e c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 4659341), o recorrido/réu rebate os argumentos da recorrente/autora e pugna pelo total improvimento do recurso, com a condenação da recorrente/autora ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 4777448.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4955996).
É o Relatório.
Teresina-PI, 16 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 589364162 (ID 4659255), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, haja vista que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da autora/apelante adesiva, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica na hipótese.
No caso em exame, observo que, embora o Banco tenha acostado o contrato nº 589364162 (ID 4659255), objeto da demanda, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da autora/apelante adesiva, uma vez que os documentos de IDs 4659326 e 4659328, não comprovam efetivamente a transferência dos valores contratados.
Com efeito, o print da tela de computador, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. Precedentes: Apelação Cível nº 2016.0001.002109-6, da relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgada em 26/03/2019; e Apelação Cível nº 2017.0001.013413-2, da relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 05/06/2018.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens apresentadas pela instituição financeira e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 5589364162 (ID 4659255).
Logo, deverá o Banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertecente à autora/apelante adesiva, uma vez que cabe a instituição financeira, e não à consumidora, o encargo de provar a transferência dos valores, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
A propósito, cumpre destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovado pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18/03/2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da autora/apelante adesiva, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Portanto, a não comprovação do empréstimo consignado, denota a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da autora/apelante adesiva, razão pela qual tais valores devem ser restituídos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, em face da nulidade do suposto mútuo firmado entre as partes, e dos descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário da autora/apelante adesiva, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, uma vez constatada a sua negligência e má-fé.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/apelante adesiva haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida.
Acerca do tema, cumpre destacar o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela autora/apelante adesiva, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora/apelante adesiva, também este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a fixação na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Precedente: Apelação Cível nº 0800498-84.2017.8.18.0036, da relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, julgada em 26/08/2021.
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO e, no que pertine ao RECURSO ADESIVO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para conceder a gratuidade da justiça à autora, bem como para Majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 03/05/2022
0000555-84.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILEIDE ALVES FERREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/05/2022