
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000736-56.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO, contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
O apelante requereu a reforma da sentença (ID. 3496022 - pág.21/pág.37), alegando, em síntese, que não teria contratado o empréstimo consignado objeto da ação e que nunca teria se dirigido a qualquer sede da requerida, pleiteando reparação material e moral pelos danos sofridos, tendo em vista que teria havido descontos indevidos dos seus proventos.
Em sede de contrarrazões (ID. 3496022 - pág.21/pág.37), o Banco apelado alega, preliminarmente, intempestividade do recurso interposto pela Apelante. Além disso, no que se diz respeito ao mérito, alega que a Apelante contratou empréstimo nº 830055161, objeto da ação, conforme teria demonstrado com a juntada de documentos. Diante disso, requer que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID. 4496548).
É o relatório.
Compulsando estes autos, vislumbra-se que a sentença foi publicada, conforme previsto em certidão de ID. 3496021 - Pág. 153, no dia 20.05.2019. Dessa forma, o prazo iniciou-se dia 21.05.2019 e teve seu término no dia 10.06.2019, e o recurso apelatório foi ajuizado no dia 09.07.2019 (ID. 3496022 - Pág.38).
Assim, por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decide:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017). Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. É intempestiva a apelação cível interposta após a fluência do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70072694466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/03/2017).
Desta forma, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de recebimento do recurso de apelação, haja vista a comprovada intempestividade do recurso apelatório.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação.
Arquive-se e procedam-se às baixas necessárias.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000736-56.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/03/2022