TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000493-33.2016.8.18.0068
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO
Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REALIDADE DO JURISDICIONADO. PESSOA DE BAIXA RENDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
2. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.
3. Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o apelante, apesar de ser servidor público, recebe parcos rendimentos diante do valor das custas processuais, ou seja, não aufere renda suficiente para custeio do processo sem causar-lhe prejuízos de ordem financeira.
4. Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornar à origem a fim de possibilitar seu regular processamento e julgamento, tendo em vista que não pode ser aplicada no caso a teoria da causa madura.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Processo nº 0000493-33.2016.8.18.0068 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA ROCHA
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO-PI
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se Apelação Cível interposto por FRANCISCO ALVES DA ROCHA em face da sentença (Id 1302778 – pág. 09) prolatada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO-PI, ora apelado.
Por sentença, o MM. Juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, bem como determinou o cancelamento da distribuição do feito, por ausência do pagamento das custas pelo autor.
Inconformada com a referida decisão, o apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, argumentando a recorrente que não pode ser penalizada com a extinção de seu processo, uma vez que a mesma possui direito aos benefícios da justiça gratuita.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público da demanda (ID 4591710).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 16 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, bem como determinou o cancelamento da distribuição do feito, por ausência do pagamento das custas pelo autor.
Inicialmente, insta observar que a apelante, no ajuizamento da ação, alegou ser pessoa com poucos recursos financeiros, pleiteando o benefício da justiça gratuita, já que se encontra impossibilitada de pagar as custas do processo na origem, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Com efeito, a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil afirmam que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto.
Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso.
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei n. 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o apelante, apesar de ser servidor público, recebe parcos rendimentos diante do valor das custas processuais, ou seja, não aufere renda suficiente para custeio do processo sem causar-lhe prejuízos de ordem financeira.
Ademais, o recorrente juntou contracheque no qual comprova renda (ID 1302778), esta em valor tal que lhe permite ser atendido pela Defensoria Pública Estadual, diante da sua condição de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do apelante, sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a necessidade de recolhimento das custas judiciais, pois a parte autora/apelante faz jus à justiça gratuita.
Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornar à origem a fim de possibilitar seu regular processamento e julgamento, tendo em vista que não pode ser aplicada no caso a teoria da causa madura.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
Teresina, 03/05/2022
0000493-33.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO ALVES DA ROCHA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO
Publicação03/05/2022