Acórdão de 2º Grau

Especial 0831331-93.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – In casu, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos substitutos policiais civis com proventos integrais, na forma do art. 1º, II, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 51/1985. II – Com o objetivo de regularizar os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos policiais, tendo em vista que exercem atividades de risco na forma do art. 40, §4º, II, da CF, foi editada a LC nº 51/85, estabelecendo que, o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício no cargo. III - Tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público especial e não aqueles elencados no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral. IV - Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pela LC nº 51/85 para a concessão da aposentadoria especial, quais sejam, 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, no caso dos substituídos que são homens, é devida a concessão da aposentadoria especial com a integralidade dos proventos, na forma da legislação complementar. V – Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831331-93.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831331-93.2019.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO

APELADO: JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – In casu, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos substitutos policiais civis com proventos integrais, na forma do art. 1º, II, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 51/1985.

II – Com o objetivo de regularizar os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos policiais, tendo em vista que exercem atividades de risco na forma do art. 40, §4º, II, da CF, foi editada a LC nº 51/85, estabelecendo que, o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício no cargo.

III - Tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público especial e não aqueles elencados no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.

IV - Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pela LC nº 51/85 para a concessão da aposentadoria especial, quais sejam, 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, no caso dos substituídos que são homens, é devida a concessão da aposentadoria especial com a integralidade dos proventos, na forma da legislação complementar.

V – Apelação cível conhecida e provida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831331-93.2019.8.18.0140.

Apelante: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLPI.

Advogado: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI n° 10.590).

Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Procurador: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/CE n° 15.842).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.;

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLPI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1º Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo Apelante em desfavor de JOSÉ RICARDO PONTES BORGES e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA/Apelados.

Na sentença recorrida (id nº 2458179 – Pág. 01/05), o Magistrado a quo denegou a segurança e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 2458184 – Pág. 01/021), a Apelante pugna pela reforma, in totum, da sentença vergastada, requerendo o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração dos substitutos servidores públicos policiais, sustentando que preencheram os requisitos para aposentadoria voluntária prevista no art. 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n° 51/85, modificada pela LC nº 144 de 15 de maio de 2014.

Em contrarrazões (id nº 2458190 – Pág. 01/21), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2671123.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4409800).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina-PI, data da assinatura digital.



DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2671123, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

In casu, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos substitutos policiais civis com proventos integrais, na forma do art. 1º, II, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 51/1985.

Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 40, §4º, autorizou a adoção, através de lei complementar, de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos: a) portadores de deficiência; b) que exerçam atividades de risco, e c) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas “autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial “e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

[…]

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

I -portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

II- que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)”.

 

Em razão disso, foi editada a LC nº 51/85, com o objetivo de regularizar os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos policiais, tendo em vista que exercem atividades de risco na forma do art. 40, §4º, II, da CF, estabelecendo que, o servidor público policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício no cargo, ipsis litteris:

Art. 1º O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

II- voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014);

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014);

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014).”

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o tema, no julgamento da ADI nº 3.817, de Relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, confirmou a compatibilidade do art. 1º, da LC nº 51/85 com a Constituição Federal, do qual restou assim ementado, litteris:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF – ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118). ”

 

Nesse mesmo diapasão, este posicionamento foi reiterado por ocasião do julgamento do RE nº 567.110, em sede de Repercussão Geral, do qual restou fixada a seguinte tese, ipsis litteris:

Tema 26 – STF: O inciso I do artigo 1º da Lei complementar 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.”

 

E, encampando o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, este e. TJPI consolidou o seu posicionamento através da edição do Enunciado nº 17, da sua Súmula, verbis:

SÚMULA Nº 17 – O policial civil faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais, desde que satisfeitas as condições previstas na Lei complementar federal n. 51/1985, que foi “recepcionada pela Constituição Federal. Inteligência da Súmula Vinculante n. 33 do STF.”

 

Desse modo, resta inconteste a constitucionalidade da LC nº 51/85, devendo ser observada para os fins da concessão de aposentadoria especial aos servidores policiais, nos termos do art. 40, §4º, II, da CF.

In casu, o Juiz a quo embora tenha reconhecido a constitucionalidade da LC nº 51/85, entendeu que os substituídos do Apelante não possuem direito à concessão do aludido benefício, afirmando que “o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 51/85 é insuficiente para garantir o pagamento da aposentadoria especial com integralidade dos proventos, devendo ser verificado se a parte recorrida se enquadra nas regras de transição previstas na EC nº 47/2005).”

Contudo, tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público especial e não aqueles elencados no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.

De igual modo, a inovação promovida pela EC nº 41/2003 concernente à forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, sobretudo porque a LC nº 51/85 prevê, expressamente, a aposentadoria dos servidores policiais com proventos integrais, e a própria Constituição Federal autorizou adotar regramento específico e diferenciado, não albergado pelo regime geral, sendo este entendimento abalizado pelo STF e pela jurisprudência deste e. TJPI, sendo, inclusive, consolidado em enunciado de Súmula, conforme demonstrado alhures.

Afinal, entender pela necessidade de preenchimento dos requisitos de transição previstos na EC nº 41/2003 e na EC nº 47/2005, estaria por certo esvaziando a função da LC nº 51/85, uma vez que foi criada, exclusivamente, com o objetivo de regular os requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos da atividade policial, conforme autorizado pela própria legislação constitucional (art. 40, §4º), disposições essas que não devem ser confundidas com as regras gerais estabelecidas pelas Emendas Constitucionais aludidas.

Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pela jurisprudência deste e. TJPI, litteris:

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº. 51/1985. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante pretende o reconhecimento da ilegalidade do ato da autoridade coatora que indeferiu seu pedido administrativo de aposentadoria especial voluntária, diante do argumento de insuficiência do tempo de contribuição, conforme Parecer PGE/CJ nº. 644/2016. 2. Para o eventual reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo impugnado, a parte impetrante trouxe aos autos a documentação de fls. 16/50, que, em seus dizeres, comprova a liquidez do seu direito. 3. Tendo sido utilizada a ação com o propósito de afastar ato alegadamente ilegal, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, haja vista que os documentos acostados pela parte autora são suficientes para o exame da declarada violação a direito líquido e certo. 4. Conforme o art. 1º, II, “a”, da Lei Complementar nº. 51/1985, o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 5. A compatibilidade da referida lei com a Constituição Federal de 1988 já foi confirmada pelo STF, mormente no julgamento da ADI nº. 3.817 e do RE nº. 567.110. 6. O impetrante fundamenta o seu pedido de aposentadoria em regras específicas, na forma da Lei Complementar nº. 51/85, com redação dada pela Lei Complementar nº. 144/2014, em conformidade com o art. 40, §4º, da CF/88, não sendo o caso que aplicação das regras gerais estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n°s. 41/2003 e 47/2005. 7. O impetrante juntou documento que atesta possuir mais de 30 (trinta) anos de contribuição, contando com 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, com demonstração dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n°. 51/85, devendo, assim, ser reconhecida a ilegalidade do ato atacado na ação mandamental. 8. Mandado de Segurança concedido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007933-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/07/2021).”

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR N° 51/1985. SEGURANÇA CONCEDIDA – CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. 1. Diante da natureza especial da atividade policial, se estabeleceu que o direito à aposentadoria integral seria obtido mediante comprovação das condições dispostas em lei extravagante. 2. Liminar confirmada. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007708-9 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2020).”

 

Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pela LC nº 51/85 para a concessão da aposentadoria especial, quais sejam, 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, no caso dos substituídos que são homens, é devida a concessão da aposentadoria especial com a integralidade dos proventos, na forma da legislação complementar.

Compulsando os autos, verifico que os substituídos interpuseram requerimento administrativo para concessão de sua aposentaria a ser concedida pela autoridade coatora, sendo a segurança impetrada no justo receio com base no parecer jurídico (id nº 2458111 – pág. 6) ao deferimento do benefício, porém calculado o provento pela média das contribuições previdenciárias.

Ademais, constato que os substitutos contam com mais de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária, bem como com mais de 20 (vinte) anos de exercício no cargo de agente da polícia civil do Estado do Piauí.

Desse modo, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto, e presentes os requisitos estabelecidos pela legislação de regência (art. 1º, inciso II, “a” e “b” da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014), de se concluir pelo direito à aposentadoria especial aos substituídos, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração percebida.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, afastando os efeitos da PORTARIA PGE/CJ N°1301/2016, determinando ao Apelado, através da Fundação Piauí Previdência, que proceda o cálculo das aposentadorias voluntárias dos substituídos, respeitando a integralidade da última remuneração percebida na atividade.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0831331-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

JOSÉ RICARDO PONTES BORGES

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2022