TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Processo nº 0817360-07.2020.8.18.0140
Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI
Classe: Apelação Cível
Assunto: [Licença / lactante / Covid-19]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LEILANE RIBEIRO DE SOUSA
Advogado: Sylvio Eloides Carvalho Pedrosa – OAB/PI nº 18.069
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LACTANTE. PANDEMIA COVID-19. GRUPO DE RISCO. DISPENSA DO TRABALHO PRESENCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FATO CONSUMADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de regramento específico quanto à dispensa do trabalho presencial de servidora pública estadual, integrante do grupo de risco, não pode ser obstáculo à preservação da saúde da lactante e de sua filha dependente de amamentação, sob pena de aumentar o risco de doença e de outros agravos a pessoas em condição mais vulnerável, com ofensa à dignidade da pessoa humana, e sobreposição exacerbada da formalidade e legalidade;
2. Tendo a parte impetrante obtido, liminarmente, o direito de cumprir sua jornada de trabalho em casa, mediante apresentação de atestado médico que atestasse sua condição de lactante, imperativa a aplicação da teoria do fato consumado, sendo temerário, neste momento processual, enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes, com ofensa à segurança jurídica;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado no Mandado de Segurança impetrado por LEILANE RIBEIRO DE SOUSA.
Em agosto/2020, LEILANE RIBEIRO DE SOUSA impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar em face da COORDENADORA DE REGISTRO E BENEFÍCIO, vinculada à Secretaria de Saúde de Estado de Saúde do Piauí/SESAPI, pleiteando o direito de cumprir sua jornada de trabalho em casa.
A impetrante informou que é servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, exercendo a função de Técnica de Patologia Clínica, Classe Nível I-A, admitida em 14/04/2010, com matricula: 2430681, lotada no LACEN.
Assevera sua condição de lactante, em razão do nascimento de sua filha, e que, tendo em vista a portaria 02/04/2020 do Ministério da Saúde, bem como a recomendação do Conselho Nacional de Saúde – CNS nº 020 de 07 de abril de 2020, encontra-se no grupo de risco da COVID-19.
Informa ter requerido, junto ao setor responsável, a concessão de licença, a fim de que fosse afastada do local de trabalho, mas seu pleito foi indeferido (processo administrativo nº AA.900.1.009303/20-10), violando seu direito líquido e certo.
Postulou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars para suspender a eficácia do ato administrativo que negou o pedido da impetrante, consistente no direito de cumprir sua jornada de trabalho em casa. No mérito, requer seja concedida a segurança convertendo a liminar em decisão definitiva.
Colacionou documentos.
Liminar concedida (id. 4919354 – pág. 1/3).
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela provisória concedida, e determinando à autoridade coatora que fossem adotadas as medidas necessárias para que, mediante apresentação de atestado médico que ateste sua condição de lactante, a impetrante possa cumprir sua jornada de trabalho em casa (id. 4919670 - pág. 1/3).
Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PIAUI interpôs Apelação, alegando, em síntese, que a sentença cria um direito sem previsão legal. Requer seja conhecido e provido o recurso para que seja anulada a sentença, ou reformada integralmente por faltar prova do direito da autora (id. 4919676 – pág. 1/3).
Embora intimada, a parte contrária não apresentou as contrarrazões, conforme certidão (id. 4919680 – pág. 1).
Chamada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do Parquet (id. 5322948).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
- Do Mérito
O apelante alega que a sentença deferiu à apelada uma jornada de trabalho (home office) não prevista em lei, e sem a licença da autoridade pública.
Anota que a pretensão da apelada não se enquadra à hipótese de "licença por motivo de doença em pessoa da família".
Salienta que a jornada de trabalho do servidor público pode ser modificada por ato do Governador do Estado, conforme o art. 18, § 2º, do Estatuto, e que não cabe ao Judiciário fazê-lo.
Assevera que a sentença criou um direito sem lei prévia, dando ultratividade ao art. 196 da CF que, claramente, não define jornadas especiais para servidores públicos.
Requer seja anulada a sentença, ou reformada integralmente, por faltar prova do direito da autora.
Pois bem.
A questão que se coloca é saber se, diante do quadro de pandemia, a impetrante, servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, exercendo a função de Técnica de Patologia Clínica, Classe Nível I-A, que se encontrava na condição de lactante (enquadrada no grupo de risco), possuía o direito líquido e certo de trabalhar de forma remota.
É fato público e notório (inciso I, do art. 374, do CPC) que a pandemia da doença COVID 19 provoca profunda perturbação social com riscos à vida e saúde das pessoas, à atividade econômica, sobrevivência das empresas e trabalho.
Por isso, foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 até 31/12/2020. E foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo surto do coronavírus.
In casu, a apelada pretendeu a concessão de dispensa do comparecimento ao local de trabalho, com fundamento no seu estado de lactante, tendo em vista se enquadrar no denominado "grupo de risco" da COVID-19.
Sabe-se que a proteção à saúde do trabalhador decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana.
De acordo com os arts. 1º, 6º, 196, 227, e 229 da Constituição Federal, tem-se que:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[...]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (grifei)
A Constituição Federal assegura, portanto, a dignidade da pessoa humana, a saúde, a proteção à maternidade e à infância. Determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de repudiar toda forma de negligência e estabelecer que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores.
Dito isto, o postulado da dignidade da pessoa humana fornece ao órgão julgador uma diretriz inafastável na aplicação e concretização de qualquer norma jurídica positivada.
Assim sendo, quanto ao direito à alimentação e ao aleitamento materno, vejamos o que diz a Lei nº 11.265/2006:
Art. 1º O objetivo desta Lei é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por meio dos seguintes meios:
I - regulamentação da promoção comercial e do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas;
II - proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 (seis) meses de idade; e
III - proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os 2 (dois) anos de idade após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes e das crianças de primeira infância. (grifei)
Nesse contexto, o princípio da prevenção impõe a adoção de medidas voltadas à proteção de servidora incluída no grupo de risco.
Dessa forma, o afastamento das atividades presenciais de forma remunerada tem por escopo a preservação do direito à vida, saúde e integridade física da criança dependente de amamentação, bem como os interesses da família, diante dos riscos de contágio pela COVID-19, garantindo o respectivo isolamento dos denominados grupos de risco, dentre os quais se incluem as lactantes.
Ademais, deve-se ter em mente que as atividades do cargo de Técnica de Patologia Clínica, ocupado pela apelada, importam, ao menos em princípio, em exposição a situação de risco de contágio pela COVID-19, justificando a concessão do pretendido afastamento.
Por certo, não se verificando impedimento à realização das atividades da servidora pública de forma remota e constatado que as servidoras lactantes integram o grupo de risco, não se mostra razoável a imposição do trabalho presencial, diante da possibilidade concreta de contaminação de seus filhos, em decorrência da amamentação, eis que, indiscutivelmente, há uma relação direta de contato entre a mãe e o bebê.
O trabalho remoto não trouxe prejuízo ao ESTADO DO PAIAUÍ, uma vez que a mesma continuou a prestar os serviços.
Assim sendo, entendo que a ausência de regramento específico quanto à dispensa do trabalho presencial de servidora pública estadual, integrante do grupo de risco, não pode ser obstáculo à preservação da saúde da lactante e de sua filha dependente de amamentação, sob pena de aumentar o risco de doença e de outros agravos a pessoas em condição mais vulnerável, com ofensa à dignidade da pessoa humana, e sobreposição exacerbada da formalidade e legalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA. SERVIDORA GESTANTE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. COVID-19. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Caso em que o fato de que a Lei municipal não contemplar a proteção à gestante não tem o condão de significar, automaticamente, a inaplicabilidade da proteção conferida pela Lei Federal nº 14.151.3. Estando grávida, e sendo então merecedora, em princípio, da proteção especial consagrada pela Constituição e pela Lei nº 14.151, o risco de ineficácia da medida, senão concedida imediatamente, milita todo em prol da Impetrante, devendo ser a ela imediatamente assegurado o trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, ao menos enquanto não existam evidências bastantes de que pode laborar sem qualquer risco à saúde sua e a do nascituro que está a gestar.\n4. Liminar indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51502103620218217000 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)
Finalmente, convém registrar que, tendo a parte impetrante obtido, liminarmente, o direito de cumprir sua jornada de trabalho em casa, mediante apresentação de atestado médico que atestasse sua condição de lactante, imperativa a aplicação da teoria do fato consumado, sendo temerário, neste momento processual, enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes, com ofensa à segurança jurídica.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/04/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0817360-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmamentação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEILANE RIBEIRO DE SOUSA
Publicação11/04/2022