
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0821209-89.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
APELANTE: SOLANGE MARIA DA SILVA ARAUJO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc…
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE MARIA DA SILVA ARAÚJO, já devidamente qualificado, contra decisão de ID 414897, proferida na Ação Revisional co pedido de tutela antecipada, em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.
Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo representado pelo instrumento acostado em Id 3052238. Diante disso, o banco apelado requereu a homologação do pacto (ID 5129687), com a consequente pugna pela liberação em favor do réu de todos os valores constantes em conta judicial.
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plena condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há qualquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções
Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo e a liberação em favor do réu de todos os valores constantes em conta judicial: Banco: 655 (Banco Votorantim) Agência: 0001-09 - Matriz Conta Corrente: 623454-5 Favorecido: Banco Votorantim CNPJ: 59.588.111/0001-03.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 15 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0821209-89.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorSOLANGE MARIA DA SILVA ARAUJO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação16/03/2022