Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0758750-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Uma vez constatado o constrangimento ilegal ante um dos argumentos suscitados pelo impetrante, as demais teses restam prejudicadas, não havendo necessidade de se discutir, sob o risco de findar em tautologia. 3. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758750-44.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Uma vez constatado o constrangimento ilegal ante um dos argumentos suscitados pelo impetrante, as demais teses restam prejudicadas, não havendo necessidade de se discutir, sob o risco de findar em tautologia.

3. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 5455484,  proferido na Sessão por  Videoconferência, realizada em 27 de outubro de 2021, que concedeu a ordem impetrada quanto à tese de excesso de prazo, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes ÉRICK MIKAEL SANTOS, PAULO CÍCERO MARTINS DE ARAÚJO e JÚLIO CÉSAR GONÇALVES FEITOSA, com imposição de medidas cautelares. 

O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que, “deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, da existência de fundamentação idônea na manutenção do cárcere cautelar; regular processamento dos autos; razoável duração do processo; e da inexistência da configuração de excesso de prazo, bem como de constrangimento ilegal; Contexto pandêmico de adaptação do Poder Judiciário”.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.

Em sede de contrarrazões, os Embargados aduzem, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, ressaltam tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, requerendo o improvimento do recurso.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargados, em sede de contrarrazões, questionam a tempestividade do recurso interposto.

Sustentam ser o recurso intempestivo, aduzindo que a Procuradora Zélia Saraiva Lima acessou o conteúdo da intimação para conhecimento do acórdão em 11 de novembro de 2021, de modo que o prazo peremptório de 02 (dois) dias para opor embargos de declaração terminaria em em 15 de novembro de 2021. 

Sobre o tema, assim aduz o Provimento Conjunto nº 11, que regulamenta o sistema “Processo Judicial Eletrônico”, de 16 de setembro de 2016:


 Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização.

 § 1º Na hipótese do caput deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 § 2º A consulta referida no caput e no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Da leitura do dispositivo, infere-se que o registro do teor da intimação se dá com a consulta inequívoca registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico, isto é, com a devida leitura do expediente que notifica os polos processuais e, não do acesso de terceiros, como sustentado pelos Embargados, exceto quando ultrapassados 10 (dez) dias corridos do envio da intimação, caso em que será considerada como lida e o prazo iniciará. 

Portanto, havendo dúvida acerca da efetiva leitura da intimação, é preciso se considerar como inequívoca aquela registrada pelo próprio sistema, contando-se, a partir daí, 10 (dez) dias para o início do prazo.

No caso em comento, nota-se que a leitura do expediente de intimação, realizado pelo sistema, a fim de cientificar os polos quanto ao conteúdo do acórdão, foi registrada, em verdade, na data de 19 de novembro de 2021, de modo que o início do prazo se deu na data de 22 de novembro de 2021, estando, portanto, tempestivo o recurso de ID 5631756, que, por sua vez, fora juntado aos autos no mesmo dia, em 22 de novembro de 2021.

Desse modo, estando presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que “deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, da existência de fundamentação idônea na manutenção do cárcere cautelar; regular processamento dos autos; razoável duração do processo; e da inexistência da configuração de excesso de prazo, bem como de constrangimento ilegal; Contexto pandêmico de adaptação do Poder Judiciário”.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto às teses apontadas.

Assim aduz o acórdão combatido:


 “EMENTA:

 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMÉRCIO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.

 1. A manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. 

 2. No caso sob exame, verifica-se que o atraso no andamento do feito não foi proporcionado pelos Pacientes, existindo, assim, demora excessiva a amparar a alegação de constrangimento ilegal.

  3. Compulsando os autos, nota-se que a audiência de instrução e julgamento ainda não foi designada, mesmo estando os Pacientes presos desde 16/03/2021, não sendo possível a conclusão em face da necessidade da citação dos réus foragidos.

 4. Configurado o excesso de prazo, nota-se que este entendimento deve abranger aos demais réus, exceto aos que se encontram foragidos. Isto se justifica na medida em que, havendo identidade entre as situações fático-processuais, há que se aproveitar aos demais co-réus, desde que a liberdade não tenha se dado caráter meramente subjetivo. 

5. Ordem concedida, ex officio, a todos os réus da ação penal 0800397-10.2021.8.18.0100, exceto aqueles que estejam foragidos.”


Portanto, o decisum impugnado concedeu a ordem, uma vez verificado o excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, estando os fundamentos, nos quais se suporta a decisão, claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Nesse sentido, tem-se que, uma vez constatado o constrangimento ilegal ante um dos argumentos sucitados pelo impetrante, apto a conceder a ordem, as demais teses restam prejudicadas, não havendo necessidade de se discutir, sob o risco de findar em tautologia.

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:


 HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, RECONHECIDO DE OFÍCIO. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 1- Deve a prisão preventiva do paciente ser revogada, diante do excesso de prazo para oferecimento da denúncia (artigo 46, do Código de Processo Penal), mormente em se tratando de crime de menor complexidade. 2- Ordem conhecida e concedida. (TJ-GO - HC: 02438086220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 21/10/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020)


 HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV (DUAS VEZES) C/C ART. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CABIMENTO. CONSTATADA DESÍDIA ESTATAL. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRAZO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO QUE NÃO ENCONTRA JUSTIFICATIVA NOS AUTOS. ELASTECIMENTO INJUSTIFICADO DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA DO PACIENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEMORA PARA O INÍCIO E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FALTA DE DILIGÊNCIA DO JUÍZO PARA REGULARIZAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA DO RÉU. FALHA NA CONDUÇÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RÉU QUE SE ENCONTRA PRONUNCIADO. NÃO APLICAÇÃO, TODAVIA, DA SÚMULA N. 21 DO STJ. PRAZO GLOBAL MANIFESTAMENTE EXTRAPOLADO QUE FOGE A QUALQUER CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. RÉU QUE NÃO PODE PERMANECER PRESO CAUTELARMENTE DE FORMA INDEFINIDA, SUBVERTENDO A PRISÃO PREVENTIVA EM INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DEMAIS TESES NÃO CONHECIDAS PORQUE PREJUDICADAS EM RAZÃO DA SOLTURA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, concedida, relaxando a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal, esta última por 8 (oito) meses, caso disponível na Comarca de origem, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, facultando ao Magistrado a quo aplicar, ainda, outras medidas que julgar necessárias, cientificado o réu de que o eventual descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622070-56.2019.8.06.0000, formulado por Paulo Cauby Batista Lima, em favor de Antônio Jorge da Silva contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de maio de 2019 Relatora (TJ-CE - HC: 06220705620198060000 CE 0622070-56.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/05/2019)


HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE NO DIA 24/10/2014, DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE. ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADVINDO DA MORA DESARRAZOADA DO FEITO. MAIS DE 06 (SEIS) MESES DESPENDIDOS SOMENTE PARA A CITAÇÃO DO PACIENTE. TERCEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/02/2016, QUANDO HAVERÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. PROCRASTINAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. IRRAZOABILIDADE DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMAIS TESES ARGUIDAS PREJUDICADAS. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM, COM APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0020600-08.2015.8.05.0000, Relator (a): Joao Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 16/02/2016 ) (TJ-BA - HC: 00206000820158050000, Relator: Joao Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 16/02/2016)


Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.


Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0758750-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

ERICK MIKAEL SANTOS

Réu

JUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO

Publicação

21/03/2022