
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000800-60.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Liminar]
APELANTE: JOSE RAMOS DA SILVA
APELADO: MARIA MARTINS DA SILVA, SEBASTIAO MARTINS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RAMOS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA e outro, ora apelados.
O presente recurso foi interposto em 14/09/2016, e em sede de contrarrazões o apelado arguiu em sede de preliminar a sua intempestividade.
Em observância ao art. 10 do CPC/15, a parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a aludida preliminar, tendo, contudo, quedado-se inerte.
É o relato do necessário. Decido.
Em análise do feito, identifico hipótese de inadmissibilidade do recurso, tendo em vista a sua intempestividade.
Verifica-se, consoante já consignado, que a presente apelação foi interposta em 14/09/2016, ou seja, fora do prazo do requerente.
Isso porque, De acordo com o artigo 1.003, § 5º c/c 219 ambos do Novo Código de Processo Civil, o prazo legal para interposição do recurso de apelação é de quinze dias úteis a contar da publicação em diário de justiça, que, no caso, se deu em 03/03/2016.
Assim, observa-se que o recurso de apelação só foi interposto meses depois, quando o prazo já havia expirado.
Dessa forma, está caracterizada a intempestividade do recurso e, assim, prejudicado o seu conhecimento. É esse o entendimento pátrio:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias úteis (Art. 219 c/c art. 1.003, §5°, ambos do NCPC). Recurso que foi protocolizado fora do prazo,por intempestivo, não merece ser conhecido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70079124343, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 22/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo de quinze dias estabelecido no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70080688799, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 25/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE. Recurso interposto após escoados 15 dias úteis. Intempestividade caracterizada. Não conhecimento por decisão monocrática, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70079863049, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 08/01/2019)
Portanto, é evidente a interposição do recurso fora do prazo, inclusive observado o princípio da não surpresa.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
O art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O dispositivo está assim redigido:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre o tema:
\"(...) O §11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal.
Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência.
Se de igual modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários.
O valor dos honorários soma-se aos honorários anteriormente fixados.
Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência.
(...)
O tribunal, ao rejeitar o recurso, pode, como visto, majorar o valor dos honorários de sucumbência.\"
(in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, pp. 156/157)
No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 7% sobre o valor atualizado da causa, a serem adimplidos pela parte ré ao procurador da parte autora.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no §11º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração os honorários em prol do procurador da parte demandada em mais 5% sobre o valor da condenação.
Destaco que tais valores atendem aos critérios balizadores previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolhendo a preliminar arguida em contrarrazões, não conheço do presente apelo em virtude de sua intempestividade.
Intimações necessárias.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Demais expedientes.
Cumpra-se.
0000800-60.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE RAMOS DA SILVA
RéuMARIA MARTINS DA SILVA
Publicação16/03/2022