TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0817035-03.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fundação Municipal de Saúde de Teresina
APELADO: Everaldo Moura Santos
ADVOGADO: Etevaldo de Sousa Brito (OAB/PI nº 4.188)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ABUSIVA DE TEMPORÁRIOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento do recurso. Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, pelo conhecimento da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Processo nº 0817035-03.2018.8.18.0140, concedeu mandado de segurança em favor de EVERALDO MOURA SANTOS, assegurando sua nomeação e posse no cargo de Médico Cirurgião Geral da Fundação Municipal de Teresina.
Em razões recursais, o apelante se valeu dos mesmos argumentos articulados na contestação, a saber: inadequação da via eleita; ausência de citação dos litisconsortes; inexistência de direito líquido e certo; nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas (cadastro de reserva); legalidade na contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na administração (art. 37, IX da CF/88 c/c lei municipal n.º 3.290/04).
O impetrante/apelado arguiu nas contrarrazões que é irretocável a decisão do magistrado de primeiro grau, tendo afastado idoneamente as preliminares suscitadas pelo apelante e considerado as provas carreadas aos autos, que são robustas e suficientes para assegurar o direito do Apelado à nomeação.
Recebimento do apelo sem efeito suspensivo.
O Ministério Público emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Já em relação ao apelo, que se restringe a reiterar o teor da contestação, verifica-se o não-atendimento ao princípio da dialeticidade.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir literalmente a argumentação lançada na peça defensiva (vide contestação), abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença utilizados para rejeitar as teses articuladas pelo réu.
Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante logrou expor as razões fático-jurídicas para rejeitar as questões suscitadas pelo ente público e que foram simplesmente reiteradas neste apelo (inadequação da via eleita, necessidade de citação de litisconsortes e inexistência de preterição em razão de contratação precária de servidores.
De tal modo, verifica-se que as razões do presente apelo são mera cópia adaptada da contestação, nas quais se ignoram os fundamentos da sentença e se reproduzem literalmente os argumentos já declinados na origem, como se a sentença fosse desprovida de fundamentos e o Tribunal funcionasse como instância originária.
Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Por força do reexame necessário, cabe assinalar que a sentença não ignora que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de concurso público anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que deve ser demonstrado de forma cabal pelo candidato (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral)).
A partir desse parâmetro, foi observado que o impetrante obteve aprovação na 11ª colocação no concurso público para o cargo de Médico Cirurgião Geral do Município de Teresina, para o qual foram ofertadas 08 (oito) vagas, sendo uma para pessoa com deficiência.
O ponto crucial que motivou a ação mandamental foi a abusiva postura do Município de Teresina que, comprovadamente (segundo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES), mantinha 18 (dezoito) médicos cirurgiões gerais com vínculo precário, dos quais 12 (doze) foram contratados verbalmente.
Essa constatação está inserida em um contexto de ausência total de informações acerca da quantidade de cargos de Médico Cirurgião Geral (seja vagos ou ocupados), sendo que a Lei de regência (nº 4.764/2015) apenas prevê genericamente a existência de 823 cargos de médico, sem definir as especialidades.
Pelo que se denota, a Administração Municipal se vale da própria torpeza para manter em seus quadros profissionais contratados verbalmente, sem as formalidades legais.
Este Tribunal tem reconhecido o direito à nomeação de candidatos quando a Administração pública abusa das contratações temporárias, deturpando a finalidade constitucional a que se destina, qual seja, "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, da CF/88). Sobre o tema, cito o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO, SUCESSIVAMENTE PRORROGADAS, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A contratação temporária, por si só, não provoca preterição dos candidatos classificados em concurso. Contudo, as sucessivas prorrogações destas contratações evidenciam a burla ao art. 37, II, da CF/88 e violam o art. 37, IX, da CF/88, diante da ausência do requisito da transitoriedade das contratações por prazo determinado e da necessidade permanente de pessoal, provocando preterição dos candidatos classificados em concurso público. 2. Segurança concedida. (TJPI. Mandado de Segurança n° 2013.0001.0079073, Rel. Des. Erivan Lopes, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2015, DJe n° 7.766, de 17/06/2015).
Assim, uma vez que há contratações abusivas de temporários sem a devida observância da regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da CF, para o mesmo cargo para o qual concorreu o impetrante, e em número suficiente para alcançar sua classificação, resta demonstrado, de forma inequívoca, seu direito subjetivo a ser nomeado no cargo, sob pena de ser indevidamente preterido.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, voto pelo não-conhecimento do recurso. Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, voto pelo conhecimento da remessa necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 12/04/2022
0817035-03.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuEVERALDO MOURA SANTOS
Publicação26/04/2022