
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0754924-10.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Valor da Causa]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0752009-85.2021.8.18.0000 que concedeu o efeito suspensivo ativo pleiteado pela parte autora da Ação Ordinária 0804527-20.2021.8.18.0140.
Na origem, cumpre aclarar que o magistrado declarou a incompetência em razão do valor da causa. Da referida decisão foi interposto agravo de instrumento pugnando pela manutenção do juízo competente.
Da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento foi interposto o presente agravo interno.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem oferecer contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Constatei que a ação de origem já se encontra julgada, com resolução de mérito. Conforme o extrato do processo no sistema PJE , a sentença foi prolatada em 01/07/2021, conforme ID n.17984980.
Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
A jurisprudência desta egrégia Corte é tranquila quanto ao tema, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018)
Considerando que a superveniência da sentença torna prejudicado o agravo de instrumento, por efeito lógico, também não assiste mais interesse ao presente agravo interno.
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno (art. 932, III, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0754924-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA
Publicação21/03/2022