Decisão Terminativa de 2º Grau

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 0752009-85.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0752009-85.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por José de Ribamar Monteiro da Silva, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança n. 0804527-20.2021.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, por ele movida, contra o Estado do Piauí.

Nessa ação, o valor dado à causa, originariamente, foi de R$1.000,00 (um mil reais), razão pela qual o magistrado de piso teria determinado a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina (ID n. 3517176).

No entanto, segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque: I) o recorrente corrigiu o valor atribuído à causa; II) a decisão fere o princípio da vedação à decisão surpresa. Por isso, entende que a decisão deve ser anulada, para que o agravante tenha o direito de corrigir, novamente, o valor da causa e garantir a tramitação do feito na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento (ID n. 3517174).

Juntou documentos (ID n. 3517175/3517187).


Apreciando o efeito de recebimento do recurso, entendi por bem conceder a antecipação de tutela recursal, determinando a a manutenção do processo na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. (ID n. 3538141). 


Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando que o autor não corrigiu o valor da causa e que não houve decisão surpresa (ID n. 4154561). Por fim, requereu o desprovimento do recurso.

Houve agravo interno.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não informou se tratar de demanda que dispensa sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.


O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.


No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 1/07/2021, nos autos da Ação Ordinária (Sentença ID n.17984980, nos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este Agravo de Instrumento perdeu o objeto.


A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.


A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)


Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752009-85.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0752009-85.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Autor

JOSE DE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022