
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755244-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. já qualificada nos autos do processo em epígrafe, interposto em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0755065-29.2021.8.18.0000, desta relatoria, e que tem como parte ora Agravada LUCIANO BOMFIM MAGALHAES.
Requer que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja imediatamente revogada a liminar concedida para suspender o mandado de busca e apreensão do veículo Marca TOYOTA Modelo HILUX SW4 SRX DIAMO. 4X4 2.8 Ano fabricação/modelo 2019/2020 Cor BRANCA Chassi 8AJBA3FSXL0278360 RENAVAM 01219922908 Placa QRV7A41, devendo o devedor realizar o pagamento do valor integral do débito, com fulcro no Decreto Lei 911/69 e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravada se manifestou nos autos requerendo ao final que se negue totalmente provimento ao presente Agravo Interno, uma vez apresentadas as peculiaridades do caso em comento; c) seja mantida a decisão vergastada, determinando por consequente a manutenção da SUSPENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO. d) A suspensão da ação até o julgamento do mérito da ação original; e) Requer, ainda, fixação de multa em caso de descumprimento das medidas acima pugnadas e deferidas por este Egrégio Tribunal.
É o breve relatório. Passo a decidir.
DECISÃO
Compulsando os autos do Agravo de Instrumento nº 0755065-29.2021.8.18.0000 verifica-se que este recurso já fora devidamente julgado por esta Segunda Câmara Especializada Cível. Dessa forma, importante apontar o determinar o artigo 932,III CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Dentro desse contexto, resta devidamente claro que o Agravo interno em questão perdeu o seu objeto, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento, qual seja, o recurso principal. Vejamos a jurisprudência deste ETJPI nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID19. LEI ESTADUAL 7.383/2020. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL COM EFEITO ERGA OMNES. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383/2020 por parte da sentença proferida na referida Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140 não pode ser imposto a ora Agravada, uma vez que a referida sentença somente possui efeito interpartes, permanecendo a referida Lei Estadual nº 7.383/2020 válida e plenamente eficaz.
2. Inexiste decisão judicial com efeito erga omnes que declare a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.383/2020.
3. A decisão liminar proferida na ACP n. 0814713-39.2020.8.18.0140 não tem o condão de afastar a ora Agravante do cumprimento da mencionada lei, mas, tão somente, do cumprimento da própria decisão proferida naqueles autos.
4. As razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0753439-72.2021.8.18.0000.
5.Agravo interno julgado prejudicado, nos termos do art.932,II, do CPC15.
6.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757181-08.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021 )
Ante o exposto, declaro extinto o presente agravo interno ante a sua perda de objeto, em razão do julgamento do recurso principal, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0755065-29.2021.8.18.0000.
Arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0755244-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuLUCIANO BOMFIM MAGALHAES
Publicação16/03/2022