Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0806222-77.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO (CONTRATO BANCÁRIO) ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA A EXECUTADA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA. Em análise detida do processo, observa-se que a exequente/apelada não fez prova inequívoca de que o contrato de mútuo foi realizado entre a instituição financeira (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) e a executada/apelante. O título anexado aos autos da execução (contrato de empréstimo) está ilegível, não trazendo, portanto, a clareza que um título executivo deve ter. Demais disso, percebe-se que a recorrida/exequente não demonstrou que o suposto crédito foi realmente disponibilizado na conta bancária de titularidade da apelante/executada. A documentação constante dos autos é incapaz de revelar que foi efetivada transferência de valores oriundos do contrato de mútuo alegado. Não há provas de qualquer depósito ou transferência do valor executado pela ora apelada (valor de R$ 48.235,76 - quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). Também, não há comprovação de foi realizado qualquer refinanciamento entre a apelante e apelada. Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo. Ainda, foi requerido, pela embargante/executada, a realização de prova pericial para atestar que a assinatura do contrato de empréstimo não foi realizada pela Sra. WALTÉCIA MONTEIRO NEIVA EULÁLIO; no entanto, tal pedido (ID 3472955) não foi acatado. Desse modo, não se mostra exequível o título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado, já que ausente a sua certeza e liquidez, tendo em vista que não se pode aferir, de plano, a regularidade do empréstimo, a partir do simples exame do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória".[1] Inviável, portanto, a referida execução, ante a nulidade do contrato de empréstimo consignado. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente o pedido deduzido na Exordial (execução). Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelante, bem como determino a condenação da apelada no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet. [1] Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Justiça Federal em Goiás - Processo nº 1040598-86.2020.4.01.3500. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806222-77.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806222-77.2019.8.18.0140

APELANTE: WALTECIA MONTEIRO NEIVA EULALIO

Advogado(s) do reclamante: AFONSO JACKSON CARVALHO VIEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO (CONTRATO BANCÁRIO) ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA A EXECUTADA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA.

Em análise detida do processo, observa-se que a exequente/apelada não fez prova inequívoca de que o contrato de mútuo foi realizado entre a instituição financeira (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) e a executada/apelante.

O título anexado aos autos da execução (contrato de empréstimo) está ilegível, não trazendo, portanto, a clareza que um título executivo deve ter.

Demais disso, percebe-se que a recorrida/exequente não demonstrou que o suposto crédito foi realmente disponibilizado na conta bancária de titularidade da apelante/executada.

A documentação constante dos autos é incapaz de revelar que foi efetivada transferência de valores oriundos do contrato de mútuo alegado. Não há provas de qualquer depósito ou transferência do valor executado pela ora apelada (valor de R$ 48.235,76 - quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).

Também, não há comprovação de foi realizado qualquer refinanciamento entre a apelante e apelada.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo.

Ainda, foi requerido, pela embargante/executada, a realização de prova pericial para atestar que a assinatura do contrato de empréstimo não foi realizada pela Sra. WALTÉCIA MONTEIRO NEIVA EULÁLIO; no entanto, tal pedido (ID 3472955) não foi acatado.

Desse modo, não se mostra exequível o título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado, já que ausente a sua certeza e liquidez, tendo em vista que não se pode aferir, de plano, a regularidade do empréstimo, a partir do simples exame do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória".[1] 

Inviável, portanto, a referida execução, ante a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente o pedido deduzido na Exordial (execução).

Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelante, bem como determino a condenação da apelada no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.



[1] Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Justiça Federal em Goiás - Processo nº 1040598-86.2020.4.01.3500.  

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente o pedido deduzido na Exordial (execução). Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelante, bem como determinar a condenação da apelada no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet. 



RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por WALTÉCIA MONTEIRO NEIVA EULÁLIO, devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos Embargos à execução, que tem como apelado o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação ID nº 3472969, no qual relata que o Apelado ingressou, junto ao 2º Cartório Cível desta Comarca, com Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, em que visa receber importância que supostamente em 06/01/2018 as partes firmaram Contrato de Empréstimo Consignado sob o nº 00134329213, gerado pela proposta de nº 00856487237, no valor de R$ 48.235,76 (quarenta e oito mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), quantia esta que segundo ele foi transferida para a Recorrente, por meio de uma TED para uma Conta Bancária, qual seja: Ag. 3829-0, c/c 37-3, Banco 104 (Caixa Econômica Federal) nesta capital, de titularidade da Apelante.

Diz que o apelado alega que a Apelante se comprometeu a pagar o empréstimo em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.343,16 (mil e trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), vencendo-se a 1ª em 08/03/2018 e as seguintes a cada dia 08 dos meses subsequentes, sendo o vencimento da última parcela no dia 08/02/2024, o que ficaria ao final do contrato de empréstimo o valor de R$ 96.707,52 (noventa e seis reais, setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos).

Afirma que a Apelante alega em sua defesa, que na verdade o crédito perseguido tem origem ilícita, pois no cotejo dos documentos trazidos aos autos pelo ora Recorrido, demonstra de forma clara que tratar-se de uma fraude universalmente conhecida como “ IDENTITY THELFT” ( FURTO DE IDENTIDADE) o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que posteriormente são utilizados para as mais diversas utilidades a exemplo da contratação de empréstimo consignado, onde diariamente tomamos conhecimento por meio dos órgãos de imprensa a divulgação destas fraudes. Foi o que aconteceu com a Apelante, sendo vítima deste golpe.

Sustenta que o Apelado é uma instituição financeira que constantemente é demandada judicialmente, tendo como objeto, matérias relacionadas a fraudes em empréstimos consignados.

Aduz que a Recorrente comprovou através da Movimentação em sua conta Bancária, constante no Histórico de extratos Bancários referentes aos meses de Janeiro à abril de 2018, conforme documentos anexos aos autos dos Embargos, que não consta a transferência bancária que o Apelado afirma que efetuou através da TED em conta de sua titularidade, qual seja Ag. 3829-0, c/c 37-3, Banco 104 (Caixa Econômica Federal), tanto assim que o Apelado não juntou qualquer documento objetivando comprovar que efetuou a referida transferência. Ao tempo em que mesmo requerendo dentro dos Embargos à execução, para que a MM. Juíza “a quo” durante a instrução processual deferisse o pedido e determinasse ao Apelado a juntada deste documento, a mesma nem ao menos apreciou tal pleito.

Assim, argumenta que a r. Sentença, proferida pela Juíza “a quo” na Ação de Embargos à Execução proposta pela Apelante em face do Apelado, julgou o seu pedido improcedente, devendo portanto, ser modificada in totum, por ser injusta e em total desarmonia com as provas acostadas aos autos, como se vislumbra pela Movimentação Bancária constante no Histórico de Extratos Bancários, referente aos meses de janeiro à abril de 2018, onde se observa que não houve transferência de dinheiro por meio de TED ou por qualquer outro meio no valor de R$ 48.235,76 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), para a Ag. 3829-0, c/c 37-3, Banco 104 (Caixa Econômica Federal), conta Bancária de titularidade da Apelante, bem como o Recorrido não juntou sequer qualquer documento comprovando a referida transferência, ou seja, não provou nos autos o que alegou em seu pedido.

Alega que no concernente ao crédito de R$ 3.726,08 (três mil, setecentos e vinte e seis reais e oito centavos), valor este creditado por meio de um TED no dia 08 de janeiro de 2018, na conta bancária de titularidade da Apelante, cujo Extrato Bancário fora juntado pela própria apelante, conforme Id. 4527288, e que a Magistrada “a quo” por conta própria entendeu que este valor apresentado (transferência bancária) se tratava de um redundamento de valores provenientes de um refinanciamento de uma suposta dívida celebrada entre as partes, entretanto, esta transferência de crédito acima descrita, jamais fora efetuada pelo banco apelado, tanto é verdade que este sequer juntou comprovante deste depósito e/ou o referido contrato de refinanciamento em nome da apelante. Cujo ônus probante recai sobre o apelado, conforme prevê a legislação pátria.

Informa que a Juíza “a quo”, proferiu Sentença Extra Petita, pois julgou totalmente diferente daquilo que foi pedido pelo Apelado, inclusive no que se refere a valores diferentes do constante na inicial. Diante de tal situação a Apelante se baseou nesse ínterim para embasar e apresentar sua defesa, pois trata-se de uma decisão surpresa, a qual encontra plena vedação no Código de Processo Civil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a Sentença, haja vista o Error in Judicando, julgando improcedente o pedido deduzido na Exordial, pedindo ainda os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios.

Requer, também, que seja analisada, PRELIMINARMENTE a situação do juiz natural, bem como a necessidade de abertura da instrução processual, que não houve, cerceamento da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, ante a incerteza de que o Contrato foi realmente celebrado pela Apelante, ficando a necessidade de se descobrir a regularidade do empréstimo, o que não ficou esclarecido pela Juíza “a quo”, antes do julgamento, devendo, pois, gerar a nulidade da Sentença ora Apelada.

Contrarrazões – ID 5755516, na qual a apelada rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso.

Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.

É o relatório.

Passo ao voto.


VOTO

O cerne da demanda gira em torno da execução de título executivo extrajudicial – Contrato de Empréstimo Consignado, que supostamente teria sido realizado entre a apelante e o banco apelado.

A exequente alega, na peça inicial da execução, que em 06 de janeiro de 2018 firmou com a recorrente contrato de empréstimo consignado nº 00134329213, gerado pela proposta número 00856487237, no valor de R$ 48.235,76 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).

Disse que o referido valor foi liberado ao executado/apelante, por meio de TED em conta de sua titularidade – Ag. 3829-0, c/c 37-3, Banco 104 (Caixa Econômica Federal).

A recorrente, por outro lado, afirma que não realizou o citado empréstimo consignado e junta documentação nos autos.

Pois bem. Em análise detida do processo, observa-se que a exequente/apelada não fez prova inequívoca de que o contrato de mútuo foi realizado entre a instituição financeira (Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) e a executada/apelante.

O título anexado aos autos da execução (contrato de empréstimo) está ilegível, não trazendo, portanto, a clareza que um título executivo deve ter.

Demais disso, percebe-se que a recorrida/exequente não demonstrou que o suposto crédito foi realmente disponibilizado na conta bancária de titularidade da apelante/executada.

A documentação constante dos autos é incapaz de revelar que foi efetivada transferência de valores oriundos do contrato de mútuo alegado. Não há provas de qualquer depósito ou transferência do valor executado pela ora apelada (valor de R$ 48.235,76 - quarenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos).

Também, não há comprovação de foi realizado qualquer refinanciamento entre a apelante e apelada.

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo. 

Vale ressaltar que contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, é aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:   

Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).  

  

Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunalin ver bis:

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Ainda, foi requerido, pela embargante/executada, a realização de prova pericial para atestar que a assinatura do contrato de empréstimo não foi realizada pela Sra. WALTÉCIA MONTEIRO NEIVA EULÁLIO; no entanto, tal pedido (ID 3472955) não foi acatado.

Desse modo, não se mostra exequível o título executivo extrajudicial baseado em contrato de crédito consignado, já que ausente a sua certeza e liquidez, tendo em vista que não se pode aferir, de plano, a regularidade do empréstimo, a partir do simples exame do contrato de crédito consignado e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória".[1]

Inviável, portanto, a execução, ante a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

Em razão do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedente o pedido deduzido na Exordial (execução).

Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelante, bem como determino a condenação da apelada no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.  

O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.

 

 

 

 

 



[1] Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Justiça Federal em Goiás - Processo nº 1040598-86.2020.4.01.3500.  

 

 


 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0806222-77.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

WALTECIA MONTEIRO NEIVA EULALIO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/05/2022