Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000800-19.2013.8.18.0059


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SEQUÊNCIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PERSEGUIÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A remoção do servidor, embora sendo ato discricionário jungido aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, não pode ser feita sem a necessária motivação, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ. 2. O servidor teve sua lotação alterada por três vezes, inclusive com memorandos sem motivação aparente ou motivação genérica, sem declinar a situação concreta e objetiva que emergiu como determinante do ato, atentando-se, pois, contra o princípio da motivação. 3. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 4. Manutenção da sentença em todos os seus termos. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000800-19.2013.8.18.0059 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SEQUÊNCIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PERSEGUIÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. A remoção do servidor, embora sendo ato discricionário jungido aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, não pode ser feita sem a necessária motivação, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ. 

2. O servidor teve sua lotação alterada por três vezes, inclusive com memorandos sem motivação aparente ou motivação genérica,  sem declinar a situação concreta e objetiva que emergiu como determinante do ato, atentando-se, pois, contra o princípio da motivação.

3. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 

4. Manutenção da sentença em todos os seus termos.

5. Recursos conhecidos e não providos.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das Apelações Cíveis, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelações Cíveis em face da sentença de Id. 2227344, oriunda da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DARLAN ALVES CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI.

Na exordial, o autor, servidor municipal e dirigente sindical, afirma que foi deslocado para diversos setores da administração pública, após este solicitar regularização de sua situação funcional. Juntou aos autos cópia dos memorandos n.º 0001, 0002, 0003, 0004, 0007, 044 do ano de 2013, nos quais solicitou providências quanto a sua situação funcional, uma vez que é agente administrativo, contudo estava exercendo atividades na área de informática.

Após os memorandos supramencionados, o autor passou por diversas remoções, a primeira no Almoxarifado Central, em setembro de 2013, no mesmo mês, na Secretaria Municipal de Saúde e, por último, foi atribuído ao requerente a responsabilidade de cuidar dos Cemitérios Públicos municipais.

O juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e julgou procedente o pedido do autor, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o requerido a reparar civilmente o dano moral sofrido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Decidiu que sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.

Condenou o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA - PI, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, Inciso I, do CPC, considerando a singeleza da matéria e desnecessidade de instrução probatória.

Inconformado, o MUNICÍPIO apresentou Apelação (Id. 2227347). Em suas razões recursais, afirma que o servidor público não tem nenhum direito à imutabilidade de sua lotação e está afeto ao poder discricionário do administrador a redistribuição de seus servidores de acordo com as necessidades do serviço público. Sustenta que não restou demonstrada a violação ao direito da personalidade, pois além do apelado não ter direito à inamovibilidade, as transferências se deram dentro da mesma Secretaria e em atividades compatíveis. Requer a reforma total da sentença.

DARLAN ALVES CARDOSO, por sua vez, apresentou Apelação em Id. 2227352 pleiteando a reforma da sentença exclusivamente para que seja majorada a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais para o apelante para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pois a manutenção do valor arbitrado em sentença não atenderá ao caráter pedagógico da medida. 

Contrarrazões do primeiro Apelado em Id. 2227354.

Contrarrazões do segundo Apelado em Id. 2227359.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id. 4260559).

É o relatório.

 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

a) Violação ao princípio da dialeticidade

Em sede de contrarrazões, o Apelado pleiteia o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.

Prevê o Código de Processo Civil: 

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

 II - a exposição do fato e do direito;

 III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade


Ainda que não tenha se insurgido contra todos os pontos abordados em sentença, entendo que o recurso interposto apresenta argumentos necessários e aptos à reforma da Decisão, não se aplicando violação à dialeticidade.

O recurso de fundamentação livre permite que o recorrente deduza qualquer tipo de crítica em relação à decisão – seja de fato ou direito -, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade. A causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a decisão, alegando qualquer vício.

Ainda que não se manifestem especificamente sobre todas as questões abordadas na decisão proferida, esta ausência de impugnação importa em que a matéria não questionada deixa de ser levada ao conhecimento da segunda instância; mas não revela carência recursal.

Rejeito, portanto, a presente preliminar.

 

III. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, insurgem-se os Apelantes contra a sentença que reconheceu o assédio moral da Administração Pública em face do servidor e julgou procedente o pedido do autor, para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o requerido a reparar civilmente o dano moral sofrido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

A Constituição da República em seu art. 37 preceitua que os atos administrativos devem obedecer “aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência.” 

A Lei n. 9.784/99, em seu art. 2º, em complemento ao dispositivo constitucional, prevê que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

Os atos administrativos devem ser motivados para que o controle de legalidade possa ser feito e sua razoabilidade verificada a posteriori, conforme previsão legal na mesma Lei  n. 9.784/99:


Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


Portanto, a motivação deve estar sempre presente nos atos administrativos, sendo elemento integrador e requisito formalístico de sua própria formalização. A ausência dela atinge a legalidade do ato praticado, e sobretudo as garantias de contraditório, ampla defesa e devido processo legal a que tem direito o administrado. 

Com efeito, a remoção de funcionário público de seu cargo é ato discricionário do Poder Público, que deve fazê-la somente quando observadas as diretrizes da: i) oportunidade; ii) necessidade; e iii) conveniência. Ainda que exista faculdade de a Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, tal remanejamento deve ser feito de forma criteriosa, fundamentada, sob pena de eivar-se de nulidades.

A jurisprudência nacional é firme neste sentido, como se  vê nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 

1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista: a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul. 

2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato. Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp. 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.6.2012. 

3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020)

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 

1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 

2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à prática do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 

3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido.

(STJ - AgRg no RMS: 37192 SE 2012/0033225-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014)

 

A partir do exame do presente caderno processual, constato que a remoção do servidor foi determinada sem a necessária motivação. Conforme expressa o juiz sentenciante, in verbis:

“Consta dos autos que o requerente foi deslocado para diversos setores da administração pública, após este solicitar regularização de sua situação funcional. Juntou aos autos os memorandos n.º 0001, 0002, 0003, 0004, 0007, 044 do ano de 2013, nos quais solicitou providências quanto a sua situação funcional, uma vez que é agente administrativo, contudo estava exercendo atividades na área de informática.

Verifico que, após os memorandos supramencionados, o autor passou por diversas remoções, a primeira no Almoxarifado Central, em setembro de 2013, no mesmo mês, na Secretaria Municipal de Saúde e, por último, foi atribuído ao requerente a responsabilidade de cuidar dos Cemitérios Públicos municipais.

(...)

No presente caso, o assédio moral é cristalino, porque o requerente, agente administrativo, que exercia funções na área de informática, foi lotado para cuidar de todos os cemitérios municipais logo após requerer a regularização de sua situação funcional perante a municipalidade.

Certamente, o mais coerente seria transferir para a área da administração ou a regularização sua situação funcional.

Desta forma, há provas suficientes de afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade.

O principio da impessoalidade traduz a ideia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando a beneficiar ou prejudicar ninguém em especial, ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a pessoa que será atingida pelo seu ato.

A matéria envolve também a moralidade administrativa, que pelas palavras de Matheus Carvalho: “estabelece a obrigatoriedade de observância de padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas.”.

Portanto, resta evidente que a conduta do requerido implicou evidente afronta aos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da moralidade e impessoalidade.

Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, o que ocorreu com o autor foi assédio moral em decorrência dos requerimentos de regularização de sua situação funcional, que enseja na caracterização de dano moral”.

            De fato, após pedidos de regularização de sua situação funcional, o servidor obteve como resposta da Administração Pública diversas determinações de lotação. 

No memorando de Id. 2227339 - pág. 22 lê-se que a alocação no setor de Almoxarifado Central se dá pela “necessidade de reorganização das lotações dos servidores, adequando as necessidades do município” e porque o “servidor atende os interesse do local onde se destina, e sendo de interesse público sua remoção”. 

Já no memorando de pág. 24 não há nenhuma motivação, apenas limita-se a determinar que o servidor exerça suas atividades laborais para a Secretaria Municipal de Saúde.

E, por fim, a Portaria encontrada na pág. 39 dispõe sobre o aproveitamento de servidor para cuidar dos Cemitérios Públicos Municipais considerando “o interesse da Administração; a equivalente (sic) de vencimentos; a manutenção da essência das atribuições da função; a vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; o mesmo nível de escolaridade, especialidade, ou habilitação profissional; bem como a compatibilidade entre as atribuições da função e as finalidades institucionais do órgão”.

Nas palavras do próprio Secretário de Administração, ao pedir concessão de gratificação (Id. 2227339 - pág. 21), “o servidor que desempenhava suas funções laborais com bastante empenho e capacidade técnica”, no Departamento de Informática, teve sua lotação alterada por três vezes, inclusive com memorandos sem motivação aparente ou motivação genérica,  sem declinar a situação concreta e objetiva que emergiu como determinante do ato, atentando-se, pois, contra o princípio da motivação.

Vejamos julgados desta Corte que reconhecem a necessidade de motivação do ato administrativo de remoção:

 

REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NULIDADE – REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 

1. A remoção do servidor, embora sendo ato discricionário jungido aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública, não pode ser feita sem a necessária motivação, sob pena de nulidade. Precedentes do STJ. 

2. Deve-se manter incólume a decisão que, entendendo comprovada a ausência de motivação no ato de remoção, torna-o ineficaz e impõe o retorno de servidor ao local de onde o removeram. 

3. Sentença mantida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001775-83.2017.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021 )

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Assim, a priori, e desde que respeitada a regra da ampla acessibilidade ao cargo público, inexiste óbice à transferência do servidor público para localidade diversa. Diversamente do que ocorre com algumas poucas carreiras (Ministério Público e Magistratura), o servidor público não tem direito à inamovibilidade. Contudo, essa transferência (normalmente chamada de remoção, nos estatutos) só é legítima se feita no interesse da Administração Pública e desde que devidamente justificada. 3 No caso, limitou-se a apontada autoridade coatora a transferir o impetrante para localidade distante, sem declinar, entretanto, a situação concreta e objetiva que emergiu como determinante do ato, atentando-se, pois, contra o princípio da motivação. 4 No presente caso, mesmo a remoção sendo ato discricionário da administração pública, deve atender a conveniência e oportunidade desta, bem como fundamentar, com motivo legal para que se realize a remoção/deslocamento de servidores.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000469-32.2010.8.18.0030 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/10/2020 )

 

No que pertine ao denominado assédio moral, cumpre referir que se trata do conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, usualmente quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho.

A indenização por dano moral pressupõe a ocorrência deste, caracterizada por elementos objetivos, capazes de viabilizar sua avaliação. A simples consideração subjetiva daquele que se reputa moralmente atingido é insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Verifico que o caso dos autos foi bem analisado e julgado pelo magistrado a quo. Assim como o Juízo de primeiro grau, entendo que restou evidenciada a ocorrência de assédio moral ou de perseguição contra o autor. Julgo que os fatos narrados não foram mera animosidade, havendo sim a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado. 

Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 

Ademais, o Autor/Apelante afirma que atualmente está licenciado para exercer suas atividades de dirigente sindical, nos termos da legislação de regência, não estando exercendo as atribuições determinadas em portaria relativa aos cemitérios municipais.

Colaciono jurisprudência nesse sentido de outros tribunais pátrios:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL - CONFIGURADO. 

1. O denominado assédio moral consiste no conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho. 

2. Na hipótese, o autor é professor da universidade ré, que foi constrangido perante outros servidores e alunos da instituição, sem que a ré UFPEL tenha tomado qualquer medida administrativa para apurar as responsabilidades. Restando evidenciada a ocorrência de assédio moral, subsume-se a aplicação da responsabilidade civil do Estado. 

3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Majorada a indenização para R$ 15.000,00.

(TRF-4 - AC: 50081323120144047110 RS 5008132-31.2014.4.04.7110, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/03/2018, TERCEIRA TURMA)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "QUANTUM" - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO. - O valor da indenização por danos morais deve ser encontrado levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado, assim como a intensidade e duração do sofrimento e o prudente arbítrio. O quantum indenizatório deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSÉDIO MORAL COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MORAL COMPROVAÇÃO - AJUSTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado.

(TJ-MG - AC: 10271130101196001 Frutal, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

Vê-se, pois, que a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000800-19.2013.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DARLAN ALVES CARDOSO

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

08/07/2022