TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755955-65.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA, ENTRE FACULDADES PARTICULARES, DE CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, em virtude do seu estado de saúde, diagnosticado com a CID-10 F32.2 + F41.1 (transtorno misto ansioso e depressivo recorrente, com quadro depressivo GRAVE),
2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO RENAN RODRIGUES ALVES contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0753509-89.2021.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
AGRAVO INTERNO: Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, sob o argumento de que: i) In casu, percebe-se que a decisão ora agravada se atém estritamente aos casos elencados em lei. Entretanto, a situação da agravada, ora agravante, encontra amparo na dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Igualmente, na Constituição, está prevista a proteção da saúde e família, entabulada nos artigos 6º, 226, e 227 da Lei Maior; e do outro, o princípio da autonomia institucional; ii) A situação da agravante é deveras delicada, visto se tratar de aluno que há seis meses já está cursando Medicina na IES agravada, após todo o trâmite administrativo de transferência, e enfrentando severa situação de saúde que demanda tratamento específico e contínuo junto de seus familiares na capital piauiense. Ademais, a matrícula da IES de Parnaíba encontra-se cancelada, não possibilitando o retorno da agravante ao curso de medicina; iii) Assim, Excelência, a reconsideração do r. decisum é medida que se impõe, pois em análise ao caso específico percebe-se que a agravante possui seus direitos insculpidos na Constituição Federal, asseverado, ainda, ao fato de grave risco a agravante por impossibilidade de retorno ao status quo ante.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões em ID Num. 4884245 - Pág. 1/9.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida, no presente recurso, a atribuição, ou não, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
VOTO
Voto
1. CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido, registro que o presente recurso foi manejado contra decisão monocrática proferida por Relator, sendo interposto no prazo legal, além de que dispensa o preparo e a parte recorrente é legitimada para tanto.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIO RENAN RODRIGUES ALVES contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0753509-89.2021.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência do Agravante Interno do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba - IEVASP para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda - UNINOVAFAPI, em decorrência de seus supostos problemas de saúde.
De saída, convém mencionar a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
In casu, o Agravante Interno não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, posto que não foi aprovada em prévio processo seletivo. Tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, tendo em vista que o pedido de transferência não se fundamenta em remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.
No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI.
2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019, negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS.
1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino.
2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital.
3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema.
4. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019, negritou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019, negritou-se)
No caso em análise, o Agravante Interno é estudante do curso de Medicina no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP), na cidade de Parnaíba, cursando o 3º semestre do referido curso e , em virtude do seu estado de saúde, diagnosticado com a CID-10 F32.2 + F41.1 (transtorno misto ansioso e depressivo recorrente, com quadro depressivo GRAVE), pleiteia a transferência do curso de Medicina para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda – UNINOVAFAPI, visto que é indispensável para o tratamento a presença familiar.
Compulsando os autos, verifico que resta evidenciado, através dos documentos de ID 14419892 e 14419891 dos autos de origem-relatório médico e receituário emitido pelo Dr. Anderson M. S. Silva, CRM -152.951, RQE - 61.217 -que a presença da família do autor para seu tratamento tem-se como indispensável, dessa forma, possuindo singular participação na melhora de seu quadro de saúde.
Dos documentos juntados aos autos pelo Agravante Interno, vê-se, portanto, que a sua presença junto ao seio familiar é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessidade de sua transferência para instituição de ensino superior localizada nesta capital, local onde residem os seus familiares, como medida necessária a garantir o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Sob outro ângulo, a Constituição Federal também garante a todos o direito fundamental à saúde em seu art. 196:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E, ainda, a Magna Carta garante o direito à família, que é elencada como base da sociedade, conforme se vê em seu artigo 226:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Entendo, pois, que os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais.
Por essas razões, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, entendo que o Agravante se enquadra na situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, como medida que visa a garantir o direito constitucional à saúde, à educação e à proteção da família.
Aliado a isso, a não transferência do Agravante Interno poderá causar o agravamento de sua saúde, o que inviabilizará o prosseguimento dos seus estudos.
Ademais, a transferência não causará prejuízos financeiros à Agravada, tendo em vista que o Agravante deverá suportar as mensalidades do curso, bem como todos os demais encargos financeiros decorrentes da transferência junto à Agravada.
Dessa forma, resguardar o direito do Agravante Interno dar continuidade aos seus estudos e de ser assistido pelos familiares enquanto estiver em tratamento médico, é situação excepcional apta a autorizar o transferência vindicada.
Outro não é o entendimento consagrado na jurisprudência pátria, em caso análogo ao presente:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE -LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO - DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS -DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA – PRECEDENTES. I - Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação.Precedentes jurisprudenciais. II – Já tendo o impetrante concluído o curso, ou estando em vias de concluí-lo, deve ser mantida a situação fática consolidada pelo decurso do tempo. Teoria do fato consumado aplicável ao caso. Precedentes do STJ. III - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 -AMS: 50783 2000.50.01.001494-5, Relator: Desembargador Federal ANTGNIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 03/08/2005, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data: 22/08/2005 - Página: 205).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ALUNA PARA O 3º PERÍODO DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA - PROBLEMAS DE SAÙDE - DEPRESSÃO GRAVE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS PARA QUE SEJA REALIZADA A SUA TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE MEDICINA DA FAMP- FACULDADE MORGANA PROTICH EM MINEIROS - GO, PARA O CURSO DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG - TO, A FIM DE REALIZAR TRATAMENTO MÉDICO E SER ASSISTIDA POR SEUS FAMÍLIARES - PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE E A EDUCAÇÃO - DECISÃO IMPUGNADA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - AGRAVO CONHECIDO, MAS NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A ação originária foi proposta com o intuito de obter a transferência da agravada do Curso de Medicina 3ª Período da FAMP - Faculdade Morgana Protrich de Mineiros/GO, para a UNIRG/TO, por estar a ora agravada enfrentando problemas de saúde sendo diagnosticada como portadora de depressão grave. 2 - Na decisão agravada o MM Juiz Singular, com fulcro no entendimento de que se deve aplicar ao caso, a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e o direito à educação, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação UNIRG aceite o pedido de transferência provisória da impetrante no Curso de Medicina, até o tratamento médico de sua doença. 3 - In caso, apesar de inexistir norma legal para respaldar a transferência da agravada para a instituição de ensino superior ora recorrente, há que se garantir a recorrida o direito de realizar sua matrícula no Curso Superior desejado, com fulcro no direito à saúde e a educação nos termos capitulados nos artigos 196 e 205 da Magna Carta Federal. 4 - Recurso conhecido, mas negado provimento para manter incólume a decisão recorrida. Decisão unânime. (TJ-TO - AI: 00173808220188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)
Diante do exposto, reconsidero a decisão monocrática combatida, para manter a transferência do autor do curso Bacharelado em Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP) para o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA – UNINOVAFAPI, conforme decidido no primeiro grau.
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e lhe dou provimento para, reconsiderando a decisão monocrática recursada, manter a transferência do autor, ora Agravante Interno, do curso Bacharelado em Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba (IESVAP) para o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA – UNINOVAFAPI, conforme outrora decidido em primeiro grau.
É como voto.
0755955-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação30/03/2022