Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000682-53.2017.8.18.0075


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de dois meses anteriores ao primeiro desconto realizado da referida contratação do empréstimo bancário. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000682-53.2017.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000682-53.2017.8.18.0075

ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES / VARA ÚNICA

APELANTE: ERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS

ADVOGADO: EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB/PI Nº 7.048)

APELADOS: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI Nº 5.726)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de dois meses anteriores ao primeiro desconto realizado da referida contratação do empréstimo bancário. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.  Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS, em face de sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. ora Apelado.  

O MM. Magistrado a quo, em despacho de id. Nº 3973525, pag. 15, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse à inicial, juntando aos autos os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada.

O autor ora apelante anexou manifestação no id 3973525, aduzindo que é pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente e que mora na zona rural do município de Ribeira do Piauí, que fica a 166 km de Floriano- PI. Pugna pela concessão na inversão do ônus da prova.

Diante da ausência de emenda a inicial para protocolar os extratos da conta do requerido ora apelante, o juiz a quo, proferiu sentença id. Nº 3973525, pag. 23/24, indeferindo a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e por consequência, julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.

A requerente irresignada com a decisão, interpôs Recurso de Apelação id. Nº 3973525, pag. 29/36, alegando que a parte autora é trabalhadora rural, aposentada e de pouquíssimos recursos financeiros, fato que por si só, já dificulta em muito o acesso ao judiciário, a fim de ver resolvidos os empréstimos irregularmente feitos em seu nome e que essa exigência de apresentação de extratos bancário pela parte autora inviabiliza seu aceso ao poder judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV da CF), constituindo em verdadeiro direito fundamental.

Ao final, requer o provimento do apelo, o acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º grau (primeiro grau) com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Devidamente intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões de Apelação id. Nº 3973525, pag. 45/49, pugnando em suma pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme id. 4243934.

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II- DO MÉRITO

 A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

Como visto, trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial, dentro do prazo legal, uma vez que não houve juntada aos autos do respectivo extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos.

Analisando os autos, observo que a requerente anexou  cópia dos extratos de detalhamento de credito e dados financeiros da sua conta bancaria (id. nº3973525, pag. 10 e 11), demonstrando que houve o desconto por parte do Requerido ora apelado no benefício previdenciário da parte Autora.

Em contrapartida, o magistrado de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo fato da autora, devidamente intimada, não juntar aos autos, extrato bancário referente ao período de dois meses anteriores ao primeiro desconto realizado da referida contratação do empréstimo bancário, entendendo que o extrato é documento indispensável à propositura da ação.

No entanto, entendo que os referidos documentos anexos, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código Processual Civil.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios:

 

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise. 3. Ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, juntou aos autos pedido de reconsideração, não havendo o que se falar em preclusão. 4. Ademais, temos que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, a típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 5. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 6. O apelante comprova cabalmente a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, assim instruiu a inicial nos conformes do dispositivo do novo CPC. 7. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco apelado carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. 8. Nesse contexto, cabe ressaltar a impossibilidade de julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condição para tanto (art. 1.013, §3º do NCPC). 9. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, para que a sentença seja anulada devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003845-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018).

 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida que não merecer prosperar.

Portanto, tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico é prudente que os autos retornem à vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual, bem como pelo Princípio da Primazia no Julgamento de Mérito, que tem previsão no art. 485, §7°, do CPC/2015. 

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000682-53.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ERIVALDO CRONEMBERGER DOS REIS

Publicação

03/05/2022