TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757842-21.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS - ALEGAÇÕES MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA INADEQUADA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão ou de violação ao princípio da dialeticidade, quando, ao contrário, o recurso aborda-os expressamente, a fim de demonstrar que não poderiam ser afastados ou ignorados pelo julgador, implícita ou explicitamente. Preliminar rejeitada.
2. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso sucundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, exclusivamente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de se suprimir, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
3. É inadmissível, na exceção de pré-executividade, a alegação de matéria, cujo deslinde dependa de dilação probatória ou não possa ser conhecida de ofício pelo juiz da causa. Precedentes.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757842-21.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE - PI7652-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Maria das Graças Costa e Silva & Cia Ltda e Maria das Graças Costa e Silva pretendem suspender e, posteriormente, cassar decisão [evento n. 12463005, do feito de origem], exarada na ação de execução de título extrajudicial contra elas ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora agravado. Essa decisão consistiu, essencialmente, em indeferir a exceção de pré-executividade intentada pelas agravantes.
Irresignadas, as agravantes alegam, em suma, que o agravado ajuizara a ação originária visando executar dívida, supostamente líquida, certa e exigível, no valor de R$ 1.331.529,32 (um milhão, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), decorrente de relações jurídicas formalizadas por meio dos contratos n. 68.2015.2271.20088, 68.2015.3770.21400, 68.2015.5221.22754, 68.2016.445.24107 e 68.2016.717.24307.
Asseguram que, em face da execução a que respondem, ajuizaram ação revisional tencionando corrigir abusividades constatadas nas referidas avenças, acentuando que o processo executivo estaria eivado de nulidades de ordem pública, que poderiam ser reconhecidas de ofício e retirariam a liquidez dos títulos exequendos. Aduzem que apontaram inúmeras abusividades nos contratos e que as teriam comprovado por meio de laudo contábil elaborado extrajudicialmente, sendo elas consubstanciadas em venda casada com custo de oportunidade, imposição de trava de domicílio bancário, encadeamento de contratos e taxas de juros contratuais superiores às taxas de juros médias do Banco Central.
Asseveram já ter adimplido substancialmente a dívida contraída e salientam que a execução estaria garantida por penhora sobre bem imóvel avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Por fim, antes de clamarem pela concessão do efeito suspensivo e pelo posterior provimento do recurso, ressaltam que, se a execução prosseguir, sofreriam significativos prejuízos patrimoniais, tendo em vista que o agravado já peticionara pela realização de hasta pública.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, em preliminar, assegura que o as agravantes não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão. Pede, portanto, a inadmissibilidade do agravo, por suposta contrariedade ao princípio da dialeticidade.
No mérito, em síntese, afirma que as alegações do recurso são genéricas e, portanto, não serviriam para reformar a decisão, cuja manutenção pede, de sorte a preservar o curso normal do processo executivo e a lhe permitir a recuperação da quantia cobrada. Pedem o não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a preliminar suscitada pelo agravado não procede. Deve, portanto, ser suplantada.
Realmente, as agravantes tentam reformar integralmente a decisão, a fim de que sejam julgadas procedentes, também, as outras alegações lançadas na exceção de pré-executividade. Logo, nem de longe contrariam o princípio da dialeticidade, dando azo à inadmissibilidade do recurso.
Quanto ao mérito, no entanto, a sorte socorre ao agravado. Afinal, a execução, como se pode inferir da documentação constante dos autos, inclusive, da planilha demonstrativa do débito exequendo, atende plenamente os requisitos do art. 798, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § único, do CPC, verbis:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
(Omissis)
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Não fosse isso suficiente, das mesmas provas se infere que estão antecipadamente vencidas as obrigações previstas no título, em virtude da inadimplência, ex vi do disposto no art. 11, do Decreto-Lei 413/69, c/c o art. 5º, da Lei 6.840/80. Em sendo assim e ao contrário do afirmado pelos agravantes, a antecipação do vencimento da dívida se justifica.
Por outro lado, o art. 786 (caput e § único) do CPC, prevê que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”, sendo que “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.
De resto, não é despiciendo afirmar que as alegações das agravantes demandam a produção de provas, algo que a jurisprudência pátria, iterativa e remansosamente, tem como inadmissível na exceção de pré-executividade. Neste sentido, os seguintes arestos, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matéria de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. (TJMG, AI 10384060511936002, Desembargador Relator Claret de Moraes, julgado em 02.07.2019, publicado em 12.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA RECURSO SECUNDUM EVETUM LITIS.
1. Em sede de Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.
2. Na espécie, escorreito o decisum singular, eis que a exceção de pré-executividade presta-se ao exame de matérias que independem de dilação probatória ou possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, o que não se verifica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI 0266728-64.2019.8.09.0000, Desembargador Relator Wilson Safatle Faiad, julgado em 14.08.2019, publicado em 14.08.2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de se manter incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 28/04/2022
0757842-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação28/04/2022