Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800664-37.2018.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - HONORÁRIO SUCUMBENCIAL RECÍPROCO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, torna-se devida a condenação recíproca em honorários sucumbenciais. 2. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800664-37.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800664-37.2018.8.18.0051

APELANTE: LUIZ JOAQUIM DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - HONORÁRIO SUCUMBENCIAL RECÍPROCO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Uma vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, torna-se devida a condenação recíproca em honorários sucumbenciais.

2. Recurso parcialmente provido.



 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800664-37.2018.8.18.0051

 

Embargante: LUIZ JOAQUIM DA LUZ

Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar





LUIZ JOAQUIM DA LUZ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que não teria tratado acerca das temáticas de majoração dos danos morais e da incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que não teria tratado acerca das temáticas de majoração dos danos morais e da incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Ab initio, cabe trazer à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:

Vê-se, por outro lado, que a quantia supostamente cedida não foi disponibilizada ao apelante, motivo pelo qual é devida a alteração da sentença para que o quantum indenizatório seja sem desconto. Repiso que, ao contrário do que afirma o apelado, a documentação acostadas aos autos em causa não evidencia e nem sequer faz presumir que o capital tenha sido entregue ao apelante. Nenhum motivo, portanto, existe para a sua diminuição.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação condenando, o apelado a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, sem compensação de valores. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais porque a parte recorrente não restou vencida, já que parcialmente vencedora.



Decerto, como reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo embargado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Impunha considerar-se, de fato, que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais ao embargante, tal qual ocorreu no acórdão.

Porém, a despeito do que questiona o embargante, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser mantida a verba arbitrada, a fim de se evitar, mediante majoração excessiva e desnecessária, o enriquecimento sem causa de uma das partes e a excessiva repreensão da outra.

Por outro lado, concernente à condenação em honorários sucumbenciais, em que pese cada parte ser vencedor e vencido, faz-se imprescindível a aplicação da condenação sucumbencial recíproca (art. 86, CPC).



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso, para, tão somente, incluir no decisum combatido, a sucumbência recíproca em honorários advocatícios a serem arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

 



Teresina, 28/04/2022

Detalhes

Processo

0800664-37.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ JOAQUIM DA LUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/04/2022