TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002375-67.2016.8.18.0088
APELANTE: MARIA ISORAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, IGOR MARTINS IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Merece reparo o acórdão que se mostrara equivocado quanto a determinação da base de cálculo para a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, impondo-se a sua correção.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002375-67.2016.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARIA ISORAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
BANCO BRADESCO S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA ISORAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA, ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que, considerou como base para o cálculo dos honorários de sucumbência o valor da causa e não o valor da condenação. Pede, assim, a procedência dos embargos.
A embargada, embora devidamente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá o alegado erro material, in verbis:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Quanto ao recurso adesivo, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, a fim de modificar a sentença para condenar o apelante, em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”
O art. 85, §2°, do CPC estipula uma ordem de preferência relativa aos critérios para a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Prioriza-se o valor da condenação e o proveito econômico obtido e, não sendo possível mensurar este, o valor da causa. Nessa perspectiva, percebe-se o notório equívoco da decisão objurgada, ao estipular como base para o cálculo dos honorários de sucumbência o valor da causa e não o valor da condenação.
Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só sanar o erro denunciado neste recuso, como se definir, de forma clara e definitiva, a base para o cálculo dos honorários de sucumbência no qual fora condenado o embargante.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, retificando-se o julgado, seja determinada: a manutenção da condenação dos honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. o art. 85, §2° do CPC.
Teresina, 28/04/2022
0002375-67.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ISORAIDE DE OLIVEIRA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/04/2022