TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812579-73.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO EVANGELISTA DA CUNHA, JOSE JOAO FIALHO, MANOEL JOSE DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DA SILVA, OSMAR SEVERO DE SOUSA, OSVALDO ANTONIO DA COSTA, PAULO HENRIQUE DA COSTA SAMPAIO, REGINA MARIA SOARES GONZAGA, SEBASTIAO PAIVA DIAS, VERA LUCIA ALBANO BARBOSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, SUELLEN VIEIRA SOARES, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM CONJUNTO PELA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. TÉCNICOS DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA/METAS. NATUREZA GENÉRICA. DIREITO DOS AGRAVANTES. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
2. Quanto aos servidores inativos e aos pensionistas, o que houve de fato foi a extinção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas, visto que o valor (R$ 1.500,00) que lhes era devido fora integralmente incorporado aos seus vencimentos. Por sua vez, a aludida gratificação continuou sendo paga indistintamente a todos os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE na quantia de R$ 600,00 (R$ 2.100 – R$ 1500,00), valor remanescente que não foi incorporado aos vencimentos após a alteração promovida pela Lei estadual nº 6.410/2013.
3. Não há prova nos autos de que os servidores ingressaram no serviço público sem concurso público, ônus que era da parte requerida (art. 373, II, do CPC). Ademais, eventuais vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito do impetrante de se aposentar se cumpriu os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagou as contribuições previdenciárias.
4. O fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Sumula n° 05 do TCE/PI.
5. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
6. A alegada inconstitucionalidade do provimento que instituiu os servidores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, por violar a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento.
7.Não merece acolhimento a tese de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos.
8. A matéria atinente a honorários de sucumbência é de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada de ofício (precedentes do STJ).
9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação quando esta se faz presente (art. 85 do CPC).
10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação manejado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí, e negar-lhe provimento. De ofício, modifico a base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados na origem em favor dos autores, para que incida sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC). Sem honorários advocatícios em grau recursal. Sem parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Num. 4854570, Num. 4854583 e Num. 4854609) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Conhecimento pelo Procedimento Ordinário c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0812579-73.2019.8.18.0140), ajuizada pelo apelado em face do ESTADO DO PIAUÍ e PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.
Na sentença (Num. 4854569), mantida após julgamento de embargos de declaração, o douto juízo a quo, preliminarmente, extinguiu o feito em relação ao Estado do Piauí, em razão de sua ilegitimidade passiva, uma vez que a Fundação Piauí Previdência tem personalidade jurídica própria, sendo esta a responsável pelo processo de aposentadoria dos servidores do Estado e pagamento dos valores correspondentes. No mérito, entendeu que a GIA/METAS tem natureza genérica e, portanto, deve ser paga aos servidores ativos e inativos. Assim, julgou procedentes os pedidos autorais “para que o requerido reestabeleça a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor dos requerentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”
Em suas razões recursais (Num. 4854589), os apelantes impugnam a justiça gratuita deferida à parte autora. No mérito, argumentam que a sentença omitiu-se por não ter fixado honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí quando fora determinada sua exclusão da lide em razão da ilegitimidade passiva. Argumentam que os autores não possuem a condição de servidores efetivos, uma vez que admitidos sem concurso público – anteriores à Constituição da República de 1988 –, restando a impossibilidade de acompanhar o regime jurídico da carreira de Técnico da Fazenda. Sustentam que o provimento dos autores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual é inconstitucional, pois estes não lograram êxito em concurso público. Afirmam que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez que os impetrantes/agravados não atentaram devidamente para a legislação estadual, visto que na verdade a gratificação GIA - Metas foi absorvida por seus vencimentos, por conta de alteração do regime remuneratório dos técnicos fazendários instituída pela Lei Estadual nº 6.410/2013. Pugnam pelo provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Nas contrarrazões (Num. 4854594), a parte apelada pede, em síntese, a manutenção da sentença.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (Num. 5151582).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Portanto, conheço do recurso de apelação.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
2.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Os apelantes impugnam, em sede de apelação, a justiça gratuita deferida aos apelados.
Sucede que não trouxeram aos autos elementos probatórios que sejam aptos a afastar as alegações de pobreza, de modo que rejeito a referida impugnação.
III. DO MÉRITO
Trata-se de um único recurso de apelação interposto em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí, o qual devolve a este segundo grau: i) o capítulo da sentença que deixou de arbitrar honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí ao declarar sua ilegitimidade passiva, ii) bem como o capítulo da sentença que condenou a Fundação Piauí Previdência a restabelecer a GIA-METAS aos autores. Dividirei, portanto, a matéria em tópicos, para uma melhor compreensão.
3.1. Matéria de mérito recursal que diz respeito unicamente ao Estado do Piauí
Nos termos do art. 85, caput, do CPC, os honorários de sucumbência são devidos pelo vencido ao advogado do vencedor.
Sucede que, carece interesse do Estado na reforma da sentença nesta parte, ante o valor ínfimo de eventuais honorários de sucumbência pretendidos, além de que sua exigibilidade estaria suspensa.
Ante o exposto, não merece a sentença reforma nesta parte.
3.2. Matéria de mérito recursal que diz respeito exclusivamente à Fundação Piauí Previdência
Inicialmente, insta salientar que, pelo fato de o Estado do Piauí ter sido excluído da lide, o mérito da questão de fundo diz respeito apenas à Fundação Piauí Previdência, haja vista que fora a única destinatária do comando sentencial que determinou o restabelecimento da GIA-METAS aos autores.
Adiante.
O mérito da questão reside, primordialmente, no direito dos apelados ao restabelecimento da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA/METAS nos seus contracheques, a qual teria sido retirada no momento em que optaram pela aposentadoria.
No âmbito do Estado do Piauí, o art. 3º, II, da Lei estadual 5.543/2006 (alterada pela Lei estadual nº 5.824/2008), que fixa a remuneração dos cargos do pessoal do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC, prevê que a remuneração dos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual é comporta por (i) vencimento,(ii) gratificação de incremento da arrecadação e (iii) gratificação de incremento de arrecadação – GIA – Metas. In verbis:
Art. 3º A remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE é composta por:
I – vencimento nos valores abaixo:
(...)
II – gratificação de incremento da arrecadação devida mensalmente aos servidores ativos, observados os seguintes limites:
a) relativamente à parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);
b) relativamente à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual aos servidores ativos:
1. R$ 800,00 (oitocentos reais), a partir de outubro de 2008;
2. acrescido de R$ 700,00 (setecentos reais), a partir de maio de 2009; 3. acrescido de R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de maio de 2010; c) relativamente à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual aos inativos e pensionistas:
1. R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a partir de maio de 2009;
2. acrescido de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), a partir de maio de 2010.” (NR)
Percebe-se que, no que se refere à parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo, a Lei estadual nº 5.824/2008 define que os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE fazem jus à Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas no valor de R$ 2.100,00 (R$ 800,00 + R$ 700,00 + R$ 600,00), enquanto que aos inativos e pensionistas é garantida a percepção da aludida gratificação na quantia de R$ 1.500,00 (R$ 750,00 + R$ 750,00).
Com a entrada em vigor da Lei estadual nº 6.410/2013 no dia 13 de Setembro de 2013, o regime remuneratório dos técnicos fazendários foi alterado e o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas foi absorvido pelos vencimentos dos servidores.
O art. 2º da Lei estadual nº 6.410/2013. Os vencimentos dos demais integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e dos integrantes do Grupo Administração Financeira e Contábil – AFC são estabelecidos na forma e nas datas do Anexo desta Lei, observado o seguinte:
II – O vencimento fixado por esta Lei para o Técnico da Fazenda Estadual absorve R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) do valor pago a título de gratificação de incremento da arrecadação em função do cumprimento de metas – GIA METAS.
Portanto, quanto aos servidores inativos e aos pensionistas, o que houve de fato foi a extinção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas, visto que o valor (R$ 1.500,00) que lhes era devido fora integralmente incorporado aos seus vencimentos. Por sua vez, a aludida gratificação continuou sendo paga indistintamente a todos os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE na quantia de R$ 600,00 (R$ 2.100 – R$ 1500,00), valor remanescente que não foi incorporado aos vencimentos após a alteração promovida pela Lei estadual nº 6.410/2013.
Posteriormente, a Lei complementar estadual nº 226/2017, que passou a ter vigência no dia 19 de Setembro de 2017, atualizou o valor da GIA – Metas (diga-se: a parte não incorporada aos vencimentos) nos seguintes termos:
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. § 4º Sobre o valor da gratificação de que tratam: a) (…) b) o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 6.410, de 17 de setembro de 2013, será aplicado fator de 1,15 (um inteiro e quinze centésimos), de outubro de 2016 até abril de 2017; de 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), de maio a novembro de 2017; de 1,70 (um inteiro e setenta centésimos), a partir de dezembro de 2017; de 2,30 (dois inteiros e trinta centésimos), a partir de junho de 2018.
Verifico que, de acordo com os contracheques apresentados nessa apelação, os apelados, ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, deixaram de receber a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA/METAS) assim que ingressaram na inatividade (Id. Num. 4854520 - Pág. 12 e Id. Num. 4854521 - Pág. 4), em aparente violação ao disposto no artigo 28, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Veja-se recente precedente:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DE 19/2/2004. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO À PENSÃO POR MORTE.
1. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020.
2. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1687247/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/08/2021, DJe: 18/08/2021) - grifou-se.
No caso, observo que a gratificação pelo cumprimento de metas (GIA-METAS) era paga indistintamente a todos os servidores em atividade no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, independentemente de qualquer requisito, configurando, portanto, uma vantagem de natureza genérica, não havendo justificativa para a sua exclusão nos proventos dos autores.
Quanto à forma de provimento dos cargos públicos ocupados pelos apelados, constato que os apelantes não fizeram prova de que estes foram providos sem concurso público, ônus que era seu (art. 373, II, do CPC).
Ademais, ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que eventuais vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 (trinta) anos de exercício de sua função, nos termos do art. 54 da Lei n° 9.784/99, eis que a Administração Pública poderia anular os atos administrativos que decorriam de vícios, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito dos autores de se aposentarem se cumpriram os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagaram as contribuições previdenciárias.
Oportuno, nessa vereda, transcrever entendimento da 5ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TÉCNICO FAZENDÁRIO. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INCOMPETÊNCIA TJPI. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO E DA SOLIDARIEDADE.
(…)
2. Os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal. Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí.
3. Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post.
(...)
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0714367-49.2019.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/09/2021).
Outrossim, a alegada inconstitucionalidade do provimento que instituiu os servidores no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, por violar a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento.
Isso porque o fato do servidor não ser efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência, com arrimo na Súmula n° 05 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
SÚMULA 05 TCE/PI:
O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF.
(TCE/PI, Precedentes TC-O 2.848/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.264-B/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 1.054/07 (RESOLUÇÃO Nº 1.192/08) Publicação: DJ Nº 6.429 de 30/09/2009 TC-O 13.876/03 (RESOLUÇÃO Nº 1.194/08) Publicação: DJ Nº 6.437 de 13/10/2009).
Logo, considerando o caráter genérico da GIA/METAS, deve ela ser estendida aos proventos dos apelados, sob pena de violação ao princípio da isonomia. No mesmo sentido, precedente deste eg. TJPI sob minha relatoria, in verbis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.
2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.
3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõem a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
5. Agravo Interno improvido.
(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de Março de 2020). - grifou-se.
De outro lado, não merece acolhimento a tese de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelos autores ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos (Id. Num. 4854521 - Pág. 5). No mesmo contexto, recente decisão desta 4ª Câmara de Direito Público,verbo ad verbum:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA.. MÉRITO. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL . PARCELA REMUNERATÓRIA DE CARACTER GENÉRICO PERCEBIDA POR TODOS OS SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE TÉCNICO DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL.SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. O Estado do Piauí alega ainda, preliminarmente, a possibilidade de suspensão do processo em razão do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí – SINDIFAZ, com objeto e causa de pedir idênticos ao da presente causa. Ocorre que essa pela suspensão do processo deve ser requerida pela parte impetrante, o que não houve no caso, razão pela qual afasto a presente preliminar.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos
5. Segurança concedida
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0704438-89.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/09/2021). - grifou-se.
Logo, tendo em vista o carácter genérico da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA-METAS, o desprovimento do recurso, nesta parte, é medida que se impõe.
3.3. Tese suscitada de ofício
De início, esclareça-se que a matéria atinente a honorários advocatícios é de ordem pública e, portanto, poderá ser suscitada de ofício pelo juízo. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença. 3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF. 4. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1791633 CE 2019/0007786-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021) - grifou-se.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor dos autores, pude observar que o d. magistrado a quo os arbitrou com fulcro na equidade (art. 85, §8º, do CPC), embora haja condenado a parte ré a pagar diferenças remuneratórias, de modo que não observou a ordem legal prevista no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a qual relega a eleição da equidade como critério subsidiário, quando não houver condenação, valor do causa ou proveito econômico.
Desse modo, merece reforma a sentença para que a base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados na origem em favor dos autores seja o valor da condenação, em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC).
É o quanto basta.
IV.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação manejado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí, e NEGO-LHE provimento. De ofício, modifico a base de cálculo dos honorários de sucumbência arbitrados na origem em favor dos autores, para que incida sobre o valor da condenação, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC).
Sem honorários advocatícios em grau recursal.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0812579-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO EVANGELISTA DA CUNHA
Publicação21/11/2022