Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0701281-74.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida no presente agravo de instrumento refere-se aos juros de mora aplicáveis sobre a restituição de valores compensatórios do indébito de ICMS, reconhecidos que foram por força da decisão exequenda. 2. A compensação desses créditos se submetem à recomposição do valor devido mediante a incidência dos juros de mora, cujos encargos deve guarnecer estrita correlação com o conteúdo da decisão exequenda em obediência ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Nessa esteira, se os juros de mora foram considerados ‘implícitos’ pelo juiz a quo, por certo só é possível conceber que são implícitos de acordo com a lei e a jurisprudência. 4. Atento a essa orientação a decisão agravada limitou-se a reconhecer “a devida retificação/complementação dos atos administrativos e fiscais já formalizados com base no critério de cálculo”. 5. Não havendo a proeminência de dano decorrente da decisão agravada é de se negar provimento ao recurso. 6. Do exposto e o mais que dos autos consta, contrariamente ao parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em seus próprios termos. 7. Revogados os efeitos da decisão liminar antes deferida. Prejudicado o agravo interno inserido no Id 6570570, processo nº 0750025-32.2022.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701281-74.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701281-74.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida no presente agravo de instrumento refere-se aos juros de mora aplicáveis sobre a restituição de valores compensatórios do indébito de ICMS, reconhecidos que foram por força da decisão exequenda. 2. A compensação desses créditos se submetem à recomposição do valor devido mediante a incidência dos juros de mora, cujos encargos deve guarnecer estrita correlação com oconteúdo da decisão exequenda em obediência ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Nessa esteira, se os juros de mora foram considerados ‘implícitos’ pelo juiz a quo, por certo só é possível conceber que são implícitos de acordo com a lei e a jurisprudência. 4. Atento a essa orientação a decisão agravada limitou-se a reconhecer “a devida retificação/complementação dos atos administrativos e fiscais já formalizados com base no critério de cálculo”. 5. Não havendo a proeminência de dano decorrente da decisão agravada é de se negar provimento ao recurso. 6. Do exposto e o mais que dos autos consta, contrariamente ao parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada em seus próprios termos. 7. Revogados os efeitos da decisão liminar antes deferida. Prejudicado o agravo interno inserido no Id 6570570, processo nº 0750025-32.2022.8.18.0000.



DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “contrariamente ao parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada, mantendo-a em seus próprios termos. Revogados os efeitos da decisão liminar antes deferida. Prejudicado o agravo interno inserido no Id 6570570.”

 RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença em mandado de segurança coletivo proposta pela Associação Industrial do Piauí, ora agravada.

Em síntese, o Estado do Piauí impugna decisão que determina a essa entidade federativa que continue a efetuar o pagamento do indébito tributário de ICMS, tendo como base de cálculo toda a demanda contratada e não a demanda reservada de potência não utilizada.

Requer a atribuição de efeito suspensivo para retirar a eficácia da decisão agravada.

Nas contrarrazões o Agravado sustenta que ocorre, no caso, comportamento contraditório do agravante e arrependimento ineficaz manifestado através da «nova fórmula que tipifica sub-reptício venire contra factum proprium.

Destaca ainda sobre a confirmação/reforço da inconsistência/ilicitude da nova fórmula pela adequada interpretação da sentença exequenda: a significância do contexto discursivo/jurisprudencial em que ela foi formatada e a insolúvel contradição que a leitura em xeque traria ao título judicial.

Além de apontar que o grande “trunfo” do Estado: termos do Acórdão deste TJPI que estão longe de serem inequívocos a ponto de desqualificar todos os adminículos anteriormente.

Destaca que aquilo que o Estado insiste em “esquecer”: na Ação Rescisória 2018.0001.002601-7 não se cogitou dessas propriedades “alquímicas” do r. acórdão desta eg. Câmara, tendo-se, ao contrário, assumido a sua perfeita e absoluta sintonia com a sentença por ele confirmada.

Nos pedidos, requer o desprovimento integral do Agravo de Instrumento ora respondido, devendo a decisão agravada ser confirmada em todos os seus termos.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão atacada.

 

 É o relatório.

 

 Passo ao voto.

 

Cumpre destacar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias cujo rol está presente nos incisos do art. 1015, do CPC.

Ressalte-se, que é possível o seu manejo em decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de inventário, conforme parágrafo único, do art. 1015, CPC.

Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, utilizado tempestiva e legitimamente. Portanto, admissível.

A decisão impugnada neste agravo, ID 1251855, proferido em sede de pedido de cumprimento sentença, foi conclusiva nos seguintes termos:


[…]. Ex positis, defiro, em parte, o requerimento da Impetrante/Exequente para, sob as mesmas penas previamente cominadas e outras legalmente cabíveis, determinar ao Impetrado/Executado (UNATRI/SEFAZ) que, para fins de efetivação da sentença exequenda, notadamente de homologação dos indébitos passíveis de restituição/compensação, expurgue da base de cálculo do ICMS toda a parcela concernente à “demanda contratada” de energia elétrica, sem o fracionamento que passou a ser feito após a mudança do critério que vinha sendo adotado. Deverá o Impetrado/Executado, ainda, proceder a devida retificação/complementação dos atos administrativos e fiscais já formalizados com base no critério de cálculo ora afastado, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias. Desde logo, fixo honorários em favor da Impetrante/Exequente para o caso de resistência na efetivação deste decisum, arbitrando-os em 5% (cinco por cento) do crédito reconhecido, ex vi do art. 85, §3o, II, do CPC de 2015.


O Estado agravante admite que “foi decidido pelo juiz a quo, já em fase de cumprimento por ocasião da decisão ora agravada, que os juros estão implícitos no próprio deferimento do crédito principal”.

De fato, a sentença transitada em julgado reconheceu aos associados da impetrante/agravada o direito de recolher o ICMS sobre a energia elétrica que consomem tendo por base de cálculo unicamente o valor consumido, excluída a demanda contratada e a tarifa de ultrapassagem, bem como o direito de compensar administrativamente com débitos próprios ou de terceiros o indébito apurado nos dez anos anteriores à impetração.

Por óbvio, a compensação dos créditos decorrentes da decisão se submetem à recomposição do valor devido mediante a incidência dos juros de mora, cujos encargos deve guarnecer estrita correlação com o conteúdo da decisão exequenda em obediência ao princípio da boa-fé objetiva. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 3º, que assim dispõe:

Art. 489. […].

§ 3º. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.


A jurisprudência correlata não diverge, consoante o julgado seguinte:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida no presente agravo de instrumento refere-se aos juros de mora. 2. O acórdão proferido na fase de conhecimento, transitado em julgado, determinou expressamente, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a aplicação da taxa SELIC de forma exclusiva, vale dizer sem a aplicação de qualquer outro índice ou correção monetária. 3. Os parâmetros para atualização do valor devido pela agravada foram definitivamente decididos em acórdão transitado em julgado, de forma que a matéria referente à capitalização da taxa SELIC e à incidência em patamares a 1% não comporta mais discussão.(TRF – 2ª REGIÃO. RJ.

 

Cediço que o contribuinte, ao obter êxito numa ação de repetição de indébito, a restituição total ou parcial do tributo também lhe concederá o direito de receber, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias. Contudo, a restituição em favor do contribuinte vence juros não capitalizáveis somente a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

O parágrafo único do art. 167 do CTN e a Súmula n. 188 do STJ estabelecem que os juros de mora incidem a partir da data do trânsito em julgado no indébito tributário.

Nessa esteira, se os juros de mora foram considerados ‘implícitos’ pelo juiz a quo, por certo só é possível conceber que são implícitos de acordo com a lei e a jurisprudência.

Atento a essa orientação a decisão agravada limitou-se a reconhecer “a devida retificação/complementação dos atos administrativos e fiscais já formalizados com base no critério de cálculo”.

Reafirme-se que o ICMS incidente sobre toda a demanda reservada de potência e cabível repetição de indébito tributário quanto à demanda reservada de potência não utilizada, cuja restituição deve se dar com a devida correção.

Não havendo a proeminência de dano decorrente da decisão agravada é de se negar provimento ao recurso.

Do exposto e o mais que dos autos consta, contrariamente ao parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada, mantendo-a em seus próprios termos. Revogados os efeitos da decisão liminar antes deferida. Prejudicado o agravo interno inserido no Id 6570570, processo nº 0750025-32.2022.8.18.0000.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e o Exmo. Sr. Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 11759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior  – (Folga regulamentar), conforme Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 2022, DJ nº 9424

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade; dou fé. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.


Teresina/PI, data e assinatura do sistema.

 


Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0701281-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI

Publicação

10/10/2022