TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753717-10.2020.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DIANNA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO, VICTOR BARRETO ARAUJO, ADRIANO MOURA DE CARVALHO
APELADO: LENI FERNANDES LISBOA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO, CRISTINEY DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SUPORTADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de motivação dos atos administrativos, em especial os discricionários, configura ofensa ao princípio constitucional da publicidade.
2. A parte que apenas lança alegações abstratas, não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753717-10.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, VICTOR BARRETO ARAUJO - PI16298-A, DIANNA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO - PI13690-A
APELADO: LENI FERNANDES LISBOA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CRISTINEY DA SILVA SANTOS - PI13889-A, LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação ordinária de cobrança de verbas estatutárias c/c pedido de anulação de ato administrativo e indenização por danos morais, versada nestes autos, ajuizada por Leni Fernandes Lisboa de Souza, ora apelada, em face do Município de Cristalândia do Piauí, ora apelante.
Na peça inaugural, no quanto basta relatar, a apelada alegou que é professora da rede municipal de ensino e que viu reduzida, sem justificativa, a sua carga horária laboral, além de contar que fora retirada de sua lotação, acrescentando que o apelante colocara, em seu lugar, pessoa que não se submetera a concurso público.
Decidindo, o douto magistrado da causa julgou-a parcialmente procedente, denegando o pleito de indenização por danos morais e determinando que: i) fosse anulado o ato administrativo praticado e, via de consequência, que a apelada fosse retornada à sua lotação originária, restaurada, ainda, a sua carga horária originária; ii) fossem pagos à apelada todos os salários que deixara de perceber durante a redução de carga horária, bem como férias, 13º salário, FGTS e INSS, durante o período, com juros e correção monetária; iii) ficasse o apelante condenado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Daí a apelação em apreço, na qual o apelante defende a legalidade do ato administrativo, dizendo que o ato de remoção da apelada deu-se para aloca-la em turmas de alunos para as quais ela seria qualificada, por conveniência e necessidade. Acrescenta não ser financeiramente viável a manutenção de profissionais em postos de trabalho para os quais não detenha qualificação, o que seria, inclusive, prejudicial à educação pública municipal.
Aponta que a apelada não é concursada e não está vinculada a quaisquer normas editalícias ou de outra natureza, quanto à contratação, repisando deter discricionariedade para decidir acerca da conveniência e da oportunidade de contratações, para o atendimento de interesses públicos.
Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a reversão da anulação do ato administrativo discutido em juízo e a consequente restauração da situação anterior.
A apelada, respondendo, limita-se a dizer que a decisão não merecer reforma e que é infundado o inconformismo do apelante. Pede, portanto, a manutenção do decisum.
O procurador de justiça oficiante nos autos deixa de opinar por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
Aliás, os fundamentos da sentença continuam não obstados pelo arrazoado que o apelante veicula em seu recurso. A sentença, após destacar a discricionariedade da administração e a necessidade de motivação de seus atos, apresentou as seguintes ressalvas, in verbis:
“[...] o ente municipal não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante (artigo 373, II, NCPC). Isto é, se limitou tão somente a discorrer sobre oportunidade, conveniência, discricionariedade, mas não comprovou efetivamente a necessidade da medida, de modo que não se pode ter outra decisão, que não a procedência do pedido. [...]”
Das razões recursais em apreço, depreende-se que o apelante repete aquilo que a sentença já rechaçara, posto que nada de concreto é trazido aos autos quanto à motivação do ato administrativo impugnado, que não meras alegações abstratas quanto à suposta inadequação da apelada na condição de professora de tais ou quais turmas.
Muito embora se reconheça que a Administração é dotada de discricionaridade para alguns atos, dentro de margens de escolha previstas legalmente, há de existir uma adequada motivação quanto aos critérios adotados.
Assim não fosse, não existiriam julgados como esse, verbis:
I. São princípios constitucionais da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
II. A ausência de motivação dos atos administrativos configura ofensa ao princípio constitucional da publicidade. III. A remoção de ofício, apesar de ser ato discricionário, deve ser motivada. Precedentes do STJ.
IV. A falta de motivação no ato administrativo de remoção da Apelada configura nulidade, razão da manutenção da sentença concessiva da segurança, que impôs o retorno da servidora pública municipal à lotação de origem. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0037453-07.2006.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017 )
O douto magistrado, ademais, bem registrou que a apelada ingressou no serviço público ainda na década de 70, antes da vigência da atual Constituição. Destacou que ela, apesar de não haver se submetido a concurso público, adquiriu estabilidade enquanto servidora pública.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 30/04/2022
0753717-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
RéuLENI FERNANDES LISBOA DE SOUZA
Publicação30/04/2022