TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800925-72.2020.8.18.0102
APELANTE: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,. LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1) O magistrado do primeiro grau RECONHECEU a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, EXTINGUIU o processo sem julgamento do mérito. 2) Compulsando os autos, verificou-se que o contrato questionado na lide pelo autor, de fato é litispendente de outro processo. O autor, no caso em tela, apenas contestou cada fatura em demandas diversas, porém a origem dessas dívidas é uma só. Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3) Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Marcos Parente, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face da do PANCO PAN.
O juiz a quo em decisão de ID 4820751, reconheceu a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 4820755, alegando que os empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.
Afirma que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Com isso requer: 1. A manutenção/concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC; 2. A REFORMA da sentença, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293911431180030517. Por cautela, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite negócio jurídico firmado por analfabeto sem procuração pública (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA; A; 3. A condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais. Em Id 4820760, o Banco apelado, interpôs contrarrazões ao apelo, na qual requer a manutenção da sentença a quo. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse processual. É o relatório. Passo ao voto.
Voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O magistrado do primeiro grau RECONHECEU a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, EXTINGUIU o processo sem julgamento do mérito.
Compulsando os autos, verificou-se que o contrato questionado na lide pelo autor, de fato é litispendente de outro processo na qual possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
O autor, no caso em tela, apenas contestou cada fatura em demandas diversas, porém a origem dessas dívidas é uma só.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, o reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019) (Grifei).
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/05/2022
0800925-72.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/05/2022