Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803336-41.2019.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0803336-41.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incidência sobre 13° Salário, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO PACHECO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI em processo instruído sob o rito da Lei 12.153/09 com aplicação do procedimento da Lei 9.099/95, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Antônio Pacheco de Sousa.

O pedido formulado versa sobre a alegação de cálculo e pagamento incorreto de décimo terceiro e terço de férias, que esses acréscimos devem ser calculados com base na “remuneração integral”, aí incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público. A sentença (ID n. 4374641) torna explícito que a causa é submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consignando na sentença de ID n. 4375641

Friso, primeiramente, que se tratando de causa submetida ao rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não cabe, em primeira instância, a condenação em custas e honorários advocatícios, o que não impede, todavia, a apreciação do pedido de justiça gratuita, em razão de ainda existir a possibilidade de condenação do ônus sucumbencial, em grau recursal.

Por sua vez, na sentença que julgou os embargos de declaração o magistrado consignou:

No tocante ao derradeiro vício, concernente à gratuidade judiciária, tem-se a ausência de interesse do ente embargante, posto que a parte requerente sagrou-se vencedora na 1ª instância, não havendo qualquer ônus sucumbencial que recaia sobre ela, ficando eventual impugnação a gratuidade, doravante, restrita à Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado e a decisão reformada.

Conforme enunciado do FONAJE: "ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

Além disso, o fato da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ser absoluta, é permitido o declínio da competência para o respectivo órgão competente, em qualquer grau de jurisdição, para que seja analisado tal recurso, conforme observado no art. 64 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Nesse sentido, interposto recurso de sentença exarada no rito do Juizado Especial Fazendário, a competência para julgamento será da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.844.494/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/5/2020). (grifo nosso).

O regimento interno das turmas recursais dispõe em seu art. 2º sobre a composição e reunião das turmas recursais, in verbis:

Art. 2º – Haverá na comarca da capital, duas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei nº 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.

Sendo assim, diante do exposto, resta caracterizado a incompetência deste Tribunal para analisar tal recurso, tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais da fazenda pública. O juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Isto posto, em decorrência da utilização do procedimento dos juizados especiais da fazenda pública, declino a competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, juízo competente para apreciar o recurso. 

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803336-41.2019.8.18.0032 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2022 )

Detalhes

Processo

0803336-41.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO PACHECO DE SOUSA

Publicação

21/03/2022