Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0822374-40.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS ACERCA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA 01. A questão trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação; 02. A revogação do benefício da gratuidade da justiça foi operada com irregularidade procedimental, que configura ilegalidade, pois a parte autora beneficiária não foi ouvida e, além disso, a decisão hostilizada sequer fez menção à alteração no patrimônio ou nos rendimentos da parte autora durante o curso do processo e depois da concessão do benefício, pelo que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, ficando as custas suspensas conforme o art. 98, §3º, do CPC; 03. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual; 04. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ). 05. Recurso conhecido e provido apenas acerca da gratuidade da justiça (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822374-40.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822374-40.2018.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA, ELZAIR VASCONCELOS DE MELO ARAUJO, JOSE LUIS DA SILVA, LUZIA PEREIRA BARBOSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO MEDEIROS, MARIA LAUSINA CARDOSO DE VASCONCELOS ROCHA, RITA DE CASSIA DE CARVALHO NUNES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS ACERCA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

01.  A questão trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, portanto somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação;

02. A revogação do benefício da gratuidade da justiça foi operada com irregularidade procedimental, que configura ilegalidade, pois a parte autora beneficiária não foi ouvida e, além disso, a decisão hostilizada sequer fez menção à alteração no patrimônio ou nos rendimentos da parte autora durante o curso do processo e depois da concessão do benefício, pelo que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, ficando as custas suspensas conforme o art. 98, §3º, do CPC;

03. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual;

04. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ). 

05. Recurso conhecido e provido apenas acerca da gratuidade da justiça


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL provimento apenas  para retomar o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores no despacho ID. 1863794, mantendo, quanto ao mérito, a sentença de improcedência em sua integralidade. Diante da gratuidade da justiça, voto pela suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antonia Pereira Lima e outros em face de  sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação revisional de gratificação proposta contra o Estado do Piauí. 

Na inicial, o autor afirma que é servidor público do Estado do Piauí e sustenta que faz jus à gratificação adicional sobre o vencimento básico, que está congelada sem sofrer qualquer aumento ao longo de várias décadas de serviço prestado e de acordo com o artigo 65 da lei complementar nº 13/94, o referido adicional será calculado no percentual de 3% sobre o vencimento básico, por cada triênio de serviço público efetivo. Desta forma, pleiteia a majoração da verba adicional (ID n. 1863746). Juntou documentos (ID n. 1863747/ 1863793). 

Em contestação, o Estado Piauí alegou a prejudicial de prescrição e que os autores não têm direito adquirido a regime jurídico-administrativo. Por fim, esclarece que o princípio da irredutibilidade salarial foi preservado (ID n. 1863797). Juntou documentos (ID n. 1863798/ 1863805).

Em réplica, os requerentes rejeitam a tese de prescrição suscitada na peça de defesa e pedem a procedência da demanda nos termos da exordial, ratificando-os (ID n.1863807). Juntou documentos (ID n.  1863808/ 1863813).

O juiz de primeira instância julgou improcedentes os pedidos dos autores e condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este no valor de R$1.000,00 (mil reais). Revogou o benefício da justiça gratuita, porque os requerentes podem ratear as despesas processuais (ID n. 1863818).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo: i) a reforma da sentença para que seja mantida a gratuidade da justiça e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores alusivos aos honorários de advogado e custas processuais; ii) a não existência de prescrição do fundo do direito, mas somente a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo; iii) seja verificada a ocorrência do direito adquirido, conforme o art. 3º da LC n. 33/2003; iv) ocorra o restabelecimento a título de antecipação de tutela do Adicional Por Tempo de Serviço da parte autora; v) haja a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104), devidamente corrigido e atualizado; vi) a condenação do apelado de reparação por danos morais em favor da parte Apelante (ID n. 1863822).

O Estado do Piauí apresentou as contrarrazões, alegando: i) prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição de trato sucessivo; ii) foi respeitada a regra da irredutibilidade da remuneração, inexiste direito adquirido a regime jurídico; iii) inexiste qualquer dano indenizável ao requerente, de modo que o pleito de responsabilização civil do Estado é insubsistente, por faltar requisito essencial. Por fim, requer a manutenção da sentença de improvimento da apelação, majorando-se os honorários em grau recursal (ID n. 1863826).

Houve pedido de desistência da Apelação, interposto por Antônia Maria Alencar da Silva (ID n. 2083052) que foi deferido na decisão de ID n. 3482142, permanecendo os demais recorrentes e a requerente efetivamente retirada do processo, conforme certidão de ID n. 4245459.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4409980).

É o relatório.

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, a recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. Reformo a sentença em relação a revogação da justiça gratuita, mantendo o benefício para os autores e ficando as custas suspensas, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Também o recurso é tempestivo (ID n. 1863823).

Sendo assim, CONHEÇO do recurso.

Preliminar

Antes de ingressar no mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada pelas partes sobre a prescrição do fundo de direito. 

O argumento da prescrição de fundo do direito, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, no entanto, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do 1º grau. 

No que diz respeito à gratuidade de justiça, quando da prolação da sentença, o ilustre Juiz singular revogou a justiça gratuita (ID n. 1863818) que havia sido deferida no despacho de ID n. 1863794 e, em razão da extinção do processo, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. 

Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, sendo que eventual revogação do benefício somente poderá ter por fundamento fato superveniente (p. ex., ciência de alteração do patrimônio financeiro durante o curso da demanda), fato antigo de cuja existência apenas recentemente teve ciência o magistrado, ou a pedido da parte contrária, desde que intimado o beneficiário para se defender.

E, no caso enfocado, a revogação do benefício foi operada com irregularidade procedimental, que configura ilegalidade, pois a parte autora beneficiária não foi ouvida e, além disso, a decisão hostilizada sequer fez menção à alteração no patrimônio ou nos rendimentos da parte autora durante o curso do processo e depois da concessão do benefício, pelo que deve ser mantido o benefício da justiça gratuita conforme concedida anteriormente, ficando as custas suspensas conforme o art. 98, §3º, do CPC.

Passo à análise do mérito.

Mérito

De início, entendo que não há direito adquirido do apelante ao adicional por tempo de serviço (rubrica 104). Neste ponto, destaque-se que, conforme decisão do STF, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

No caso em recurso, ademais, sequer existe alteração de regime jurídico, pois trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade, extinguindo-se a aplicação de percentual. 

A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.

Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no §8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.

Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]

Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o apelante percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que os apelantes não fazem jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida.

Em suma, não houve violação do direito dos autores, pois não houve redução nominal dos vencimentos globais e nem redução nominal do valor pago à título de adicional por tempo de serviço.

No que pertine aos danos morais requeridos pelo apelante, a improcedência da ação acaba tornando prejudicado o pedido, já que não há ato ilícito causado pelo recorrido, que enseje a existência de danos aos recorrentes.

E para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

Incabível a majoração de honorários em favor do apelado, prevista pelo §11 do art. 85 do CPC, ante o provimento parcial do recurso da parte sucumbente no feito.

Contudo, em razão da gratuidade da Justiça, determino a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, §3º, do CPC


Dispositivo

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL provimento apenas  para retomar o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores no despacho ID. 1863794, mantendo, quanto ao mérito, a sentença de improcedência em sua integralidade.

Diante da gratuidade da justiça, voto pela suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL provimento apenas  para retomar o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores no despacho ID. 1863794, mantendo, quanto ao mérito, a sentença de improcedência em sua integralidade. Diante da gratuidade da justiça, voto pela suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0822374-40.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ANTONIA PEREIRA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/06/2022