TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0822650-71.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA E A STRANS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: WELLINGTON DE BRITO CARVALHO
ADVOGADO: CARLOS PEREIRA TERTO JÚNIOR (OAB/PI Nº 12.694)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROBIÇÃO DE RETENÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante de tal quadro fático, tenho que a autoridade municipal agiu em latente abuso de poder quando da retenção indevida do veículo, mesmo havendo lei federal que não autorize tal procedimento. 2. Além disso, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiro independe de pagamento de multas e despesas. 3. Portanto, a apreensão do veículo não se encontra em conformidade com a legislação, visto que o novel dispositivo legal sustenta o direito líquido e certo do impetrante em ter seu veículo liberado, independentemente do pagamento de multas ou demais despesas. 4. Assim, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito, negar-lhe provimento. Dessa forma, não merece ser reformada a sentença vergastada, devendo ser mantida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TERESINA e a STRANS contra a sentença proferida pelo 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por WELLINGTON DE BRITO CARVALHO.
A Sentença vergastada concedeu a segurança pleiteada a fim de que o ente público restituísse o veículo pertencente ao impetrante, visto que teria sido apreendido após a constatação, pela fiscalização, que exercia o transporte irregular de passageiros (id. 3183630). Em termos, entendeu o magistrado de piso que as modificações implementas no Código de Trânsito Brasileiro, no ano de 2019, não autorizam mais a retenção do veículo apreendido, mas tão somente a sua remoção.
Os apelantes, inconformados com a decisão, apresentaram recurso de apelação. Em suas razões afirmam que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, principalmente no que tange à redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 4.942/2016, que prevê a retenção do veiculo irregular apreendido. Por fim, requere o conhecimento e provimento do presente recurso (id. 3183634).
A parte Apelada, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte e não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos e opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id. 4906666).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Consta nos autos que o impetrante, ora apelado, conduzia veiculo automotor em condições de tráfego inadequadas e, por isso, fora abordado pelas autoridade de trânsito. Na ocasião, constatadas as irregularidades, o veiculo foi apreendido e permaneceu sob a guarda da administração pública, nos termo da Lei Municipal nº 4.942/2016:
Art. 4º A pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros, no município de Teresina, será punida com as seguintes sanções:
I - imediata remoção do veículo, pelo agente da autoridade de trânsito, a ser convertida em apreensão do veículo, pelo prazo mínimo de 15
(quinze) dias, pela autoridade executiva de trânsito do município de Teresina;
Art. 5º Fica a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, através da Diretoria de Transportes Públicos - DTP e Diretoria de Operação e Fiscalização de Trânsito - DOFT, autorizada a manter o veículo apreendido até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator, mesmo após o decurso do prazo mínimo de apreensão, respeitado o prazo máximo permitido em legislação vigente.
No entanto, as modificações implementas no Código de Trânsito Brasileiro no ano de 2019, não autorizam mais a retenção do veículo apreendido, mas tão somente a sua remoção. Assim se extrai do texto legal:
Art. 231. Transitar com o veículo:
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida administrativa – remoção do veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Diante de tal quadro fático, tenho que a autoridade municipal agiu em latente abuso de poder quando da retenção indevida do veículo, mesmo havendo lei federal que não autorize tal procedimento.
Além disso, o STJ tem entendimento sumulado no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiro independe de pagamento de multas e despesas:
Súmula 510 – STJ – Ementa – A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Portanto, a apreensão do veículo não se encontra em conformidade com a legislação, visto que o novel dispositivo legal sustenta o direito líquido e certo do impetrante em ter seu veículo liberado, independentemente do pagamento de multas ou demais despesas.
Assim, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito, negar-lhe provimento. Dessa forma, não merece ser reformada a sentença vergastada, devendo ser mantida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de abril, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0822650-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorWELLINGTON DE BRITO CARVALHO
RéuSTRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina
Publicação17/04/2022